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TRF4 · 1ª Vara Federal de Concórdia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002252-57.2025.4.04.7212/SCAUTOR: DIRCI MULLER ADVOGADO(A): EVERLIN WINDMOLLER (OAB SC037409) ADVOGADO(A): JULIANA MASSON (OAB SC036035) SENTENÇA DISPOSITIVO JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de incorporação das contribuições vertidas entre 01/07/2018 a 01/08/2024 (art. 485, VI, do CPC), e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE RECONHECER o exercício de atividade rural no período de 09/04/1973 a 24/07/1981.
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