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TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5002260-43.2023.8.21.0019/RS AUTOR: DIEMENTZ COMERCIO DE ELETROMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO RITTER CARRERA (OAB RS111867) ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA FERREIRA (OAB RS125289) ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE CASTRO (OAB RS104450) INTERESSADO: TELASUL S.A. ADVOGADO(A): GISELE ZANETTI INTERESSADO: JUCELEINE BORGES ADVOGADO(A): JUCELEINE BORGES INTERESSADO: SULTAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A): VANESSA AVILEZ ZOIA INTERESSADO: PUGEN-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RIVAEL PEREIRA SCHVARTZ INTERESSADO: RESULTADUS GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADO(A): WYLSON ANTONIO OLIVOTTO ADVOGADO(A): RAQUEL CHAGAS REDIES INTERESSADO: NAIR BOLFE CARLIN ADVOGADO(A): DALMIR RECH ADVOGADO(A): NELSON PUNTEL INTERESSADO: MARCOS JOSE CARLIN ADVOGADO(A): DALMIR RECH ADVOGADO(A): NELSON PUNTEL INTERESSADO: INFOTEL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO(A): CINIRA GOMES LIMA MELO INTERESSADO: EDGAR SOARES DE BARROS ADVOGADO(A): LEANDRO KONRAD KONFLANZ INTERESSADO: TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA GATTI INTERESSADO: PHILCO ELETRONICOS SA ADVOGADO(A): JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA INTERESSADO: BRUNA MANTSKE PINTO ADVOGADO(A): BERNARDO VETTORAZZI LACERDA INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES INTERESSADO: ALBA VALERIA DE ARAUJO VENTURA ADVOGADO(A): RÉGIS ROBERTO DA SILVA INTERESSADO: CHEETAH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): ANGELO SANTOS COELHO INTERESSADO: NSIY INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): FABIO CAINELLI DE ALMEIDA INTERESSADO: SUZIANE VARGAS CUNHA ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA LIMA INTERESSADO: MARISTELA CAROLLO RHODEN ADVOGADO(A): DIESSE GOMES DA SILVA INTERESSADO: TATIANE PORTES DA SILVA ADVOGADO(A): TATIANE PORTES DA SILVA INTERESSADO: ANGELA MARIA DA COSTA ARAUJO ADVOGADO(A): JAIRO TADEU FERNANDES INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA INTERESSADO: SFERA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO DO PRADO ADVOGADO(A): Alciana Reolon Sanches Bueno INTERESSADO: MÓVEIS CARRARO LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES ADVOGADO(A): CAROLINA PORTO JULIANO ADVOGADO(A): DIRCIANE INES BACKES ZATTA INTERESSADO: UTZ PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. ADVOGADO(A): CARLOS IMARUY TAMBELLI BANGEL INTERESSADO: GRUPO K1 S.A. ADVOGADO(A): THAYSE SARTORELLI BORTOLOMIOL ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES INTERESSADO: FLORYBAL CHOCOLATES LTDA ADVOGADO(A): VERA LUCIA STEINER INTERESSADO: SANREMO S.A. ADVOGADO(A): RITA PERONDI INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED REGIAO DOS VALES LTDA.- UNICRED REGIAO DOS VALES ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO ADVOGADO(A): DIEGO VAZ BRITO ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY INTERESSADO: TMPRO COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO ADVOGADO(A): ANGELO SANTOS COELHO INTERESSADO: RUTEPAR PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): JULIANA FERLA GUILHERMANO INTERESSADO: I.P.CLEANING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL CONRAD ZAIDOWICZ INTERESSADO: FERNANDO MARCOLIN RABAIOLI ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI ADVOGADO(A): PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES ADVOGADO(A): MARINILDA RODRIGUES PRADELLA ADVOGADO(A): ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS ADVOGADO(A): CELSO AFONSO TAVORA PACHECO ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI ADVOGADO(A): CELSO AFONSO TAVORA PACHECO INTERESSADO: METALURGICA MOR SA ADVOGADO(A): GUILHERME VALENTINI ADVOGADO(A): ANA PAULA MEDINA KONZEN ADVOGADO(A): DANIELA FOIATO MICHEL INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: MARJORIE ALOISIO KIST E CIA. LTDA ADVOGADO(A): GERSON LUIZ CARLOS BRANCO ADVOGADO(A): TIAGO PRETTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE CASANOVA MANTOVANI ADVOGADO(A): RAFAELA GARCEZ NUNES INTERESSADO: MIRIAN MARCOLIN RABAIOLI ADVOGADO(A): PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES ADVOGADO(A): MARINILDA RODRIGUES PRADELLA ADVOGADO(A): ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS ADVOGADO(A): CELSO AFONSO TAVORA PACHECO ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI ADVOGADO(A): CELSO AFONSO TAVORA PACHECO INTERESSADO: JOSE RAMIRO MARCOLIN RABAIOLI ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI ADVOGADO(A): PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES ADVOGADO(A): MARINILDA RODRIGUES PRADELLA ADVOGADO(A): ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS ADVOGADO(A): CELSO AFONSO TAVORA PACHECO ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI ADVOGADO(A): CELSO AFONSO TAVORA PACHECO INTERESSADO: JOSE HELIO KLEMENT ADVOGADO(A): JUCELEINE BORGES INTERESSADO: METAVILA INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A): Clairton Kubassewski Gama ADVOGADO(A): VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA INTERESSADO: VIRIATO FARIAS MATTAR ADVOGADO(A): MARCELO ALMEIDA GAMEIRO INTERESSADO: TAIFF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS GALVAO AMBROZIO ADVOGADO(A): JULIA LIMA DA SILVA AMARAL DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se do processo de recuperação judicial de DIEMENTZ COMÉRCIO DE ELETROMÓVEIS LTDA., encerrada por sentença proferida no evento 1685, SENT1, em razão do integral decurso do biênio legal previsto no art. 61 da lei 11.101/2005, compreendido entre a concessão da recuperação judicial em 21/09/2023 e o seu termo final em 21/09/2025. Contra a aludida sentença, foram opostos embargos de declaração por credores e pelo ente público estadual. A credora I.P. CLEANING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. opôs embargos de declaração no Evento 1754, alegando omissão quanto à apreciação dos requerimentos anteriormente formulados nos autos (Eventos 1388, 1655 e 1678), atinentes à prestação de dados bancários e cobrança de valores devidos aos credores quirografários da Classe III. A credora MAPFRE SEGUROS GERAIS interpôs aclaratórios no Evento 1761, sustentando omissão quanto à existência do Incidente de Impugnação de Crédito autônomo nº 5026337-19.2023.8.21.0019 e quanto à destinação dos recursos decorrentes da alienação de ativos, pugnando pela manutenção de reservas para a satisfação de créditos da Classe III. A credora RUTEPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. opôs embargos de declaração no Evento 1769, afirmando que a sentença incorreu em contradição e erro material ao encerrar o procedimento sem a prévia juntada do relatório circunstanciado e sem a integral liquidação das obrigações da Classe III e da Classe I. Por sua vez, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL opôs embargos declaratórios no Evento 1774, aduzindo omissão e contradição ante a ausência de apresentação de certidões negativas de débito tributário, o aumento do passivo fiscal estadual durante o processamento da recuperação judicial, o enquadramento da recuperanda como devedora contumaz e a inobservância do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 191-A do Código Tributário Nacional. Paralelamente aos aclaratórios, a Administração Judicial apresentou, no Evento 1770 (OUT2), o seu relatório circunstanciado final sobre a execução do plano de recuperação judicial, prestando contas pormenorizadas acerca do cumprimento das obrigações por classe de credores, da alienação dos imóveis autorizados pelo Juízo e do fluxo de pagamentos, postulando a liberação do saldo remanescente de seus honorários profissionais fixados na decisão do Evento 1628, no importe de R$ 90.000,00, quantia já depositada e reservada nos autos. A devedora DIEMENTZ COMÉRCIO DE ELETROMÓVEIS LTDA. compareceu aos autos no Evento 1785, manifestando formal ciência da sentença do Evento 1685 e confirmando que o saldo de honorários da Administração Judicial já se encontra depositado e à disposição do Juízo. Sobreveio, outrossim, o ofício/comunicação da 23ª Vara Federal de Porto Alegre (Evento 1771), expedido nos autos da Execução Fiscal nº 5065530-19.2021.4.04.7100, solicitando informações e confirmação quanto à perfectibilização e irretratabilidade da arrematação judicial do imóvel de matrícula nº 553 do Registro de Imóveis de Dois Irmãos/RS. Por fim, aportaram manifestações de credores, destacando-se petições de mera cobrança e informe de dados bancários (Eventos 1752, 1782 e 1783), bem como requerimentos postulando a habilitação direta de créditos nos próprios autos principais da recuperação judicial, a exemplo do pedido deduzido pelo credor trabalhista EDISON LUIS DE BOLBA no Evento 1775 e pela credora ALBA VALERIA DE ARAUJO VENTURA no Evento 1786. Vieram os autos conclusos. Da Rejeição dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração manejados nos Eventos 1754, 1761, 1769 e 1774 devem ser conhecidos, pois tempestivos, mas, no mérito, desacolhidos em sua totalidade, porquanto inexiste na sentença vergastada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material passível de integração ou correção pela via restrita do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença do Evento 1685 analisou exaustiva e fundamentadamente todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários à decretação do encerramento da recuperação judicial, assentando com rigor a delimitação temporal do biênio de fiscalização judicial obrigatória, estabelecido pelo art. 61, caput, da Lei nº 11.101/2005. Conforme restou expressamente consignado no comando sentencial, o termo inicial do biênio legal se deu com a concessão da recuperação judicial em 21/09/2023 (Evento 453), exaurindo-se, ipso facto, em 21/09/2025. Nesse contexto, a decisão embargada apreciou expressamente a situação das obrigações concursais, fixando que todas as obrigações que se venceram estritamente durante o curso do biênio de supervisão judicial restaram satisfeitas ou contam com os respectivos recursos expressamente depositados e reservados nos autos, mormente no que tange à universalidade dos créditos trabalhistas da Classe I, cujo adimplemento fora viabilizado e garantido com o produto da alienação judicial do imóvel matriculado sob o nº 18.262 do Registro de Imóveis de Estância Velha/RS. Quanto às alegações deduzidas pelos credores das Classes III (quirografários) e IV, nos embargos dos Eventos 1754, 1761 e 1769, no sentido de que a empresa recuperanda não teria adimplido as parcelas que se venceram a partir do término do período de carência de 24 meses (isto é, após setembro de 2025), a sentença do Evento 1685 já enfrentou a quaestio de modo categórico. Restou assentado no julgado que o plano de recuperação homologado previu período de carência de 24 meses contados da homologação, de modo que o vencimento da esmagadora maioria das parcelas das classes quirografárias e de microempresas/empresas de pequeno porte ocorre justamente no período posterior ao esgotamento do biênio legal de fiscalização do art. 61 da Lei nº 11.101/2005. Nesse passo, a sentença embargada ressaltou expressamente que as obrigações assumidas no plano aprovado que vencerem após o término do período de dois anos de supervisão judicial direta não impedem o encerramento da recuperação judicial, tampouco ensejam a convolação automática da recuperação em falência dentro do processo principal já exaurido. O próprio texto sentencial do Evento 1685 frisou de maneira cristalina a consequência jurídica incidente sobre tais créditos: "Diga-se, sequer as eventuais obrigações previstas no PRJ que se venceram entre a data de finalização do biênio legal, em 21/09/2025 e a presente decisão de encerramento do processo, porventura não satisfeitas, poderiam dar causa à convolação da recuperação judicial em falência." Desse modo, a sentença remeteu de forma expressa, lógica e escorreita os credores que suportarem eventual inadimplemento superveniente ao biênio legal para as vias procedimentais autônomas, asseguradas pelo art. 62 da Lei nº 11.101/2005, cabendo-lhes promover a execução individual do título executivo judicial decorrente do plano novado (art. 59, § 1º, da LRF) ou requerer autonomamente a falência da devedora, com base nos arts. 73, inciso IV, e 94 da Lei nº 11.101/2005. Não compete ao juízo da recuperação perenizar indefinidamente o procedimento recuperacional sob o pretexto de funcionar como órgão de cobrança privada de haveres vencidos após o biênio legal. De igual modo, a insurgência da credora Mapfre Seguros Gerais (Evento 1761) referente à pendência do Incidente de Impugnação de Crédito autônomo nº 5026337-19.2023.8.21.0019 não revela omissão integrável. A decisão embargada expressamente apreciou a matéria e ressalvou a continuidade das habilitações e impugnações de crédito em curso. Conforme assentado no julgado, a pendência de julgamento definitivo de incidentes de habilitação ou de impugnação de crédito, inclusive em grau de recurso, não impede o encerramento do processo principal de recuperação judicial. Tais procedimentos possuem autonomia processual e, uma vez julgados em definitivo, produzem os efeitos executivos próprios contra a recuperanda, segundo as condições previstas no plano homologado, sem necessidade de manutenção do processo principal em andamento nem de reserva indiscriminada para créditos quirografários desprovidos de garantia real específica sobre o produto dos bens alienados. No tocante aos embargos opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Evento 1774), inexiste a omissão ou contradição apontada. A sentença embargada expressamente reconheceu a existência do passivo fiscal e ponderou a situação tributária da devedora, determinando, inclusive, a manutenção em depósito da reserva de 15% para composição com o fisco e autorizando o repasse aos executivos fiscais competentes. Além disso, a eventual ausência de quitação integral das certidões negativas de débitos tributários após a concessão da recuperação judicial, bem como o incremento de débitos inscritos em dívida ativa e o enquadramento administrativo da empresa no regime de devedor contumaz, são matérias cuja cobrança e constrição patrimonial pertencem ao rito privativo das execuções fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, não constituindo causa impeditiva do encerramento da recuperação pelo término do biênio legal. Portanto, resta evidente que todos os embargantes pretendem unicamente a rediscussão do mérito da decisão e a modificação das premissas jurídicas adotadas pelo julgador, pretensão para a qual os embargos de declaração se revelam via processual inadequada. Do Relatório Circunstanciado da Administração Judicial (Evento 1770) e da Liberação dos Honorários Apresentado pela Administração Judicial o Relatório Circunstanciado Final sobre a execução do plano de recuperação judicial no Evento 1770 (OUT2), impõe-se o seu regular recebimento, com base no art. 63, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. O auxiliar do Juízo consolidou de maneira pormenorizada a situação das contas, o histórico das alienações de ativos imobilizados, os pagamentos efetivados aos credores trabalhistas da Classe I e o panorama dos créditos quirografários e de microempresas. No tocante aos honorários devidos à Administração Judicial, constata-se que o saldo remanescente, fixado pela decisão do Evento 1628 na quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), encontra-se devidamente reservado e depositado em conta vinculada ao processo, conforme reconhecido pela própria recuperanda na manifestação do Evento 1785. Diante do cumprimento das etapas informativas preliminares com a juntada do relatório circunstanciado e havendo saldo incontroverso expressamente destinado para tal desiderato, é cabível a expedição do competente alvará automatizado ou ordem de transferência judicial para a liberação da quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em favor da sociedade de advogados que desempenhou o encargo, Becker & Santos Advogados, com observância dos dados bancários informados na petição do Evento 1770 (OUT1). Do Ofício da 23ª Vara Federal de Porto Alegre (Evento 1771) Constata-se nos autos a juntada de comunicação oriunda do Juízo Federal da 23ª Vara Federal de Porto Alegre (Evento 1771), reiterando solicitação formulada nos autos da Execução Fiscal nº 5065530-19.2021.4.04.7100, para que seja prestada informação e confirmação quanto à perfectibilização e irretratabilidade da alienação judicial do imóvel de matrícula nº 553 do Registro de Imóveis da Comarca de Dois Irmãos/RS. Nos termos do art. 22, inciso I, alínea "m", da Lei nº 11.101/2005, incumbe ao Administrador Judicial desempenhar as funções e deveres informativos perante o juízo e terceiros, prestando todas as informações requeridas pelos órgãos públicos e pelo Poder Judiciário. Cumpre destacar que, a teor do que dispõe o art. 63, inciso IV, da referida norma de regência e da própria decisão de encerramento do Evento 1685 (alínea "g" do dispositivo), a exoneração do Administrador Judicial somente opera seus efeitos jurídicos com o trânsito em julgado da sentença de encerramento. Destarte, remanescendo íntegros os deveres legais do administrador judicial durante a fase recursal e até o efetivo trânsito em julgado da sentença que extinguiu o procedimento, deve a Administração Judicial ser intimada para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações necessárias para responder conclusivamente ao ofício do Evento 1771, esclarecendo o estado da alienação do imóvel referido perante o juízo federal oficiante. Do Não Conhecimento dos Requerimentos de Habilitação de Crédito Formulados nos Autos Principais Verifica-se que alguns credores, a exemplo de Edison Luis de Bolba (Evento 1775) e Alba Valeria de Araujo Ventura (Evento 1786), protocolaram petições nos próprios autos do processo principal de recuperação judicial requerendo a habilitação de créditos trabalhistas respaldados em títulos executivos judiciais. O processamento da recuperação judicial rege-se pelo princípio da especialidade e da estrita observância das normas formais previstas na Lei nº 11.101/2005. Consoante o regramento insculpido nos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, a habilitação de créditos retardatários ou a impugnação de valores constantes do quadro de credores deve ser instrumentalizada mediante incidente processual próprio, autuado em apartado e distribuído por dependência, jamais através de peticionamento avulso no bojo dos autos principais. Além disso, encontrando-se a recuperação judicial formalmente encerrada por sentença proferida no Evento 1685, resta manifestamente inadequada e incabível a juntada de pedidos originários de habilitação de crédito no processo principal, ou mesmo em incidentes novos. Caso os requerentes possuam créditos novados ou decorrentes de provimentos judiciais trabalhistas, cumpre-lhes adotar os meios procedimentais adequados em sede própria ou buscar a cobrança de seus créditos na forma da legislação aplicável, sendo imperativo o não conhecimento dos requerimentos deduzidos diretamente nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração opostos nos Eventos 1754, 1761, 1769 e 1774, porque tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo hígida a sentença de encerramento da recuperação judicial constante do Evento 1685; b) RECEBO o Relatório Circunstanciado Final sobre a execução do plano de recuperação judicial apresentado pela Administração Judicial no Evento 1770 (OUT2), nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 11.101/2005; c) DETERMINO a imediata liberação do saldo de honorários em favor da Administração Judicial (Becker & Santos Advogados), no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), já reservado nos autos, mediante expedição de alvará ou ordem de transferência bancária para a conta indicada no Evento 1770 (OUT1); d) INTIMO a Administração Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, inciso I, alínea "m", da Lei nº 11.101/2005, preste os esclarecimentos necessários para subsidiar a resposta ao ofício do Evento 1771 expedido pela 23ª Vara Federal de Porto Alegre, considerando que as obrigações do encargo persistem até o trânsito em julgado da sentença de encerramento; prestadas as informações, oficie-se em resposta ao juízo solicitante; e) NÃO CONHEÇO dos requerimentos de habilitação de crédito formulados nos próprios autos principais da recuperação judicial (Eventos 1775 e 1786), em razão da manifesta inadequação da via eleita, devendo os pretendentes buscar as vias processuais autônomas e cabíveis; f) no tocante às petições de informação de dados bancários juntadas nos Eventos 1752, 1782 e 1783, dê-se ciência à devedora por meio de seus procuradores cadastrados, cabendo aos credores perseguir seus haveres pelas vias ordinárias decorrentes do art. 62 da Lei nº 11.101/2005; g) certifique a Secretaria a publicação e os prazos recursais pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se.
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