Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
5002251-06.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: Nome: CAPITAL GARANTIDORA E COBRANCAS LTDA Endereço: Rua Conceição, 196, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-320 Nome: GESSICA PINHEIRO Endereço: Avenida Guerino Giubert, 974, - de 886 a 1010 - lado par, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-544 Advogados do(a) EXEQUENTE: EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286, REQUERIDO(A): Nome: VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: Rua Santo Menelli, 35, Morada dos ipes - Apto A004T, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-585 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR DEFIRO a ordem de bloqueio de bens e valores mediante requisição junto aos sistemas RENAJUD (Restrição - Transferência) e SISBAJUD, cuja requisição e extratos deverão ser juntados aos autos. Em caso de quantia bloqueada eletronicamente, na forma do Enunciado nº 140 do FONAJE, dispensa-se a lavratura de Termo de Penhora, devendo o devedor ser intimado para, caso queira, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerendo, autorizo a expedição de Alvará em favor do exequente da quantia bloqueada e seus acréscimos, arquivando-se a seguir, caso não pugne o credor pela continuidade de eventual valor remanescente. Não havendo êxito na ordem de bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO