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TJSC · Vara Única da Comarca de Abelardo Luz · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002253-53.2025.8.24.0001/SCAUTOR: RAUL MACHADO ADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304) ADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) SENTENÇA Diante do exposto, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAUL MACHADO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, arbitrando-se a multa em 1% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação. Sucumbente, condeno parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, atualizado desde o ajuizamento da ação e com juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Os consectários legais devem observar os seguintes critérios, conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n. 14.905/2024, e o julgamento do Tema 1.368: até 29 de agosto de 2024, deve ser aplicada a taxa SELIC, como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, a contar da data de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ); a partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se: (1) o IPCA, quando devida apenas correção monetária; (2) a taxa SELIC deduzida do IPCA, quando devidos apenas juros de mora; e (3) a taxa SELIC integral, quando devidos, de forma cumulativa, correção monetária e juros de mora. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade destas verbas (CPC, art. 98, § 3º). Em relação aos honorários periciais, caso ainda não tenha sido expedido alvará em favor do(a) perito(a), devolva-se o valor depositado nos autos, por meio de alvará judicial, ao requerido, o qual fica intimado para apresentar dados bancários no prazo de 15 dias. Requisite-se o pagamento da integralidade dos honorários periciais via sistema AJG, considerando o resultado da presente demanda. Interposta apelação, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação do recorrido para contra-arrazoar em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, baixe-se. Intimações automatizadas.
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