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5002252-40.2023.8.13.0520

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Pompéu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002252-40.2023.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ORLANDO DE OLIVEIRA MEDEIROS CPF: 061.191.266-00 e outros RÉU: CARGILL AGRICOLA S A CPF: 60.498.706/0001-57 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Orlando de Oliveira Medeiros e Lílian Daiana dos Santos Barbosa em face de Cargill Agrícola S.A. Os autores alegam que, em 01/02/2023, Orlando adquiriu, no Supermercado São Luiz, em Pompéu/MG, molho de tomate da marca Pomarola, fabricado pela requerida. Ao chegarem à residência, os autores consumiram parte do produto e, posteriormente, ao utilizarem o restante no preparo de comida, identificaram um corpo estranho no interior da embalagem, semelhante à pele de rato. Orlando retornou ao estabelecimento comercial e foi orientado a procurar diretamente a fabricante. Afirma que tentou contato diversas vezes com a Cargill, sem sucesso, não conseguindo solucionar a questão administrativamente. Sustentam que ambos consumiram produto impróprio para consumo, o que lhes teria causado nojo, repugnância e abalo moral. Defendem a existência de relação de consumo, a responsabilidade da fabricante e a possibilidade de inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC. Para caracterizar o dano moral, citam precedente do STJ que reconhece a existência de dano extrapatrimonial pela presença de corpo estranho em alimento, ainda que não tenha ocorrido sua ingestão, sustentando que, no caso, o dano seria ainda mais grave porque os autores efetivamente consumiram parte do produto antes de perceberem a contaminação. Requerem, ainda, a restituição do valor de R$ 2,99 pago pelo molho de tomate. Ao final, pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça; a citação da ré; o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00; a restituição de R$ 2,99; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Foi atribuído à causa o valor de R$ 30.002,99. A inicial veio instruída com documentos. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores no ID 9998883000. A requerida apresentou contestação no ID 10146703701. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito ou de falha na fabricação do produto. Afirmou que os autores alegaram ter encontrado corpo estranho no molho de tomate após o consumo parcial. Aduziu, contudo, que, em 08/02/2023, o autor entrou em contato com o SAC da empresa, ocasião em que lhe foram oferecidos a reposição do produto ou o ressarcimento, propostas que teriam sido recusadas, conforme dossiê de atendimento e gravações telefônicas juntados aos autos. A requerida destacou possuir rigorosos padrões de controle de qualidade e segurança alimentar, bem como todas as licenças sanitárias necessárias, sustentando que o processo de fabricação do produto é submetido a diversas etapas de controle, higienização e tratamento térmico, sem contato manual em grande parte da cadeia produtiva, o que tornaria tecnicamente inviável a contaminação durante a fabricação. Defendeu, assim, a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada no ID 10167444293. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 10195222820), enquanto a parte ré quedou-se inerte. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10273348321), na qual foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova testemunhal requerida pela autora. A parte ré requereu o depoimento pessoal dos autores (ID 10289021439). O Juízo, à época, considerou desnecessária a produção de prova oral e determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da eventual necessidade de produção de prova diversa da oral ou sobre a concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontrava (ID 10349276386), oportunidade em que foi cancelada a audiência de instrução e julgamento. A parte autora manifestou-se contrariamente (ID 10355499915). A ré, por sua vez, concordou com o julgamento antecipado da lide (ID 10365527702). Posteriormente, o Juízo autorizou que a parte autora substituísse os depoimentos que seriam colhidos em audiência de instrução e julgamento por ata notarial (ID 10375613737). Os autores requereram prazo para juntada da ata (ID 10416543981), o que foi deferido (ID 10478624202). Contudo, decorrido o prazo, não houve a juntada do documento, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10511415406. Foi proferida sentença no ID 10528353294, na qual, mediante inversão do ônus da prova, o Juízo condenou a ré ao pagamento de R$ 2,99, a título de danos materiais, e R$ 4.000,00, a título de danos morais. A requerida opôs embargos de declaração (ID 10537531164), buscando afastar a condenação por danos materiais, sob o argumento de que tal pretensão não teria sido formulada na inicial. Intimados, os autores requereram a manutenção da decisão (ID 10543821401). Os embargos foram rejeitados (ID 10555382157). A requerida interpôs recurso de apelação (ID 10573289282), tendo sido apresentadas contrarrazões no ID 10593408286. O TJMG declarou a nulidade da sentença, com a consequente cassação do decisum e retorno dos autos ao Juízo de origem, para que fosse corretamente fixada e de forma estável a distribuição do ônus da prova, mantendo-se o decidido no saneamento ou, se fosse o caso, alterando-se a distribuição mediante decisão prévia e fundamentada. Determinou, ainda, que fosse oportunizada às partes a plena produção de provas, com observância do contraditório e da ampla defesa, prosseguindo-se a instrução até novo julgamento. O acórdão reconheceu, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença, ante a configuração de error in procedendo, conforme Apelação Cível nº 1.0000.25.494100-8/001. Intimadas acerca do retorno dos autos, os autores requereram a inversão do ônus da prova e a produção de prova oral em audiência, mediante oitiva de testemunhas. A requerida, por sua vez, requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de uma informante. Foi proferida nova decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova, com intimação da parte ré para manifestação (ID 10709064087). A requerida apresentou pedido de ajustes e esclarecimentos no ID 10717593601, especialmente quanto à inversão do ônus da prova. Sustentou que a fundamentação utilizada pelo Juízo estaria dissociada do objeto da demanda, pois faria referência à inexistência de débito e contratos, enquanto a controvérsia envolve suposto vício de produto. Requereu o afastamento da inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança e de suporte probatório mínimo, uma vez que não haveria prova técnica ou pericial de que o corpo estranho estivesse presente no produto ou tivesse sido ingerido pelos autores. Alegou, ainda, que a inversão lhe imporia a produção de prova impossível, sobretudo diante do descarte do produto e da ausência da embalagem original. Sustentou, por fim, que laudos de microscopia e microbiologia indicaram a inexistência de contaminação no processo produtivo e que o lote do produto atendia aos padrões de qualidade e segurança alimentar. Quanto à instrução, a Cargill reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, em modalidade telepresencial, para o depoimento pessoal dos autores e para a oitiva, como informante, de Patrícia de Araújo Moreira, que poderá esclarecer o processo de produção e os controles de qualidade do produto. Decido. A parte ré possui parcial razão no que concerne à indicação, na decisão de saneamento, de fatos diversos daqueles que constituem o objeto da presente demanda. Assim, a fim de sanar as contradições apontadas e integrar a decisão de saneamento e organização do processo, decido: DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Segundo Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos”. STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. Sobre a inversão de que trata o art. 6º, VIII do CDC, temos que é possível ocorrer em duas situações, que não são cumulativas, ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência); é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis); pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte, e o CDC adotou o sistema da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor; Ademais, a inversão do ônus da prova, tem como finalidade essencial o reestabelecimento da igualdade na relação processual, sempre que necessário e razoável. Pois bem, afeto ao tema temos o conceito de vulnerabilidade. No Direito, vulnerabilidade é o princípio segundo o qual o sistema jurídico brasileiro reconhece a qualidade do agente mais fraco na relação de consumo. Logo podemos afirmar que a presunção da vulnerabilidade do consumidor é absoluta, isto é, independente da classe social a que pertença. Importante destacar que vulnerabilidade e hipossuficiência não são sinônimos, já que os conceitos apresentam realidades jurídicas distintas, bem como consequências jurídicas diversas. Vulnerabilidade é um traço inerente a todo consumidor de acordo com o art. 4º, inciso I do CDC. Já a hipossuficiência é uma marca pessoal de cada consumidor que deve ser auferida pelo juiz no caso concreto, tendo em vista o art. 6º, inciso VIII do CDC, conforme acima exposto. Consumidor Hipossuficiente aquele que se encontra em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, não há dúvida quanto à relação de consumo entre as partes. Assim, da vulnerabilidade do autor, que alegou o consumo de produto alimentício com corpo estranho. Em cotejo com o acima exposto, vislumbro falta de condições do autor produzir provas do seu direito e maior facilidade do réu para a produção de provas dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos das pretensões deduzidas. Em casos com o presente, o fornecedor tem o dever ínsito de zelar pela qualidade, segurança e salubridade dos produtos que insere no mercado de consumo, especialmente tratando-se de gêneros alimentícios, essenciais à manutenção da vida e da saúde. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova. QUESTÕES DE DIREITO: As questões de direito são as fixadas na inicial e na contestação. DAS PROVAS: Especificação de provas das partes nos ID’s 10679900222 e 10680795587. DO PEDIDO DE PROVA ORAL – DEPOIMENTO PESSOAL/TESTEMUNHAS Para que a prova seja admitida no processo civil, é necessário que atenda a três requisitos fundamentais. O primeiro é a pertinência, que exige a conexão do meio de prova com uma alegação de fato relevante para a demanda, de modo que sua produção não seja inútil para a solução do litígio, conforme artigos 369 e 370, parágrafo único, do CPC. O segundo é a idoneidade, ou seja, a prova deve ser apta a influenciar eficazmente a convicção do Magistrado, nos termos do artigo 369, parte final, do CPC. Assim, se o meio de prova solicitado não tiver essa capacidade de influência, não deve ser admitido. Por fim, há a eficiência, um critério menos discutido, mas essencial, que determina que a prova não deve ser admitida caso acarrete mais prejuízo à marcha processual do que benefícios, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, conforme disposto nos artigos 4º e 139, inciso II, do CPC. Sobre o último critério, cito a explicação de Artur Carpez: A eficiência determina que a medida concreta adotada para atingir o fim seja idônea para levar ao fim de modo satisfatório. Se o meio, embora adequado para promover o fim, promove-o de modo insignificante ou com muitos efeitos colaterais negativos, fragiliza-se a eficiência. Trata-se de lógica aplicável à gestão das atividades desenvolvidas na Justiça Civil e, de modo mais específico, ao processo judicial. […] Para ser admitida, a prova, além de ser relevante em perspectiva material e epistemológica, não pode conduzir à ineficiência. Vale dizer: não pode gerar despesas que superem o benefício econômico buscado na causa significar o alongamento desproporcional do tempo de duração do processo ou ainda gerar indesejável excesso de informação que seja pouco útil. Isso quer dizer que a prova não poderá ser admitida caso a sua produção caracterize meio não satisfatório ou gere graves efeitos colaterais para conduzir à decisão justa. O Que Provar? – Ed.. 2023. Author: Artur Carpes. Publisher: Revista dos Tribunais. Page RB-3.7). Desse modo, todo meio de prova, para que seja admitido no processo civil, deve ultrapassar os critérios acima delineados. Fixada essa premissa, passo ao caso concreto. As partes requereram a produção da prova ORAL. Os autores, sob o argumento de “comprovar o dano e o nexo causal, em decorrência de terem ingerido produto imprestável para o consumo”, requereram a produção de prova oral (ID 10195222820). Inicialmente, a parte ré não se manifestou acerca do interesse na dilação probatória, conforme mencionado alhures. Contudo, após a prolação da primeira decisão de saneamento, que deferiu a produção de prova oral, requereu a tomada do depoimento pessoal dos autores, bem como a oitiva de um informante (ID 10289021439), alegando que este poderia explicar, de forma pormenorizada, o fluxo de produção do molho de tomate POMAROLA, bem como os rígidos controles de qualidade adotados pela CARGILL. Contudo, esse meio de prova será indeferido, por sua impertinência para a resolução do caso. Com efeito, a presente demanda versa sobre a alegada existência de corpo estranho em produto alimentício e os consequentes danos morais decorrentes de seu suposto consumo. As circunstâncias relevantes à solução da controvérsia são essencialmente de natureza documental e técnica, não se vislumbrando de que forma o depoimento pessoal dos autores ou a oitiva da informante indicada pela requerida poderiam contribuir para a comprovação da existência ou não do corpo estranho, da adequação do processo produtivo ou da ocorrência dos alegados danos. Diante do exposto, INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerido pelo autor, bem como, do depoimento pessoal requerido pelo réu. No mais, mantêm-se os demais termos da decisão proferida no ID 10709064087, considerando-se a presente decisão para fins de ajuste e integração da decisão anterior, no que couber. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu

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