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5002253-37.2026.8.25.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002253-37.2026.8.25.0083/SERÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SE000955A) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, consoante art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada deferida e que determinou à parte ré que promovesse a reativação dos perfis "@lipcaio" (https://www.instagram.com/lipcaio), "@caioribeirohair" (https://www.instagram.com/caioribeirohair) e "@K_io.art" (https://www.instagram.com/K\_io.art) no Instagram, às quais deve ser acrescentada a conta do autor na plataforma Facebook e fixado para esta última novo prazo de cinco dias úteis, com restabelecimento integral do conteúdo e funcionalidades de cada conta, nos termos determinados e pena estabelecida; bem como para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial do SELIC (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do CC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar eventual pedido de justiça gratuita, porquanto despiciendo em sede de primeiro grau, devendo essa questão ser apreciada pela Turma Recursal em caso de recurso da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a empresa acionada PESSOALMENTE (Súmula 410 do STJ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

  2. Intimação

    TJSE · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002253-37.2026.8.25.0083/SEAUTOR: CAIO FILIPE GOMES RIBEIRO ADVOGADO(A): DIOGO DOS SANTOS MARTINS (OAB BA086012) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, consoante art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada deferida e que determinou à parte ré que promovesse a reativação dos perfis "@lipcaio" (https://www.instagram.com/lipcaio), "@caioribeirohair" (https://www.instagram.com/caioribeirohair) e "@K_io.art" (https://www.instagram.com/K\_io.art) no Instagram, às quais deve ser acrescentada a conta do autor na plataforma Facebook e fixado para esta última novo prazo de cinco dias úteis, com restabelecimento integral do conteúdo e funcionalidades de cada conta, nos termos determinados e pena estabelecida; bem como para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial do SELIC (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do CC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar eventual pedido de justiça gratuita, porquanto despiciendo em sede de primeiro grau, devendo essa questão ser apreciada pela Turma Recursal em caso de recurso da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a empresa acionada PESSOALMENTE (Súmula 410 do STJ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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