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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5002256-74.2024.8.24.0055/SC APELANTE: JOSIELE APARECIDA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FRANZNER (OAB SC044026) ADVOGADO(A): EDUARDO VETTORETTI VAZQUEZ (OAB SC047084) APELADO: PCM SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA AUGUSTIN (OAB SC056685) ADVOGADO(A): MABLY ROSALINA FERNANDES (OAB SC044292) APELADO: WESCLEY CAMAROLLI (RÉU) ADVOGADO(A): KENIEL MACHADO (OAB SC070407) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de apelação interposta em ação de indenização por danos morais contra sentença (evento 103, SENT1) que julgou procedente o pedido e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA nos períodos de incidência simultânea. O magistrado entendeu que houve efetivo corte do fornecimento de água do imóvel locado pela autora por dívida anterior à celebração do contrato de locação, cuja responsabilidade pelo pagamento recaía ao proprietário; que os réus omitiram os débitos de faturas de água no ato da contratação e não adotaram providências efetivas para quitar as faturas em atraso; que o descumprimento contratual e a omissão dos réus acarretaram abalo moral; e que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada, diante das condições pessoais dos envolvidos e da ausência de provas quanto ao período em que a autora ficou privada do fornecimento de água. Alega a apelante Josiele Aparecida de Oliveira (evento 109, APELAÇÃO1), em síntese, que o valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se insuficiente diante da extensão do dano e da gravidade da conduta; que a reparação deve atender ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico; que ficou privada de um bem essencial dentro de sua própria casa; que a negligência reiterada da imobiliária e a resposta irônica do preposto após o corte de água elevam o grau de culpa dos ofensores; que a postura dos apelados, consistente em omissão, falta de verdade e ironia, representa circunstância agravante; e que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa patamar mínimo e razoável. Ao final, requer o provimento do recurso para majorar a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para impor aos recorridos o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em sede recursal. Contrarrazões apresentadas no evento 119, CONTRAZAP1 e no evento 120, CONTRAZ1. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. A controvérsia recursal limita-se à majoração da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme reconhecido na sentença, a autora teve o fornecimento de água interrompido em razão de débitos anteriores à locação, apesar de haver comunicado previamente o problema à administradora. Também estão demonstrados os transtornos relacionados à higiene, à alimentação e à necessidade de recorrer a vizinhos, além da resposta inadequada da imobiliária acerca do envio de marmita (evento 1, ANEXO12). Tais circunstâncias justificam a reparação, matéria não impugnada pelos réus mediante recurso próprio. Contudo, não demonstram que o montante fixado seja insuficiente. Embora a privação tenha atingido serviço essencial, não há prova do período durante o qual a autora permaneceu sem abastecimento, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato destinado a evidenciar a maior extensão do dano, nos termos dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil. Os precedentes invocados na apelação não conduzem à conclusão diversa. Na apelação n. 5003460-29.2022.8.24.0022, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada diante de interrupção por dezesseis dias, repetição do corte e residência ocupada por quatro crianças e adolescentes. Já na apelação n. 0325804-41.2017.8.24.0038, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) considerou desligamento deliberadamente solicitado pelo locador para compelir a inquilina a desocupar o imóvel, privação por pelo menos vinte dias e gravidez avançada da vítima. Essas circunstâncias agravantes não se reproduzem no presente caso. Por outro lado, na apelação n. 5008006-39.2023.8.24.0040 foi fixada a indenização individual de R$ 3.000,00 (três mil reais) mesmo diante de interrupção superior a quinze dias, consideradas as particularidades daquele processo. O julgado confirma que a suspensão do abastecimento não conduz automaticamente ao patamar pretendido, devendo a reparação observar os elementos efetivamente comprovados. Veja-se: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO PARA CADA UM DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação de Indenização por Danos Morais, condenando a parte apelada ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais para os autores. Os apelantes exigem a majoração da indenização para R$ 25.000,00 e a correção monetária conforme Súmula 362 do STJ. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o termo inicial da correção monetária fixada na sentença contrária à Súmula 362 do STJ; e (ii) avaliar a possibilidade de majoração do valor estabelecido a título de danos morais, considerada a extensão do dano e o entendimento jurisprudencial. 3. A sentença adota expressamente o entendimento da Súmula 362 do STJ ao fixar a correção monetária do dano moral a partir do arbitramento, razão pela qual a insurgência recursal sobre esse ponto não merece conhecimento. 3.1. A suspensão do fornecimento de água perdurou por mais de 15 dias, mesmo após o pagamento da fatura, configurando falha na prestação de serviço essencial por parte da concessionária. 3.2. Embora os autores tenham dado causa ao corte inicial por inadimplência, a demora injustificada no restabelecimento do serviço e a essencialidade da água justificam a fixação do valor da inserção individualmente para cada um dos autores. 3.3. A fixação da indenização em R$ 3.000,00 para cada apelante observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se à jurisdição da Corte em casos análogos e considerando as especificações específicas do caso. 4. Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido parcialmente. Teses de julgamento: O termo inicial da correção monetária do dano moral incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.A suspensão indevida do fornecimento de água por período superior a quinze dias, após o pagamento da fatura, justifica as especificações por dano moral. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 362; TJSC, Apelação n. 5118014-37.2023.8.24.0023, Des. Rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 15.5.2025; TJSC, Apelação n. 0007967-56.2013.8.24.0080, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 1º.10.2024. (TJSC, AC n. 5008006-39.2023.8.24.0040, rel. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025) (grifei). Ademais, deve ser considerada a capacidade econômica dos responsáveis. A presente demanda não foi proposta contra a CASAN, sociedade de economia mista de expressivo poder econômico, mas em face do locador, pessoa física, e da imobiliária administradora do imóvel. Embora essa circunstância não afaste o caráter pedagógico da reparação, recomenda cautela na aplicação de parâmetros extraídos de condenações impostas à concessionária, a fim de preservar a proporcionalidade do valor. Desse modo, ainda que a autora não tenha contribuído para o corte e a conduta dos réus revele descaso, a ausência de prova acerca da duração da interrupção ou de outras circunstâncias agravantes impede o reconhecimento de extensão superior à considerada na sentença. Portanto, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional às circunstâncias demonstradas, sem se revelar irrisória ou ocasionar enriquecimento sem causa, razão pela qual o recurso deve ser desprovido. Incabível a fixação de honorários recursais, diante da ausência de condenação na origem em favor dos apelados. Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022. 3. Dispositivo: 3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. 3.3. Custas legais. Suspensa a exigibilidade por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. 3.4. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
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