2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002255-28.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIRVAM JUNIOR DOS SANTOS SOUZA, NATALIA FERREIRA PIRES NUNES REQUERIDO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Advogados do(a) AUTOR: MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS - ES14692, PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por GIRVAM JUNIOR DOS SANTOS SOUZA e NATALIA FERREIRA PIRES NUNES em face de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., na qual narram que adquiriram, em 10/11/2025, um kit de duas mesas destinado à realização de seu casamento, mas o produto não teria sido entregue, embora o sistema da plataforma registrasse a entrega em 19/12/2025. Afirmaram que, diante da ausência do bem, precisaram locar mesas substitutas pelo valor de R$ 1.150,00 e que não obtiveram solução administrativa. Em razão disso, pleiteiam a restituição em dobro do valor pago, indicada em R$ 3.192,00, o ressarcimento dos danos emergentes de R$ 1.150,00 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Em sede de contestação (ID 99012861), a parte Requerida alega as preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário, e incompetência territorial. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Além disso, requer a condenação do Requerente em pedido contraposto. Foi apresentada réplica à contestação (ID 99071174). No dia 08 de junho de 2026, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 99078889), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. ILEGITIMIDADE PASSIVA A Requerida alega, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva. Entretanto, verifico que não se sustentam os argumentos, visto que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de produção ou na prestação de serviços. Por esse motivo, AFASTO a preliminar. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Não há nulidade decorrente da ausência do vendedor no polo passivo. A responsabilidade discutida nestes autos é atribuída à própria plataforma, em razão de sua atuação na cadeia de consumo e da alegada falha na prestação do serviço. A eventual participação do vendedor não torna obrigatória sua presença na demanda, pois a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento pode ser solidária perante o consumidor. A parte autora pode demandar qualquer dos responsáveis que, segundo a narrativa inicial, tenha contribuído para o evento danoso. A relação processual está validamente formada com a presença da empresa a quem se atribui a falha de serviço. Rejeito a preliminar. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A preliminar igualmente não merece acolhimento. Em demandas decorrentes de relação de consumo, é assegurada ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante ajuizamento no foro de seu domicílio. A escolha desse foro não é afastada por cláusula contratual predisposta que imponha local diverso, especialmente quando capaz de dificultar o acesso à Justiça. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor contempla essa prerrogativa processual. O comprovante residencial de ID 88920308, consistente em fatura da Vivo/Telefonica Brasil S.A. emitida em nome de NATALIA FERREIRA PIRES NUNES, registra endereço situado em Vila Velha/ES. O documento corrobora a alegação de domicílio dos autores na comarca, afastando a premissa fática da preliminar defensiva. Eventual discussão sobre a suficiência formal do documento não se confunde com incompetência territorial apta a extinguir o feito. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. O ponto controvertido consiste em definir se o produto adquirido pelos autores foi efetivamente entregue, se a requerida responde pela falha narrada, se é devida a restituição do valor pago, se houve dano material decorrente da locação de mesas substitutas e se a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual, ensejando dano moral. Pois bem. Os autores afirmam que adquiriram o kit de mesas para utilização em seu casamento, que o produto não foi entregue e que o sistema registrou, indevidamente, a conclusão da entrega. Sustentam que buscaram solução administrativa, sem êxito, e que foram obrigados a contratar mesas substitutas, suportando despesa de R$ 1.150,00. A requerida, por sua vez, afirma que a reclamação foi aberta em 20/12/2025, após o prazo de 28 dias do programa Compra Garantida, e que os registros do sistema indicariam a entrega do pedido. Defende que eventual responsabilidade seria exclusiva do vendedor e que não houve dano moral indenizável. No caso, os documentos apresentados pela requerida demonstram a existência de registro eletrônico de entrega, mas não comprovam, de forma suficiente, que o produto foi efetivamente recebido pelos autores ou por pessoa autorizada. O ID 99058964 registra a informação de pedido entregue e, simultaneamente, a reclamação de não recebimento. Não foram identificados, nos elementos considerados, assinatura do destinatário, fotografia, geolocalização ou outro dado objetivo capaz de vincular a entrega aos autores. A mera anotação unilateral de status não basta para comprovar o adimplemento da obrigação. Também não prospera a invocação do prazo de 28 dias do programa Compra Garantida como causa de exclusão da responsabilidade. Regra interna de mecanismo de proteção não pode restringir direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor nem transformar o encerramento administrativo da reclamação em prova de entrega do produto. O prazo pode regular o funcionamento do programa, mas não elimina o dever de reparar eventual falha própria da cadeia de fornecimento. O art. 35 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, diante da recusa de cumprimento da oferta, a possibilidade de rescindir o contrato, com restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. Assim, comprovada a aquisição e não comprovada a entrega, é devida a restituição do valor efetivamente pago. Quanto ao montante, há divergência entre o valor de R$ 1.596,00 indicado pelos autores na petição inicial e o valor de R$ 2.749,00 mencionado pela requerida na contestação de ID. A documentação dos autos deve prevalecer para a definição do valor exato da transação. Considerando que a inicial individualiza a compra e formula o pedido de restituição em dobro com base no valor de R$ 1.596,00, e inexistindo demonstração segura de pagamento de quantia diversa pelos autores, fixo a restituição do principal em R$ 1.596,00. A restituição deve ser simples. Embora a repetição em dobro possa ser admitida quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, o conjunto probatório deste processo não demonstra que a retenção do valor tenha decorrido de conduta deliberadamente contrária à boa-fé ou de cobrança autônoma indevida, mas de controvérsia sobre a entrega e sobre o funcionamento do programa de proteção. Não se comprovam, portanto, os pressupostos específicos para a dobra pretendida. O pedido de danos emergentes é procedente. Os autores apresentaram alegação específica de que, diante da não entrega das mesas destinadas ao casamento, contrataram substitutas pelo valor de R$ 1.150,00. A despesa guarda relação direta com o inadimplemento e encontra suporte no contrato e no comprovante de locação indicados na documentação da inicial, conforme ID 88920316 e ID 88920317. Trata-se de prejuízo patrimonial necessário para substituir o bem não entregue, razão pela qual a requerida deve ressarci-lo. O dano moral, no entanto, deve ser analisado à luz das circunstâncias concretas. A situação não se limita à simples demora ou ao mero descumprimento contratual de reduzida repercussão. O produto foi adquirido para evento matrimonial determinado, não foi comprovadamente entregue, houve registro eletrônico incompatível com a narrativa dos consumidores, a solução administrativa não foi efetiva e os autores precisaram mobilizar tempo e recursos para obter substituição emergencial das mesas. A sequência de acontecimentos supera o incômodo ordinário e atinge legítima expectativa relacionada a evento relevante da vida pessoal dos autores. No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível. Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais dos Requerentes, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da Requerida no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR a Requerida a pagar aos Requerentes o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido somente pela SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando Súmula nº 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II – CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de R$ 2.746,00 (dois mil setecentos e quarenta e seis reais), a título de danos materiais, sendo R$ 1.596,00 a título de restituição simples e R$ 1.150,00 a título de indenização, com correção monetária desde o respectivo desembolso/prejuízo até a citação, pelo IPCA, e juros de mora desde a citação, ambos até o efetivo pagamento, conforme a Lei Federal nº 14.905/2024 e os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. A partir da citação, considerando a incidência conjunta de correção monetária e juros legais, deverá ser aplicada a taxa SELIC. Deixo de condenar em custas e honorários de sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Roberto Ayres Marçal Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito