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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Lambari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Juizado Especial da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5002250-40.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVIO GONCALVES BAHIANA CPF: 694.291.117-87 RÉU: VIACAO SAMPAIO LTDA CPF: 33.542.531/0004-08 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Viação Sampaio Ltda em face da sentença de ID 10713873280. Suscita que a decisão foi proferida de forma omissa, uma vez que deixou de aplicar a Lei 11.975/2009. D E C I D O. Os embargos de declaração são cabíveis quando (CPC, art. 535): I – houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Cumpre ressaltar que no caso em tela o embargante requer, por meio dos embargos, o reexame da matéria e a reforma da sentença, não apontando qualquer omissão. Frise-se que a sentença foi clara ao julgar parcialmente procedente o pedido, em razão da comprovação dos danos morais. A propósito: O fato de o atraso ter sido inferior a 3 horas não tem o condão de afatar, por si só, os danos morais. Com efeito, não se discute aqui simples atraso, mas a submissão dos passageiros, por período de aproximadamente três horas, a temperaturas elevadas — entre 38ºC e 39ºC, segundo consta do monitor interno do veículo, sem qualquer circulação de ar, em razão da vedação das janelas e do alçapão superior, características de segurança do próprio veículo que, associadas à falha do sistema de climatização, tornaram inevitável o sofrimento físico dos ocupantes. Desta forma, os embargos não devem ser conhecidos, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABIMENTO. Não é omissa a decisão monocrática que expõe o fato e dá o fundamento jurídico da decisão. Na linha decisória da decisão monocrática, inocorre a contradição apontada e nem negativa de vigência de qualquer dispositivo legal. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame da matéria e reforma do julgado, para tanto existindo expressa previsão legal. Embargos de declaração desacolhidos. (TJRS; EDcl 272543-90.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Castro Boller; Julg. 05/07/2012; DJERS 10/07/2012) Embargos declaratórios não visam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar eventual obscuridade, contradição ou omissão que, caso inexistentes, conduzem à sua rejeição, ainda que opostos a pretexto de prequestionamento. (TJMG; EDcl 4871246-90.2008.8.13.0145; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Barros; DJEMG 06/07/2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, tendo como objetivo sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente no r. decisum, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Apresentados, com clareza e de maneira expressa, os fundamentos que suportam a conclusão do julgado, em referência a cada um dos pedidos manejados pelas postulantes, o pedido de revisão do julgado, em razão de insatisfação subjetiva da parte, reclama recurso próprio, não podendo ser feito através da via dos declaratórios. (TJMG; EDcl 1134062-02.2010.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; DJEMG 06/07/2012) Com estas considerações, não conheço dos embargos. Int. Lambari, data da assinatura eletrônica. Adriano de Pádua Nakashima Juiz(íza) de Direito Em cooperação Juizado Especial da Comarca de Lambari
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