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5002250-20.2026.4.02.5107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaboraí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002250-20.2026.4.02.5107/RJAUTOR: ROSANE DA SILVA GAETHO GOMES ADVOGADO(A): JOYCE CARLA FERREIRA PRATA (OAB RJ240577) SENTENÇA DISPOSITIVO: Ante ao exposto: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa idosa, previsto na Lei nº 8.742/1993, pagando-lhe as parcelas da referida prestação vencidas entre o requerimento administrativo, formulado em 12/09/2025 (evento 37), e o início do pagamento administrativo, acrescidas de juros e correção, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda; 2) CONCEDO TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos moldes do artigo 311, inciso IV, do CPC, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para provar os fatos constitutivos do direito invocado pela parte postulante, nos termos desta decisão. Por conseguinte, o INSS deverá implantar o benefício de prestação continuada à pessoa idosa em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais); 3) Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias A seguir, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso. No caso de precatório, tendo em vista o decidido pelo e. STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, determino que não haverá compensação de crédito. Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site eproc.trf2.jus.br. P.R.I.

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