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5002249-57.2023.8.24.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5002249-57.2023.8.24.0010/SCAUTOR: SALETE BACK SCHLICKMANN ADVOGADO(A): EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012) ADVOGADO(A): CLEIMAR DELLA GIUSTINA MORGAN RICKEN (OAB SC034623) RÉU: KARIN SCHLICKMANN DACOREGGIO ADVOGADO(A): ANDRE LUIS KUHN DE MELO (OAB SC050291) RÉU: EVALDO DACOREGGIO ADVOGADO(A): ANDRE LUIS KUHN DE MELO (OAB SC050291) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO não conheço dos pedidos subsidiários de rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização pelas benfeitorias, formulados no evento 72. b) julgo procedente o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para ADJUDICAR em favor de SALETE BACK SCHLICKMANN o imóvel objeto da matrícula n. 20.752 (evento 1, MATRIMÓVEL9). Condeno os réus, pro rata, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposta possível apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º), observando-se o prazo em dobro para Advocacia Pública (CPC, art. 183), Defensoria Pública (CPC, art. 186) e Ministério Público (CPC, art. 180). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou no prazo dobrado, se for o caso, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º). Após essas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado: a) expeça-se o competente mandado ao Ofício de Registro de Imóveis para cumprimento da adjudicação, ciente a parte autora de que a presente sentença não a desonera do cumprimento das demais exigências registrais e administrativas cabíveis, tampouco das obrigações tributárias decorrentes da transferência; e b) nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as providências e cautelas de praxe.

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