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5002249-07.2021.8.13.0407

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002249-07.2021.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: CLAUDIA GONCALVES MACIEIRA NOBREGA CPF: 051.053.386-85 e outros RÉU: DESPACHO Vistos. Da análise dos autos, verifico que não há clareza sobre qual imóvel a parte autora pretende usucapir, bem como se o referido imóvel faz parte de uma matrícula maior. O primeiro memorial descritivo juntado pelos autores no ID 5703528032 diz respeito a um imóvel localizado na Rua São Francisco, nº 150, Centro, Mateus Leme/MG. Os demais documentos juntados aos autos, a saber: a primeira certidão do imóvel (ID 5703528041), a certidão de número (ID 5703822996), o boletim de informações cadastrais (ID 10108244258), a declaração de data de ligação da CEMIG (ID 10245910624), a última certidão atualizada do Cartório (ID 10666355684) e o memorial descritivo de ID 10666355684 - Pág. 5, são referentes ao imóvel localizado na Rua São Francisco, nº 152, Centro, Mateus Leme/MG. Em manifestação juntada no ID 9834790758, os autores reafirmaram que o imóvel objeto da presente ação de usucapião é o de nº 150. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias: i) esclareça nos autos qual é o imóvel que pretende usucapir; ii) junte aos autos a petição inicial e documentos que a acompanham, a contestação e a sentença da noticiada ação de reintegração de posse movida pelo Espólio de Graziela Babo Alvim e Daniel Babo Alvim em face do genitor da autora (ID 5703823002). No mesmo prazo, ficam os autores intimados para que comprovem a alegada hipossuficiência, por meio da juntada de extratos bancários dos últimos 04 (quatro) meses, de todas as contas de sua titularidade, CTPS, contracheques e outros que entender pertinentes. Poderão, também, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas. Fica a parte autora ciente de que, decorrido o prazo, sem o cumprimento do acima determinado, o pedido será indeferido e o feito será extinto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Intimem-se. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme

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