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5002253-35.2021.8.13.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · 80

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002253-35.2021.8.13.0313/MG EXEQUENTE: FREDERICO MEDEIROS DE CASTRO LIMA EXECUTADO: JSC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 04/09/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002253-35.2021.8.13.0313/MG EXEQUENTE: FREDERICO MEDEIROS DE CASTRO LIMA ADVOGADO(A): FREDERICO MEDEIROS DE CASTRO LIMA (OAB MG062069) EXECUTADO: JSC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO FLAVIANO SOUZA COTA (OAB MG201458) ADVOGADO(A): DARNIENE DA CRUZ ATAIDE (OAB MG202133) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, fica(m) o(s) procurador(es) intimado(s) de que: 1) ao responder qualquer intimação nos autos, deverá fechar o prazo referente a intimação ou todos os prazos de que encontrem em aberto, marcando o checkbox (☑) na página de peticionamento, podendo acarretar paralisação dos autos e certificação indevida do decurso de prazo; 2) deverá sempre nomear corretamente o "tipo de petição" juntado aos autos, sendo esse o responsável por gerar o evento a ser lançado. Assim não sendo feito, poderá gerar prejuízo à prestação jurisdicional, devido as regras de automatização do sistema EPROC. 2.1 - Toda peça processual possui um nome correspondente para classificação e lançamento do evento (Tipo de Petição), o que permite a leitura adequada pelo sistema e o correto processamento da automatização. As peças processuais e, principalmente, o evento lançado devem ser corretamente nomeados pelo advogado, que jamais deve atribuir nomes genéricos como "Petição" quando houver uma nomenclatura específica indicada no sistema. 2.2- Exemplos de nomenclaturas adequadas de tipos de petição: Emenda à Inicial; Contestação; Réplica (peça correspondente à impugnação à contestação); Memoriais (peça correspondente às alegações finais); Embargos de Declaração; Impugnação ao cumprimento de sentença; Procuração (para habilitar-se aos autos); Pedido de Desistência; Acordo, Solicitação SISBAJUD etc. 2.3 - A nomeação genérica como "Petição" somente deverá ser feita em casos de manifestações intercorrentes ou quando não houver nomenclatura específica para o ato, como é o caso da especificação de provas. 2.4 - Caso o peticionante se limite a responder à intimação para a prática de ato processual com a expressão "ciente", “mera ciência”, “ciência com renúncia de prazo”, sem apresentar a manifestação devida, o respectivo expediente de comunicação será encerrado, podendo o magistrado reconhecer a preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, nos termos do art. 37, §°3, da Portaria 1.720/PR/2025. 2.5 - A nomenclatura "MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP)", jamais deve ser utilizada em peticionamentos cíveis, uma vez que o art. 402 do CPP trata de requerimentos de diligência no Processo Penal após a realização da AIJ. 3- A habilitação nos autos é responsabilidade dos advogados. O profissional deverá realizar o autocadastramento no sistema EPROC/TJMG e, em seguida, efetivar sua própria habilitação nos autos em que atua. 3.1 – A habilitação de advogados no EPROC será realizado pela Secretaria do Juízo apenas em processos sigilosos. 3.2 – O substabelecimento, com ou sem reserva, dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria pelo EPROC somente para advogado previamente cadastrado no sistema, dispensada a juntada de qualquer documento, nos termos do art. 75, da Portaria 1.720/PR/2025.

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