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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Sorocaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002249-84.2018.4.03.6110 EXEQUENTE: ABEL PAIVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 561384268: Em primeiro lugar, defiro a expedição da requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais em favor de Reginaldo Dias Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 24.620.175/0001-60, bem como defiro o destaque dos honorários contratuais no importe de 30% sobre o principal, conforme contrato ID 561385175, em favor de Reginaldo Dias Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 24.620.175/0001-60. 2- Como preceitua o art. 21 da Resolução n. 983/2026 - CJF, de 18 de março de 2026, DEFIRO a cessão de crédito de 50% do valor referente aos honorários sucumbenciais pertencente a Reginaldo Dias Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 24.620.175/0001-60 para Flávia Flausino Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 52.545.066/0001-60, informada no ID 561384268 e anexos (instrumento particular de cessão no ID 561385172). 3- Como preceitua o art. 21 da Resolução n. 983/2026 - CJF, de 18 de março de 2026, DEFIRO a cessão de crédito de 100% dos honorários contratuais que serão destacados na requisição de pagamento relativa ao principal (destaque acima deferido) pertencente Reginaldo Dias Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 24.620.175/0001-60 para Flavia Flausino Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 52.545.066/0001-60 e Ana Caroline Flausino Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 55.111.897/0001-12, na proporção 50% para cada uma dessas sociedades informada no ID 561384268 e anexos (instrumento particular de cessão nos ID's 561385171 e 561385170) Incluía-se no feito as cessionárias FLAVIA FLAUSINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 52.545.066/0001-60 e ANA CAROLINE FLAUSINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 55.111.897/0001-12como Terceiro Interessado. 4- Dê-se ciência ao INSS da cessão de crédito (art. 21, § 3º, da Resolução n. 983/2026 - CJF, de 18 de março de 2026). 5. E, considerando-se os termos do COMUNICADO 08/2025-UFEP, da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do TRF3R, ora anexado, expeça-se a requisição de pagamento referente destaque dos honorários contratuais, bem como dos honorários sucumbenciais em nome do cedente Reginaldo Dias Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 24.620.175/0001-60, haja vista a necessidade de adequar o recolhimento do IR ao quanto determinado nos incisos I e II do § 4.º do art. 42 da Resolução n.º 303/2019- CNJ. Deverá constar no precatório a ser expedido, no campo "Observação" a informação de que "Houve cessão de 100% (cem por cento) do crédito devido à Reginaldo Dias Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 24.620.175/0001-60, relativo aos honorários contratuais a serem destacados do valor principal da requisição de pagamento a ser expedida nestes autos à Flavia Flausino Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 52.545.066/0001-60 e à Ana Caroline Flausino Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 55.111.897/0001-12, na proporção 50% para cada uma dessas sociedades" Deverá constar na requisição de pagamento a ser expedida referente aos honorários sucumbenciais, no campo "Observação" a informação de que "Houve cessão de 50% (cinquenta por cento) do crédito devido à Reginaldo Dias Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 24.620.175/0001-60 à Flavia Flausino Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 52.545.066/0001-60." A requisição de pagamento deverá ser expedida com a marcação de que o depósito deve ser feito à ordem do Juízo da execução, de acordo com o comunicado já mencionado. Informado o pagamento, expeçam-se os alvarás de levantamento de acordo com os percentuais pertencentes aos cessionários e à parte exequente. 6- Expeçam-se as requisições de pagamento como já determinado na decisão ID 374210476. 7. Aguardem-se os pagamentos no arquivo. 8- Comprovados os pagamentos, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfatividade do crédito exequendo, ressaltando que o seu silêncio ensejará a extinção da ação de execução pelo seu pagamento. 9- Intimem-se.