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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Itaiópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002247-84.2024.8.24.0032/SC
AUTOR: JANETE SADLOSKI
ADVOGADO(A): EDUARDO BASTOS DE BARROS (OAB PR023277)
RÉU: GILMAR SADLOSKI
ADVOGADO(A): Luiz Daniel Rodrigues Haj Mussi (OAB PR035266)
ADVOGADO(A): MARIANA HOFMANN FUCKNER (OAB PR114271)
RÉU: SADLOSKI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): Luiz Daniel Rodrigues Haj Mussi (OAB PR035266)
ADVOGADO(A): MARIANA HOFMANN FUCKNER (OAB PR114271)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JANETE SADLOSKI, em face de GILMAR SADLOSKI e SADLOSKI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Informa a parte autora que é sócia da empresa Sadloski Materiais de Construção, juntamente com o primeiro réu, Sr. Gilmar, tendo ambos poderes de administração da sociedade.
Relata que, em decorrência de conflitos societários, foi ajuizada a Ação n. 5001312-44.2024.8.24.0032, na qual foi deferida tutela de urgência para impedir que a autora retirasse da empresa quaisquer valores a título de pró-labore. Referida decisão foi posteriormente reformada em sede de agravo de instrumento, restabelecendo-se o direito da autora ao recebimento de tais valores.
Aduz, ainda, que o pró-labore atualmente constitui sua única fonte de renda, sendo insuficiente para o custeio de suas despesas básicas. Sustenta, por outro lado, que a distribuição de lucros da sociedade encontra-se inviabilizada em razão dos litígios existentes entre os sócios. Afirma que eventual aprovação extrajudicial das contas acarretaria prejuízo à sua posição processual nas demais demandas que envolvem as partes, com possível perda do interesse processual em algumas delas.
Diante desse contexto, requer, em caráter de urgência, a distribuição de 50% dos lucros acumulados pela sociedade ré, referentes ao exercício de 2023, independentemente da prévia aprovação das contas.
Os réus manifestaram-se contrariamente ao pedido e alegaram que, desde junho de 2019, a autora não exerce funções de administração na empresa. Sustentaram, contudo, que, mesmo após seu afastamento da gestão, a autora teria continuado a realizar retiradas de valores das contas bancárias da sociedade de forma irregular, ocasionando prejuízos à saúde financeira da empresa.
Informaram, ainda, que foi realizada reunião de sócios em 20/06/2024, ocasião em que não se viabilizou a distribuição dos lucros referentes ao exercício de 2023. Segundo os réus, embora o sócio Gilmar não tenha apresentado objeções à deliberação, a própria autora votou pela rejeição das contas, circunstância que impediu a distribuição dos valores ora pretendidos (evento 6, DOC2).
Ao final, suscitaram a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual. No mérito, requereram o indeferimento do pedido, sob o argumento de que a distribuição de lucros pressupõe a prévia aprovação das contas da sociedade.
É o relatório.
DECIDO
Do pedido de tutela de urgência
A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que, em ambos os casos, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do CPC) e, por sua vez, o § 3º do referido dispositivo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir (Manual de Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 411).
No caso em apreço, a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado aos requeridos que promovam, independentemente de deliberação acerca da aprovação das contas do exercício de 2023, a distribuição de 50% (cinquenta por cento) dos lucros apurados no último balanço patrimonial e na última Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) elaborados pelo requerido Gilmar, correspondentes ao montante de R$ 102.752,77 (cento e dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), em favor da autora, mediante depósito na conta bancária por ela indicada.
Pois bem.
Embora a autora sustente que a aprovação das contas não constitui requisito para a distribuição dos lucros, verifica-se, em análise perfunctória própria desta fase processual, que inexiste demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado.
Com efeito, a própria demandante reconhece a existência de controvérsias relevantes acerca da regularidade das contas da sociedade empresária, afirmando, inclusive, ter submetido tais questões à apreciação judicial. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que pretende receber valores a título de distribuição de lucros, questiona a exatidão dos demonstrativos contábeis que serviriam de suporte à apuração desses mesmos lucros.
Tal circunstância mostra-se especialmente evidente nos autos da Ação de Exigir Contas n. 5000141-28.2019.8.24.0032, em que a autora requer a realização de perícia contábil diante das divergências existentes quanto à suficiência e correção das contas apresentadas pelo sócio Gilmar. Naqueles autos, a controvérsia envolve a movimentação financeira da empresa no período compreendido entre 01/01/2017 e 31/03/2023, conforme consignado na decisão de evento 113, DESPADEC1.
Além disso, nos autos n. 5001312-44.2024.8.24.0032, a sociedade empresária move ação de cobrança em face da autora, buscando a restituição de valores que teriam sido indevidamente retirados das contas da empresa entre maio de 2019 e junho de 2023.
Soma-se a isso o fato de que, nos autos n. 5000805-20.2023.8.24.0032, a autora apresentou aditamento à petição inicial (evento 23, PET1), postulando a condenação do réu Gilmar ao ressarcimento dos prejuízos supostamente causados à sociedade, inclusive mediante pagamento de lucros cessantes, em razão de alegadas condutas lesivas à atividade empresarial.
Verifica-se, portanto, que o próprio resultado econômico da empresa permanece controvertido entre os sócios, havendo discussões judiciais acerca da regularidade das contas, da existência de prejuízos societários e da movimentação financeira da pessoa jurídica, inclusive relativamente ao período correspondente ao exercício de 2023.
Nesse contexto, não é possível concluir, em juízo de cognição sumária, pela efetiva existência de lucro líquido disponível para distribuição, tampouco aferir com segurança o montante eventualmente devido à autora. A pretensão deduzida pressupõe justamente a definição de questões que constituem objeto de debate nas demandas correlatas, dependendo, portanto, de instrução probatória mais aprofundada.
Assim, ausente elemento probatório suficientemente seguro a demonstrar a plausibilidade do direito invocado, não se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Consigna-se, por sua vez, que o art. 300 do CPC traz requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência, razão pela qual, na ausência de qualquer um deles, há que se indeferir integralmente o pleito formulado pela autora em caráter de urgência.
Nesse sentido, já decidiu o TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, VISANDO A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS CONTRATUAIS E DAS TAXAS CONDOMINIAIS. RECLAMO DA PARTE AUTORA. ALEGADA A REALIZAÇÃO, POR PARTE DA RÉ, DE ALTERAÇÕES UNILATERAIS DIVERSAS NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC/15 NÃO SATISFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013072-28.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2020).[Grifou-se]
Deste modo, diante da ausência do requisito da "probabilidade do direito" encartado no art. 300, caput, do CPC, hei por bem indeferir a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação.
Da suspensão do processo
Verifico que, nos autos n. 5000260-42.2026.8.24.0032, as partes informaram a celebração de negócio jurídico processual, por meio do qual convencionaram a suspensão daquele feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com a finalidade de viabilizar tratativas voltadas à composição amigável dos litígios existentes entre elas.
Considerando que a controvérsia discutida nos presentes autos insere-se no mesmo contexto litigioso envolvendo as partes, bem como que a solução consensual buscada no processo supracitado possui potencial para repercutir diretamente nesta demanda, mostra-se recomendável, por razões de economia processual, coerência das decisões judiciais e prestígio aos meios autocompositivos de resolução de conflitos, a extensão da suspensão também a este processo.
Assim, a fim de possibilitar o êxito das negociações em curso e evitar a prática de atos processuais potencialmente desnecessários, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em consonância com o que foi deliberado nos autos n. 5000260-42.2026.8.24.0032.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.