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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002251-11.2025.4.03.6336 AUTOR: VALDIR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN - SP270553 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, subsidiariamente, aposentadoria do por tempo de contribuição mediante a conversão do tempo especial em comum. Afirma que o INSS indeferiu indevidamente o pedido de aposentadoria formulado em 13/03/2020 (NB 196.064.047-7), por não enquadramento de atividades especiais e por ausência de tempo mínimo de contribuição. Aduz que não foram reconhecidos, como atividade especial, os seguintes vínculos empregatícios: a) COMP. AGRÍCOLA PEDRO OMETTO (02/07/1984 a 25/09/1990); b) COMP. AGRÍCOLA RODRIGUES ALVES (26/03/1991 a 13/10/1992); c) MARINA DA BARRA LTDA (01/05/2010 a 29/01/2017); d) PALMESAN & VITORAZO LTDA (01/08/2017 a 11/05/2020). Para verificação da ocorrência do erro administrativo apontado, necessário apurar o enfrentamento da matéria fática pela Autarquia Previdenciária, com resultado contrário ao pedido apresentado pela parte autora (id 432046636), sem a análise do processo administrativo. O Supremo Tribunal Federal pacificou a controvérsia acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo no Tema n. 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). Na respectiva tese, o STF assentou que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado", ressalvando, dentre alguns casos, que “(...) na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” (g.n.) Depreende-se, assim, que os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício constituem exceção à regra geral de exigência de prévio requerimento administrativo, segundo a posição da Corte Maior. No entanto, referida ressalva não se aplica na hipótese de existir matéria fática não submetida ao crivo do INSS. No caso, tratando-se de pedido de concessão de benefício, com maior razão se mostra necessária a juntada integral do processo administrativo, a fim de se evidenciar que a especialidade dos períodos em discussão foi submetida ao crivo do INSS na ocasião do pedido administrativo. Assim, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos cópia integral do processo administrativo, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Com a emenda, manifeste-se o INSS e, após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal