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5002249-32.2026.8.13.0342

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5002249-32.2026.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: ISRAEL FRANCISCO DA SILVA CPF: 147.079.596-52 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Thiago Silva Ribeiro e Israel Francisco Da Silva, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2026 (id. 10659092730). Os acusados apresentaram respostas à acusação nos ids. 10693080320 e 10706858778, suscitando, em síntese, ausência de dolo e de elementos suficientes para a imputação, além de pedidos de absolvição sumária e, subsidiariamente, de desclassificação para receptação culposa. A defesa de Thiago arguiu, ainda, inépcia da denúncia e ausência de justa causa. O Ministério Público manifestou-se ao id. 10712671443 pelo afastamento das teses defensivas e regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passa-se à decisão. 1 DA ANÁLISE DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO A defesa de Thiago Silva Ribeiro arguiu preliminarmente a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sustentando, em síntese, a insuficiência dos elementos que o vinculariam ao fato narrado na inicial acusatória. A preliminar suscitada pela defesa de Thiago Silva Ribeiro, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a denúncia descreve suficientemente os fatos imputados aos acusados e as circunstâncias em que teriam ocorrido, possibilitando a compreensão da acusação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, quando do recebimento da inicial acusatória, já foi reconhecida a existência de suporte probatório mínimo para a instauração da ação penal. As alegações relativas à negativa de autoria, ausência de dolo e inexistência de conhecimento acerca da origem ilícita do veículo confundem-se com o próprio mérito da imputação e demandam regular instrução probatória. O mesmo se verifica quanto ao acusado Israel Francisco da Silva. Nesse sentido, a circunstância de ter sido localizado na posse do veículo objeto da imputação, além das explicações apresentadas acerca da forma pela qual teria recebido a motoneta, deverão ser apreciadas em conjunto com a prova a ser produzida sob o contraditório judicial. Nesse contexto, não se verifica, de plano, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Os pedidos subsidiários de desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa também dependem da análise do elemento subjetivo da conduta e, portanto, deverão ser examinados após a instrução. Do mesmo modo, a pretensão defensiva relativa ao afastamento da fixação de valor mínimo para reparação dos danos e as questões referentes aos efeitos de eventual condenação serão apreciadas oportunamente, caso necessário, quando da sentença, à luz da prova produzida e mediante observância do contraditório. Assim, REJEITO a preliminar arguida pela defesa de Thiago Silva Ribeiro e INDEFIRO os pedidos de absolvição sumária, formulados pelas defesas, devendo o feito prosseguir regularmente. 2 DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando o disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, que determina a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, passa-se a decidir. O acusado Thiago Silva Ribeiro encontra-se preso preventivamente conforme decisão de id. 10645420597, proferida nos autos do APFD nº 5002044-03.2026.8.13.0342. Pois bem. De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Além de tais pressupostos, também é necessária a presença de uma das hipóteses previstas no art. 313 do mesmo diploma processual. No caso, o fumus comissi delicti permanece presente. A materialidade encontra respaldo no registro do furto e na posterior recuperação da motoneta Honda/Biz 125, placa HHH-1817. Quanto à autoria, embora Thiago não tenha sido localizado diretamente na posse do veículo e Israel tenha posteriormente negado que dele o tenha recebido, consta que a atuação policial teve início após informações envolvendo indivíduo conhecido pela alcunha de “Cinquentinha” e que, no momento da abordagem, Israel teria inicialmente informado ter recebido a motoneta de pessoa identificada por essa alcunha. Há, portanto, elementos indiciários suficientes para o juízo cautelar, sem prejuízo de sua confirmação durante a instrução. Encontra-se, igualmente, preenchida a hipótese prevista no artigo 313, II, do Código de Processo Penal, diante das condenações definitivas por crimes dolosos constantes dos registros criminais do acusado. O periculum libertatis, por sua vez, não decorre apenas de seus antecedentes. Conforme registrado nos autos, os fatos ora apurados teriam ocorrido quando Thiago se encontrava em gozo de saída temporária do sistema prisional, havendo, ainda, notícia de que descumpria a obrigação de recolhimento domiciliar no período compreendido entre 21h e 8h. Assim, a circunstância de o novo delito patrimonial ter sido supostamente praticado durante o cumprimento de pena e em contexto de descumprimento de condição imposta constitui elemento concreto indicativo de risco de reiteração delitiva. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram, por ora, suficientes para neutralizar o risco à ordem pública. Portanto, permanecendo presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, II, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de Thiago Silva Ribeiro, para garantia da ordem pública. 3 DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Para prosseguimento do feito, necessária a designação de audiência de instrução e julgamento prevista no art. 399 do Código de Processo Penal, que designo para o dia 22 de setembro de de 2026, às 14h30. A fim de assegurar o contato prévio e reservado entre a defesa técnica e os acusados presos, eventual entrevista deverá ser realizada no período da manhã do dia da audiência, mediante prévio agendamento e articulação com a Secretaria deste Juízo pelo telefone: (34) 8412-9334. Registre-se, ainda, que eventual impossibilidade de atendimento pela unidade prisional, indisponibilidade técnica ou necessidade de alteração do horário deverá ser comunicada com antecedência, para que sejam adotadas as providências necessárias e evitado prejuízo à realização do ato. Advirto que os acusados, as testemunhas e a vítima devem comparecer ao fórum local para participarem da audiência. Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e advogados poderão participar do ato de forma telepresencial, desde que haja pedido da parte e seja conveniente. Primando-se pela celeridade e economia processual, cumpre informar desde já o link de acesso ao ambiente virtual da audiência: https://tjmg.webex.com/meet/saladeaudiencia1vara Deve ser destacado que o pedido a que se fez menção no parágrafo anterior poderá ser realizado na própria audiência e que a parte que o fizer deverá estar munida de equipamentos de áudio e vídeo e de acesso à internet de qualidade que garanta a realização do ato sem intercorrências. Existindo testemunha residente em outras Comarcas do Estado, deverá a Secretaria diligenciar junto à Direção do Foro da Comarca onde reside referida testemunha e, nos termos da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, solicitar o agendamento de data e horário para que, naquela localidade, a testemunha seja ouvida. Registro que será deprecada somente a intimação da testemunha, que comparecerá ao fórum do Juízo Deprecado para ser ouvida por este Juízo Deprecante, por videoconferência. Atente-se para o cumprimento do disposto no artigo 5º, §4º, da Portaria nº 6.710/CGJ/2021. Existindo testemunhas residentes em outros Estados, expeçam-se cartas precatórias, intimando-se as partes da sua expedição e anotando-se, para fins de observância das regras contidas nos §§1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, que o termo final para cumprimento do ato é a data e hora da audiência de instrução e julgamento. Considerando a existência de acusado preso, dê-se prioridade ao cumprimento das diligências necessárias à realização do ato. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. OTAVIO SCALOPPE NEVONY Juiz(íza) de Direito Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba

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