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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Campos Altos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 5002249-68.2025.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: PATRICIA APARECIDA DA SILVA CPF: 017.327.196-08 RÉU: JOSÉ MARIA FILHO CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por PATRÍCIA APARECIDA DA SILVA, qualificada nos autos, visando à obtenção de provimento judicial para a lavratura extemporânea do assento de óbito de seu genitor, JOSÉ MARIA FILHO. Informa a requerente que o de cujus faleceu no dia 14 de novembro de 2023, no município de Campos Altos/MG. Sustenta que, em virtude de problemas de saúde psicológicos, não logrou efetuar o registro civil do óbito no prazo legalmente estipulado. Em razão disso, requer a concessão da ordem judicial dirigida ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais local para a devida lavratura do assento. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de identificação da autora e do falecido, certidão de óbito da esposa pré-morta, Declaração de Óbito nº 34896702-0, procuração e declaração de hipossuficiência. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 10650328186). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou parecer opinando pelo deferimento do pedido inicial, ressaltando o cumprimento dos requisitos legais exigidos pela Lei de Registros Públicos e pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10701599126). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A pretensão autoral cinge-se à autorização judicial para o registro tardio de óbito de José Maria Filho. A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) estabelece no artigo 77 que nenhum sepultamento será feito sem a certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou da residência do falecido. Por sua vez, o artigo 78 prevê o prazo ordinário de 24 (vinte e quatro) horas para o assento, admitindo prazos excepcionais motivados. Decorridos os prazos legais sem o devido registro perante a serventia extrajudicial competente, autoriza-se a lavratura extemporânea mediante prévia autorização judicial, conforme estipula o artigo 623, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (Provimento Conjunto nº 93/2020) e o artigo 109 da Lei de Registros Públicos. Na hipótese vertente, o falecimento de José Maria Filho em 14/11/2023 está inequivocamente comprovado pela Declaração de Óbito nº 34896702-0, emitida pelo médico Dr. Yago Samuel Ferreira Silva (CRM/MG 94709), em que consta o diagnóstico de morte súbita. A legitimidade da requerente, na qualidade de filha do falecido, resta demonstrada e amparada pelo artigo 79 da Lei nº 6.015/1973. Ademais, a justificativa apresentada para a intempestividade do registro fundamenta-se em razões de saúde, não havendo indício de má-fé ou fraude. Por fim, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à pretensão, concluindo estarem preenchidos os requisitos legais insculpidos nos artigos 77, 80, 83 e 109 da Lei nº 6.015/1973. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar a lavratura extemporânea do assento de óbito de JOSÉ MARIA FILHO, filho de José Basílio Neto e Maria Rosalina de Jesus. Expeça-se o competente Mandado, com cópia integral do presente feito, à Sra. Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, para cumprimento. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária e ante o deferimento da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação/registro ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Campos Altos/MG e, promovidas as anotações devidas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Altos, data da assinatura eletrônica. THAIS APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Campos Altos