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5002255-89.2026.8.08.0047

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002255-89.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLIANE MACHADO LACERDA, FABIO CRUZ PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: INGRID CORREIA VASCONCELOS - ES39047, JANERSON RODRIGUES - ES34795 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo c/c pedido de tutela de urgência, intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, aos argumentos já expostos na exordial. Deferida a liminar (Id. 93600768). A parte requerida apresentou contestação ao Id. 97316498. Em síntese, relata a autora Charliane Machado Lacerda que foi lavrado Auto de Infração nº J004817444 em relação ao seu veículo. Verificou que se tratava de infração ocorrida em data cujo veículo autuado estava sob posse do segundo autor, Fabio Cruz Pereira. Assim, foi elaborado Termo de Declaração de Indicação de Real Condutor perante o DETRAN/ES, mas de forma intempestiva, o que levou o autor ao ajuizamento da presente demanda. Por tais razões, pleiteia a obrigação de fazer para que a parte requerida transfira os pontos da infração constante no auto de infração supracitado da primeira para o segundo requerente. Inicialmente, repilo as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário arguidas pelo DETRAN/ES, eis que, embora não tenha sido o órgão autuador, possui competência para o registro e licenciamento de veículos no Estado do Espírito Santo, bem como para o processamento das medidas sancionatórias por infrações de trânsito, como a discutida nos autos. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado procede, isto porque restou incontroverso que a autora não era o condutor do veículo quando do cometimento da infração, conforme se depreende dos Ids. 93027160 e 93027158. Portanto, não é crível que a requerente sofra a sanção por infração que não cometeu, sendo possível, in casu, o controle judicial do ato administrativo impugnado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SUSPENSA. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONDUTOR DIVERSO DO PROPRIETÁRIO. IDENTIFICAÇÃO POSTERIOR. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE PELA VIA JUDICIAL MESMO APÓS O PRAZO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É válida a notificação enviada para o endereço constante do cadastro do Detran-MS, mesmo que desatualizado. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescrevem em cinco anos. O proprietário tem direito de demonstrar pela via judicial que não conduzia o veículo no momento da infração e requerer a transferência da pontuação para a CNH do condutor, ainda que ultrapassado o prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. (TJMS – AC: 08010076120198120052 MS 0801007-61.2019.8.12.0052, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 18/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) RECURSO INOMINADO. VEÍCULO NÃO CONDUZIDO PELO PROPRIETÁRIO NA DATA DE AUTUAÇÃO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR. TESE DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR AINDA QUE TRANSCORRIDO O PRAZO ADMINISTRATIVO. PROVA NOS AUTOS. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º DO CTB. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE AO REAL CONDUTOR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00062860420198160035 PR 0006286-04.2019.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 24/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2020) Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta. Ante o exposto, atento ao disposto no art. 6º da LJE, entendo que a decisão mais justa e equânime é o acolhimento da pretensão autoral, pelo que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para DETERMINAR ao DETRAN/ES que restitua ao autor o direito de dirigir, transferindo a pontuação ensejadora da suspensão ao condutor indicado na inicial, confirmando o inteiro teor do provimento interlocutório exarado no Id. 93600768. Por via de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. (1) Havendo a oposição de Embargos de Declaração, com ou sem as Contrarrazões, venham os autos conclusos para sentença. (2) Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, (2.1) se for intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos; ou (2.2) não sendo caso de intempestividade, tendo em vista que a análise do juízo de admissibilidade é de competência da Turma Recursal, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa do feito ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado a Sentença, certifique-se e intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 dias, caso queira, promova o regular Cumprimento de Sentença, na forma da legislação processual (art. 513 e seguintes do CPC c/c art. 52 e seguintes da Lei n. 9.099/95), sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Mateus/ES, data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito ________________________________________________________________________ ADVERTÊNCIAS: (1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.099/95); (2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).

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