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5002249-79.2024.8.21.0083

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Bom Jesus · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002249-79.2024.8.21.0083/RS EXEQUENTE: BENTA BORGES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ADRIANA PAIM DE ALMEIDA (OAB RS084775) EXEQUENTE: TEREZINHA BORGES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ADRIANA PAIM DE ALMEIDA (OAB RS084775) EXECUTADO: AMANDA SOARES DE CASTILHOS CUNHA ADVOGADO(A): VIVIANE RIBEIRO DE JESUS (OAB RS137094) ADVOGADO(A): MICHELE SOARES DE CASTILHOS (OAB RS099545) EXECUTADO: FABRICIO SANTOS CUNHA ADVOGADO(A): VIVIANE RIBEIRO DE JESUS (OAB RS137094) ADVOGADO(A): MICHELE SOARES DE CASTILHOS (OAB RS099545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de examinar as petições apresentadas nos eventos 218 e 220, nas quais as partes controvertem sobre a fixação de novas datas para o pagamento do acordo judicial homologado no evento 199. Os executados justificaram o atraso no pagamento da entrada do acordo (218.1) apontando que o executado Fabrício sofreu suspensão funcional temporária sem remuneração em seu cargo de conselheiro tutelar, propondo postergar o vencimento inicial para 10 de maio de 2026. A exequente concordou com a prorrogação, desde que o pagamento ocorresse em 10 de abril de 2026 (220.1). Contudo, na presente data, constata-se que ambas as datas sugeridas pelas partes para o pagamento da entrada já transcorreram há muito tempo. Os executados não trouxeram aos autos nenhum comprovante de pagamento, evidenciando o inadimplemento definitivo da obrigação assumida na transação homologada. A justificativa de suspensão administrativa não afasta a mora civil dos devedores, uma vez que decorre de conduta funcional do próprio executado. Assim, caracterizado o descumprimento total do pacto, impõe-se a retomada imediata do cumprimento de sentença pelo saldo devedor integral com a incidência de multa de 10% por descumprimento do pactuado, nos termos do artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de prorrogação de prazo formulado pelos executados no evento 218; 2. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo devedor de R$ 4.773,16 (Evento 191), acrescido da multa de 10% (cláusula penal), com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a partir de 12 de dezembro de 2025; 3. Intime-se a exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada com os encargos fixados nesta decisão e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. Cumpra-se.

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