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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Panambi · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002257-28.2024.8.21.0060/RSREQUERENTE: SILVANA CRISTINA NOSCHANG ADVOGADO(A): ALDO VALDIR VERÍSSIMO DE MELO (OAB RS029076) ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509) SENTENÇA Pelo exposto, ACOLHO, em parte, os Embargos de Declaração opostos, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, determinar, sem prejuízo da manutenção dos demais termos da decisão atacada: a) a exclusão dos seguintes trechos da fundamentação: "[...] Quanto à alegação do ente municipal de que os professores do ensino infantil não integram o magistério da educação básica e, portanto, se encontram excluídos da hipótese normativa instituída no § 4º do art. 2º da Lei n. 11.738/2008, não prospera, uma vez que, de acordo com o art. 21, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LBD), a educação básica é "formada pelo ensino infantil, ensino fundamental e ensino médio". A legislação apenas diferencia, no art. 4º, o ensino infantil obrigatório do não obrigatório, no entanto, sem veicular ressalva alguma sobre o enquadramento do ensino infantil na educação básica. Inequívoco, portanto, que os educadores do ensino infantil têm direito de usufruir de hora-atividade (nesse sentido: Recurso Inominado n. 5004551-81.2021.8.21.0020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Daniel Henrique Dummer, julgado em 24/4/2025).[...]" b) a alteração o dispositivo sentencial, que passa a compreender a seguinte redação: "Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANA CRISTINA NOSCHANG em face do Município de Panambi/RS, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em adequar a jornada de trabalho da parte autora, professora da educação básica, para que 1/3 (um terço) de sua carga horária seja reservado ao desempenho de atividades extraclasse, em estrita observância ao disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, caso necessário; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização correspondente às horas-atividade não usufruídas no passado, calculada pela diferença entre o patamar efetivamente concedido e o terço legal previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, observados os descontos dos períodos relativos a licenças, férias e outros afastamentos funcionais, a serem apurados em cumprimento de sentença. O cálculo deverá observar os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, tendo por base o valor da hora-aula normal da professora, sem incidência de reflexos. O montante apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E (Tema n. 905 do STJ) desde a data em que cada parcela era devida, e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema n. 810 do STF), contados da citação, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Após setembro de 2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, volta a incidir o regramento anteriores, nos termos dos temas dos tribunais superiores [...]."
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