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5002249-14.2025.8.13.0327

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5002249-14.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ERNESTO DIAS VELLOSO ALVES CPF: 687.103.646-68 RÉU: ANDERSON ABU KAMEL COSTA CPF: 305.288.526-04 DECISÃO Vistos. O requerido apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do autor, sob o fundamento de divergência na apuração dos calores cobras e validade do contrato de honorários advocatícios, pugnando ao final, pela realização de perícia contábil complexa e revisão dos atos julgados. Vieram-me os autos conclusos. PASSO A DECIDIR. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de utilização excepcional, admitido pela construção jurisprudencial para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas de plano, independentemente de dilação probatória. Não se presta, portanto, à rediscussão de questões já submetidas à apreciação judicial e alcançadas pela coisa julgada. No caso dos autos, a via escolhida pelo excipiente é manifestamente inadequada. A exceção de pré-executividade é um meio excepcional de defesa, destinado apenas a matérias de ordem pública que possam ser comprovadas de imediato por provas já existentes nos autos. Não é o instrumento adequado para abrir fase probatória ou produzir prova técnica sobre fatos controvertidos. Contudo, o próprio excipiente pede expressamente a realização de “perícia contábil complexa”. Essa necessidade de produção de prova técnica contraria a própria natureza do incidente e afasta o seu cabimento. Além disso, a realização dessa perícia é incompatível com a simplicidade, informalidade e celeridade que regem o rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Para além disso, as alegações da parte não apontam um vício claro e perceptível de plano na execução. Na verdade, buscam rediscutir o negócio jurídico entre as partes e os critérios do débito, matérias já decididas por sentença definitiva, sobre as quais operou-se a coisa julgada material (art. 502 do CPC). A exceção de pré-executividade não serve como recurso nem como forma de reabrir a fase de conhecimento para alterar decisão transitada em julgado. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que matérias que deveriam ter sido debatidas no momento oportuno sejam novamente suscitadas agora. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade deduzida por ANDERSON ABU KAMEL COSTA, ante a inadequação da via eleita. Preclusa, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para a elaboração dos cálculos devidos no feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, reitere-se a intimação, no mesmo prazo. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri

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