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TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002255-89.2023.4.04.7015/PR AUTOR: LAUDELINA DE GODOI ADVOGADO(A): THAIS PEREIRA PENA (OAB PR111603) RÉU: BONORA E COSTA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MANCINI JUNIOR (OAB PR058180) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Laudelina de Godoi contra Costa Administradora e Incorporadora de Imóveis Ltda e Caixa Econômica Federal, em que objetiva "seja declarado o dever e obrigação da 1° e 2° Requeridas em realizarem e executarem obra de contenção e muro de arrimo na encosta existente no lote da Autora, ou, em caso de descumprimento, seja convertido a obrigação em Danos Materiais a ser arbitrado por perícia técnica e por este Juízo". Na decisão do evento 106 foi determinada a intimação da CEF para apresentar o contrato celebrado com a parte autora. No evento 110 a CEF informou a impossibilidade de exibição do contrato, pois ele "restou perdido em decorrência de incêndio ocorrido na agência em 12/01/2017". Assim, foi apresentado documento "contendo a informação de que o contrato foi celebrado em 2013, com assinatura em 04/12/2013, e que o instrumento físico foi perdido em incêndio ocorrido em 12/01/2017 na agência". Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo. Preliminares No tocante à prescrição, segundo o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.721.694), aplica-se o prazo decenal do Código Civil, por conta de não haver previsão específica no Código de Defesa do Consumidor (o prazo quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço). Assim, também afasto a alegação de prescrição, considerando a alegação de que o vício surgiu posteriormente à entrega do imóvel. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois os pedidos são determinados e os problemas físicos encontrados no imóvel atinentes à ausência de muro de arrimo estão devidamente especificados nos fatos da petição inicial. A CEF é parte legítima pois se trata de imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR - fundo representado pela CEF. Prova pericial Defiro o pedido de prova pericial e, para resolver a controvérsia, nomeio como perito o engenheiro civil Rodrigo Gouveia de Oliveira Nobre, inscrito no CREA/PR sob o nº 48.423/D, com endereço na Rua China, 155, Londrina/PR, telefones: (45) 99917-9770, e-mail rodrigo.nobre@ig.com.br. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, fixo os honorários periciais no máximo da Tabela II do Anexo Único da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (atualizada em 22.01.2025 pela Resolução CJF n.º 937/2025), de forma dobrada, no valor de R$ 1.086,02, conforme permitido pela referida Resolução, sem prejuízo da necessidade de eventual restituição dos valores à Seção Judiciária da Justiça Federal do Paraná pela parte vencida, ao final do processo (Código de Processo Civil, art. 82, § 2º, art. 84 e art. 95, § 4º). Intimem-se as partes para, em até 15 dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente(s) técnico(s). O objeto da perícia é exclusivamente a verificação da necessidade da construção do muro de arrimo no imóvel da parte autora. Não se discute no processo outros vícios construtivos. Após, intime-se o perito acerca da sua nomeação, devendo ser cientificado de que a escusa somente poderá se dar com base no art. 157 do Código de Processo Civil e que estará sujeito à pena do seu art. 158. Deve o perito indicar os meios necessários para a realização da prova. O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 dias, contados da data da realização da perícia, independentemente de termo de compromisso e audiência de instalação de perícia. A data da perícia deverá ser informada pelo perito, com razoável antecedência, para intimação das partes por meio de seus procuradores. Com a designação da referida data, comuniquem-se as partes para que, querendo, compareçam ao ato. Apresentado o laudo pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, cientificando-as de que o(s) assistente(s) técnico(s) poderá(ão) oferecer seus pareceres no mesmo prazo (Código de Processo Civil, art. 477). Havendo pedido de esclarecimentos ou quesitos complementares, os autos deverão retornar ao perito para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, requisitem-se os honorários periciais.
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