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5002249-54.2021.8.24.0066

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3331490/SC (2026/0299095-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:JOAO DOS SANTOS ADVOGADO:ROGERIO SILVIO PERES - SC042686 AGRAVADO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por JOAO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DEMANDA EVIDENTE. PLEITO REJEITADO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO, PELA PARTE AUTORA, DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS INSTRUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ NOS AUTOS. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA DE PROVAR A AUTENTICIDADE (ART. 429, II, DO CPC). EXEGESE DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO N. 1.061. PROVA PERICIAL REALIZADA. EXPERT QUE CONCLUIU DE FORMA FUNDAMENTADA QUE AS ASSINATURAS PARTIRAM DO PUNHO DO CONTRATANTE. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DA PERITA. CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS. ALEGADO NÃO RECEBIMENTO DE VALORES REMANESCENTES. HIPÓTESE QUE CONFIGURA MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E NÃO ENSEJA NULIDADE DA AVENÇA, NOTADAMENTE FRENTE À CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL CONSTANTE NOS AUTOS. LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 104, 166 e 171 do Código Civil; 6º, VIII, 39, IV e V, e 42 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico de empréstimo consignado, em razão de a mera autenticidade da assinatura não bastar para validar a contratação sem a comprovação do efetivo recebimento dos valores ou do proveito econômico pelo consumidor idoso, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação do Recorrente, incorreu em manifesta violação aos artigos 104, 166 e 171 do Código Civil, bem como aos artigos 6º, inciso VIII, 39, incisos IV e V, e 42 do Código de Defesa do Consumidor. [...] À luz desses dispositivos, é inequívoco que a validade do negócio jurídico pressupõe não apenas a formalização do ato, mas a presença de vontade livre, consciente e isenta de vícios, bem como a existência de objeto efetivamente concretizado. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a nulidade contratual sob o fundamento de que a eventual ausência de recebimento dos valores remanescentes configuraria mero descumprimento contratual. Todavia, tal entendimento destoa frontalmente da disciplina legal, na medida em que, em contratos de crédito, a efetiva disponibilização dos valores constitui elemento essencial do negócio jurídico. A ausência de comprovação do recebimento ou do efetivo proveito econômico, especialmente em relação a consumidor idoso, não pode ser tratada como simples inadimplemento, mas sim como indício de vício de consentimento ou de inexistência de elemento essencial do negócio, apto a ensejar sua nulidade ou anulabilidade, nos termos dos artigos 166 e 171 do Código Civil. A mera autenticidade da assinatura, portanto, não é suficiente para convalidar a avença, porquanto demonstra apenas a autoria do ato, não afastando a necessidade de verificação da higidez da manifestação de vontade e da efetiva existência do objeto contratual (fls. 562-563). No âmbito consumerista, por sua vez, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: [...] A decisão recorrida igualmente afronta tais dispositivos ao desconsiderar a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso e ao restringir a análise da validade contratual à mera verificação da assinatura. Isso porque, à luz do artigo 6º, inciso VIII, incumbia à instituição financeira demonstrar não apenas a formalização do contrato, mas a regularidade integral da contratação, incluindo a adequada informação, a compreensão da operação pelo consumidor e o efetivo benefício econômico dela decorrente. A ausência de comprovação do proveito econômico evidencia, ainda, possível prática abusiva, seja pelo aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor, seja pela imposição de vantagem manifestamente excessiva, em afronta ao artigo 39, incisos IV e V, do CDC. Por fim, a manutenção da cobrança fundada em contrato cuja validade se encontra comprometida, sem demonstração do efetivo benefício ao consumidor, revela-se incompatível com o disposto no artigo 42 do CDC, por configurar cobrança indevida (fls. 563-564). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 104, 166 e 171 do Código Civil e dos arts. 6º, VIII, 39, IV e V, e 42 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de invalidar contratos de empréstimo consignado, em razão da ausência de comprovação da regularidade integral da contratação e do efetivo proveito econômico do consumidor, não sendo suficiente a mera autenticidade da assinatura. É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, acerca da alegada violação aos arts. 104, 166 e 171 do Código Civil, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 2.3) Do mérito 2.3.1) Da (in)validade das contratações Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. [...] No caso em apreço, foi realizada a perícia grafotécnica em ambos instrumentos contratuais, a qual concluiu que a assinatura partiu do punho da parte autora, pois não há diferença entre os escritos padrões e os escritos constantes nos contratos. Vale transcrever do laudo pericial (evento 105, LAUDO1): [...] Com efeito, o referido laudo foi acertadamente apreciado pelo Magistrado a quo em atenção ao disposto nos artigos 371 e 479 do CPC. Ademais, a alegação de que as avenças seriam nulas porque não houve o recebimento de qualquer valor delas decorrente não encontra substrato probatório suficiente nos autos. Com efeito, os contratos em questão se tratam de refinanciamentos de dívidas pretéritas, razão pela qual ao menos parte dos valores foram direcionados à quitação dos empréstimos anteriores. Ademais, o documento apresentado pela parte autora, conquanto intitulado de "consulta extrato", é frágil porque não aponta sequer o saldo da conta bancária nos nos meses das contratações (ainda que fosse zero). Assim, sopesando o valor das provas constantes nos autos, entende-se que a conclusão da perícia deve prevalecer, mormente porque a parte autora não logrou êxito em desconstituir o constante no laudo, sendo seu inconformismo, a toda evidência, insatisfação com o resultado da prova. Ainda assim, pertinente consignar que eventual ausência de recebimento dos valores remanescentes não teria o condão de ensejar a nulidade do contrato (especialmente diante da comprovação da autenticidade das assinaturas), mas apenas configurar eventual descumprimento contratual. Portanto, não se verifica justo motivo para a reforma da sentença (fls. 549-551). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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