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TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002257-38.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: ELSON RICARDO DA SILVA ADVOGADO(A): ROBERTA CATARINO PEDREIRA (OAB BA031482) DESPACHO/DECISÃO Após despacho saneador, a parte autora apresentou petição no Evento 72 dos autos, na qual impugnou a contestação e, ao final, requereu "subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja determinada a complementação do laudo pericial para esclarecimento específico acerca da existência de incapacidade laborativa no período compreendido entre a cessação administrativa e a realização da perícia judicial". Indefiro o pedido. Incialmente, destaca-se que foi oportunizada manifestação sobre o teor do laudo pericial anteriormente e a parte autora limitou-se a manifestar ciência com renúncia ao prazo, conforme Evento 61 dos autos. Nesse sentido, está preclusa a oportunidade de apresentação de impugnação. Ademais, só há justificativa para formulação de quesitos após a apresentação do laudo pericial se evidenciada contradição, omissão ou obscuridade nas respostas do expert, o que não se verifica na espécie. Por fim, ressalto que não está o Juízo adstrito ao laudo pericial, devendo formar seu convencimento com base em todos os elementos de prova constantes dos autos. Intime-se a impugnante. Após, venham os autos conclusos para sentença.
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