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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002253-66.2024.8.24.0008/SCAUTOR: VANDERLEI NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARINA CUSTODIO MACIEL (OAB SC068155) ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738) RÉU: VM AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RICLEG CLAYTON XAVIER (OAB SC053110) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANDERLEI NUNES DE OLIVEIRA em face de VM AUTOMÓVEIS LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.653,60 (doze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês, desde o desembolso (9/8/2023) até 29/8/2024, e, a partir de 30/8/2024, pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA no mesmo período, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024), com juros de mora contados da citação; b) REJEITAR o pedido de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento das custas processuais proporcionais (1/4) e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais proporcionais (3/4) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico não obtido (dano moral), ressaltando ser o mesmo beneficiário da gratuidade (evento 4). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
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