2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002259-33.2020.4.03.6119 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARCELO BENEDITO MORETTI ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 20/03/2020, em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 22/03/2019, data do requerimento administrativo. O Juiz da 6ª Vara Federal de Guarulhos acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 25/03/2022, determinando ao INSS a averbação do período de 03/12/1990 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 04/03/1997 como atividade especial. Consideradas a inexistência do direito ao benefício e a mínima sucumbência do INSS, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 29/06/2022. Alega a parte autora em sede de preliminar que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de prova oral, pericial e expedição de ofícios às empresas Norton S/A (atual Saint-Gobain Abrasivos Ltda.) e INFRAERO, postulando a anulação da sentença. No mérito, sustenta que o período de 09/08/1989 a 16/05/1990, laborado na empresa Norton S/A (atual Saint-Gobain Abrasivos Ltda.) na função de auxiliar de produção, deve ser reconhecido como especial; e o período de 06/03/1997 a 22/03/2019, laborado na INFRAERO na função de Auxiliar de Tráfego e Profissional de Serviços Aeroportuários, deve ser reconhecido como especial em razão da exposição habitual e permanente a inflamáveis, explosivos e ruído acima dos limites legais. Requer, ainda, a admissão das provas emprestadas acostadas aos autos e a aplicação do princípio in dubio pro misero. Em caso de provimento, postula a reversão dos honorários sucumbenciais em seu favor (ID. 259753640). Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. A apelação foi parcialmente provida para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, mediante reafirmação da DER para 01/09/2020, e afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (ID. 366758245). O INSS interpõe agravo interno sustentando que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Taxa SELIC no período anterior à expedição do precatório e posterior à vigência da EC n.º 136/2025, pois tal entendimento não encontraria amparo na legislação vigente. Defende que, com a revogação da EC n.º 113/2021 pela EC n.º 136/2025, devem ser aplicados os índices oficiais de correção e juros previstos na legislação vigente em cada período, conforme a natureza da condenação, notadamente o INPC como índice de atualização monetária para benefícios previdenciários, com juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do INPC, com fundamento no artigo 41-A da Lei n.º 8.213/91, no Tema 905 do STJ e na Lei n.º 14.905/2024 (ID. 371192567). A parte autora também interpõe agravo interno sustentando: (i) quanto ao período de 09/08/1989 a 16/05/1990, que a decisão monocrática, ao manter o indeferimento por ausência de prova, deveria ter extinguido o pedido sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, a fim de preservar o direito de nova propositura; e (ii) quanto ao período de 05/03/1997 a 22/03/2019, que o PPP emitido pela INFRAERO apresenta irregularidades formais na metodologia de aferição acústica, que as falhas nos documentos patronais não podem prejudicar o segurado, e que a prova emprestada consistente no laudo pericial extraído da reclamação trabalhista n.º 1001601-04.2017.5.02.001 seria apta a demonstrar a exposição habitual e permanente a inflamáveis no ambiente aeroportuário, devendo ser reconhecida a especialidade do período ou, subsidiariamente, extinto o feito sem resolução do mérito (ID. 376125549). Somente a parte autora apresentou contraminuta ao agravo interno do INSS, requerendo o não provimento do recurso do INSS (ID. 376987727). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, mediante reafirmação da DER para 01/09/2020, e afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. DO AGRAVO INTERNO DO INSS (EC N.º 136/2025 - CONSECTÁRIOS LEGAIS) Quanto aos consectários legais, embora a decisão recorrida tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica fundamento jurídico apto a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há razão para retratação. A análise dos períodos aos quais pretendia a parte autora o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais cuidou de observar a totalidade das provas produzidas na instrução da demanda: Período: 09/08/1989 a 16/05/1990 Função: Auxiliar de Produção Empresa: Norton S/A (atual Saint-Gobain Abrasivos Ltda.) Prova: CTPS (id. 259753252 - pág. 15) Análise: A CTPS colacionada aos autos comprova o vínculo empregatício; entretanto, não constitui documento hábil à comprovação da exposição a agentes nocivos. No caso, não foi demonstrada a exposição a agentes nocivos específicos por meio de PPP, laudo técnico ou qualquer outro documento apto à caracterização da nocividade do ambiente laboral. Anote-se que a empresa Norton S/A — atual Saint-Gobain Abrasivos Ltda. — permanece em plena atividade, o que afasta a impossibilidade de obtenção de documentos técnicos pela via extrajudicial e inviabiliza a realização de perícia por empresa similar. A parte autora dispunha de meios para providenciar a documentação necessária anteriormente ao ajuizamento da ação, o que não foi demonstrado. A ausência de qualquer indicativo de exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade do período. Conclusão: Mantido o não reconhecimento. Período: 06/03/1997 a 22/03/2019 Função: Auxiliar de Tráfego / Profissional de Serviços Aeroportuários (PSA) Empresa: INFRAERO – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Prova: PPP (id. 259753252 – pág. 7/12) e LTCATs da INFRAERO (id. 259753252). Análise: O período em exame é a partir de 05/03/1997, data de edição do Decreto nº 2.172/1997, de modo que a comprovação da especialidade exige prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante laudo técnico ou PPP. O PPP emitido pela INFRAERO registra os seguintes níveis de ruído por subperíodo: 89,7 dB(A) de 05/03/1997 a 31/10/1998; 89 dB(A) de 01/11/1998 a 17/04/2000; 76 dB(A) de 18/04/2000 a 31/08/2001; variação entre 74,5 e 76,4 dB(A) de 01/09/2001 a 26/06/2018; e 65,5 dB(A) de 27/06/2018 a 29/01/2019. Para o subperíodo compreendido entre 05/03/1997 e 18/11/2003, o limiar de tolerância aplicável é de 90 dB(A), conforme o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, sendo vedada a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 — que reduziu o patamar para 85 dB(A) —, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB (Tema 694 do STJ). Os níveis de ruído aferidos no PPP — 89,7 dB(A) e 89 dB(A) — situam-se abaixo do limiar legal de 90 dB(A) exigido para o período, o que impede o reconhecimento da especialidade por esse agente. A partir de 18/11/2003, o limiar passa a ser de 85 dB(A). Os valores registrados no PPP para os subperíodos subsequentes — entre 74,5 e 76,4 dB(A) e 65,5 dB(A) — são significativamente inferiores ao novo limiar, afastando, também quanto a esses interregnos, o reconhecimento da especialidade por ruído. Ainda, a parte autora invoca, adicionalmente, a exposição a inflamáveis, hidrocarbonetos e explosivos no ambiente aeroportuário, com fundamento em documentos extraídos do processo n. 5000744-60.2020.4.03.6119, ajuizado por outro trabalhador da INFRAERO. Tais documentos configuram prova emprestada de terceiro, em regra inadmissível na forma da jurisprudência consolidada desta Corte, conforme exposto acima. De fato, a comprovação da especialidade deve ser feita, preferencialmente, com base em prova própria do segurado, não sendo possível presumir exposição idêntica a agentes nocivos em razão do mero vínculo com o mesmo empregador. Cumpre salientar, também, que a parte autora apresentou PPPs emitidos pela própria empregadora, em seu nome, os quais atendem às formalidades legais e trazem informações sobre a presença de agentes nocivos. Desse modo, entendo que os dados neles contidos devem prevalecer sobre aqueles apurados em eventuais provas emprestadas. Os LTCATs da INFRAERO acostados aos autos, por sua vez, não registram agentes nocivos relevantes aptos a fundamentar o reconhecimento da especialidade para os períodos em debate. Quanto ao subperíodo de 29/01/2019 a 22/03/2019, não há PPP nos autos referente a tal interregno, o que impede qualquer avaliação técnica da nocividade. Conclusão: Mantido o não reconhecimento. Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada: Quanto ao pedido de extinção sem resolução do mérito (Tema 629/STJ) e ao período de 09/08/1989 a 16/05/1990: "A CTPS colacionada aos autos comprova o vínculo empregatício; entretanto, não constitui documento hábil à comprovação da exposição a agentes nocivos. No caso, não foi demonstrada a exposição a agentes nocivos específicos por meio de PPP, laudo técnico ou qualquer outro documento apto à caracterização da nocividade do ambiente laboral. Anote-se que a empresa Norton S/A — atual Saint-Gobain Abrasivos Ltda. — permanece em plena atividade, o que afasta a impossibilidade de obtenção de documentos técnicos pela via extrajudicial e inviabiliza a realização de perícia por empresa similar. A parte autora dispunha de meios para providenciar a documentação necessária anteriormente ao ajuizamento da ação, o que não foi demonstrado. A ausência de qualquer indicativo de exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade do período. Conclusão: Mantido o não reconhecimento." Quanto à inadmissibilidade da prova emprestada e ao período de 06/03/1997 a 22/03/2019 (INFRAERO): "A parte autora invoca, adicionalmente, a exposição a inflamáveis, hidrocarbonetos e explosivos no ambiente aeroportuário, com fundamento em documentos extraídos do processo n. 5000744-60.2020.4.03.6119, ajuizado por outro trabalhador da INFRAERO. Tais documentos configuram prova emprestada de terceiro, em regra inadmissível na forma da jurisprudência consolidada desta Corte, conforme exposto acima. De fato, a comprovação da especialidade deve ser feita, preferencialmente, com base em prova própria do segurado, não sendo possível presumir exposição idêntica a agentes nocivos em razão do mero vínculo com o mesmo empregador. Cumpre salientar, também, que a parte autora apresentou PPPs emitidos pela própria empregadora, em seu nome, os quais atendem às formalidades legais e trazem informações sobre a presença de agentes nocivos. Desse modo, entendo que os dados neles contidos devem prevalecer sobre aqueles apurados em eventuais provas emprestadas. Os LTCATs da INFRAERO acostados aos autos, por sua vez, não registram agentes nocivos relevantes aptos a fundamentar o reconhecimento da especialidade para os períodos em debate. Quanto ao subperíodo de 29/01/2019 a 22/03/2019, não há PPP nos autos referente a tal interregno, o que impede qualquer avaliação técnica da nocividade. Conclusão: Mantido o não reconhecimento." Quanto à exposição ao ruído no período da INFRAERO: "O PPP emitido pela INFRAERO registra os seguintes níveis de ruído por subperíodo: 89,7 dB(A) de 05/03/1997 a 31/10/1998; 89 dB(A) de 01/11/1998 a 17/04/2000; 76 dB(A) de 18/04/2000 a 31/08/2001; variação entre 74,5 e 76,4 dB(A) de 01/09/2001 a 26/06/2018; e 65,5 dB(A) de 27/06/2018 a 29/01/2019. Para o subperíodo compreendido entre 05/03/1997 e 18/11/2003, o limiar de tolerância aplicável é de 90 dB(A), conforme o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997, sendo vedada a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/2003 — que reduziu o patamar para 85 dB(A) —, sob pena de ofensa ao artigo 6.º da LINDB (Tema 694 do STJ). Os níveis de ruído aferidos no PPP — 89,7 dB(A) e 89 dB(A) — situam-se abaixo do limiar legal de 90 dB(A) exigido para o período, o que impede o reconhecimento da especialidade por esse agente. A partir de 18/11/2003, o limiar passa a ser de 85 dB(A). Os valores registrados no PPP para os subperíodos subsequentes — entre 74,5 e 76,4 dB(A) e 65,5 dB(A) — são significativamente inferiores ao novo limiar, afastando, também quanto a esses interregnos, o reconhecimento da especialidade por ruído." Quanto à exposição a inflamáveis e à prova emprestada: "A simples proximidade com inflamáveis ou explosivos, sem que o contato com esses agentes seja inerente à função, não autoriza o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. Com efeito, após a edição da Lei n.º 9.032/1995, a caracterização de períodos como especiais exige que a exposição do segurado ocorra de forma habitual e permanente. Assim, ainda que o trabalho seja realizado em área ou edificação onde existam tanques ou outras formas de armazenamento de inflamáveis — que possam, em tese, oferecer risco à integridade física dos trabalhadores em caso de explosão — a interpretação teleológica da norma previdenciária deve reconhecer a nocividade apenas para aqueles cuja atividade seja indissociável da manipulação direta do inflamável, como ocorre com frentistas de postos de combustível ou operadores de empilhadeira." Assim, revela-se desnecessário o acréscimo de fundamentação além daquela já consignada na decisão agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, motivo pelo qual a mantenho integralmente neste ponto. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: Que a inobservância quanto à técnica de medição acústica prevista no Tema 1083 para ruído variável após 19/11/2003 não infirma o reconhecimento da especialidade no caso de ruído não variável medido por técnica diversa, assim como o reconhecimento de ruído no limiar de tolerância não importa em afronta à tese firmada no Tema 694 do STJ. Que o Tema 995 do C. STJ não foi aplicado integralmente no caso concreto, porque a reafirmação da DER foi modulada entre o indeferimento e a citação, de modo que a autarquia não responde por honorários advocatícios e a DIP e os juros de mora contam-se da data em que implementados os requisitos. A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora em face da EC n.º 136/2025 e por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVA EMPRESTADA. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. INAPLICABILIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RUÍDO ABAIXO DO LIMIAR LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N.º 136/2025. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 01/09/2020, com fundamento no Tema 995 do STJ, mantendo o não reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/08/1989 a 16/05/1990 e de 06/03/1997 a 22/03/2019. O INSS impugna os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados em face da EC n.º 136/2025. A parte autora pugna pela extinção sem resolução do mérito quanto ao período de 09/08/1989 a 16/05/1990, nos termos do Tema 629/STJ, e pelo reconhecimento da especialidade do período de 05/03/1997 a 22/03/2019, com base em prova emprestada consistente em laudo pericial extraído de reclamação trabalhista ajuizada contra a INFRAERO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a decisão monocrática deveria ter extinguido sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/08/1989 a 16/05/1990, com fundamento no Tema 629/STJ, diante da ausência de prova; (ii) se a prova emprestada consistente em laudo pericial de reclamação trabalhista movida por terceiro contra a INFRAERO é apta a demonstrar a exposição habitual e permanente a inflamáveis para fins de reconhecimento de atividade especial no período de 05/03/1997 a 22/03/2019; e (iii) quais os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao período anterior à expedição do requisitório, à luz da EC n.º 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 629 do STJ não tem aplicação quando a parte autora dispõe de meios extrajudiciais para obter a documentação necessária à comprovação da atividade especial, como ocorre nos casos em que a empresa empregadora permanece em plena atividade, o que afasta a impossibilidade de obtenção do PPP ou laudo técnico ambiental e inviabiliza a realização de perícia por similaridade. 4. A prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em demanda trabalhista ajuizada por terceiro, ainda que contra o mesmo empregador, não é, em regra, admissível para fins de comprovação de atividade especial em demanda previdenciária, porquanto a relação de trabalho possui caráter estritamente pessoal e não se presume exposição idêntica a agentes nocivos em razão do mero vínculo com o mesmo empregador; a comprovação deve ser feita, preferencialmente, com base em prova própria do segurado, e os PPPs emitidos pelo empregador em nome do segurado, quando presentes nos autos e atendam às formalidades legais, prevalecem sobre eventuais provas emprestadas. 5. Os níveis de ruído registrados no PPP emitido pela INFRAERO — 89,7 dB(A) e 89 dB(A) para o subperíodo de 05/03/1997 a 18/11/2003 — situam-se abaixo do limiar legal de 90 dB(A) então vigente, sendo vedada a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB(A), sob pena de ofensa ao Tema 694 do STJ; os valores registrados para os subperíodos subsequentes também são inferiores ao limiar de 85 dB(A), afastando o reconhecimento da especialidade por ruído em todo o período. 6. A simples proximidade com inflamáveis ou explosivos, sem que o contato com esses agentes seja inerente à função desempenhada, não configura a habitualidade e permanência exigidas para o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, após a edição da Lei n.º 9.032/1995. 7. Após a edição da EC n.º 136/2025, no período que antecede à expedição do requisitório, aplica-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, com indexação pelo INPC do IBGE e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC deduzida do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e no artigo 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno do INSS provido para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora em face da EC n.º 136/2025. Agravo interno da parte autora improvido. Tese de julgamento: 1. O Tema 629/STJ não impõe a extinção sem resolução do mérito de pedido de reconhecimento de atividade especial quando a empresa empregadora permanece em atividade e a parte autora dispõe de meios extrajudiciais para obtenção da documentação probatória necessária. 2. A prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em demanda trabalhista de terceiro não é admissível para fins de comprovação de atividade especial em demanda previdenciária quando o segurado possui PPP emitido pelo próprio empregador em seu nome, que deve prevalecer sobre a prova de terceiro. 3. Após a edição da EC n.º 136/2025, no período anterior à expedição do requisitório, aplica-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com indexação pelo INPC do IBGE e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC deduzida do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e no artigo 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XXXV, e 201, §7.º, I; Lei n.º 8.213/1991, arts. 57 e 125-A; EC n.º 20/1998; EC n.º 103/2019; EC n.º 113/2021; EC n.º 136/2025; Decreto n.º 2.172/1997, Anexo IV; Decreto n.º 3.048/1999; Decreto n.º 4.882/2003; CPC/2015, arts. 464, II, 470, 485, IV, 493 e 933; CLT, art. 3.º; Lei n.º 9.032/1995; Código Civil, art. 406; LINDB, art. 6.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP); STJ, Tema 694; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1124; STF, Tema 1361/RG; STF, Tema 1419; TRF3, 8.ª Turma, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF3, 9.ª Turma, ApCiv 5002888-87.2022.4.03.6102, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; TRF3, 9.ª Turma, AC 00005678220134036102, rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJFE3 13/09/2017; TRF3, 7.ª Turma, ApCiv 53558295520204039999, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 21/09/2022, DJEN 29/09/2022; TRF4, 6.ª Turma, AC 50163263520234047100, rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 11/12/2024, DJEN 12/12/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão