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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002247-69.2018.8.21.0132/RS AUTOR: ELAINE LILIAN HAUSER HAAG ADVOGADO(A): LARISSA AVERBECK (OAB RS100881) ADVOGADO(A): IARA TERESINHA MAGAJEWSKI (OAB RS037243) RÉU: LUCIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): EVERTON LUIS COMORETO (OAB RS102693) RÉU: VALTER PEREIRA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Defiro parcialmente os requerimentos formulados pela parte autora no evento 73, PET1, diante das peculiaridades geográficas e sociais da região onde se localiza o imóvel litigioso (Lote nº 29, matrícula nº 5.023). Retifique-se, de imediato, o endereço do imóvel objeto da diligência no sistema processual, fazendo constar: Rua da Aviação, nº 426, Lote nº 29, zona rural de Sapiranga/RS, conforme informado pela requerente. Expeça-se Mandado de Constatação e Imissão/Reintegração de Posse, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, dadas as condições de vulnerabilidade e risco relatadas na região. Fica autorizado o acompanhamento da diligência pela parte autora, por preposto ou por suas procuradoras, cabendo a estas entrarem em contato diretamente com a Central de Oficiais de Justiça para agendamento prévio do ato, visando à precisa localização e identificação do bem. No cumprimento da diligência, deverão os Oficiais de Justiça observar o seguinte roteiro: a) sendo constatado que o imóvel se encontra desocupado, proceda-se de imediato à imissão da autora na posse do bem, lavrando-se o respectivo auto e certificando-se detalhadamente o estado das benfeitorias; b) sendo constatado que o imóvel encontra-se ocupado pelos réus Luciana dos Santos e/ou Valter Pereira da Silva, proceda-se à reintegração compulsória imediata em favor da autora, nos exatos termos da sentença de mérito. Para esta hipótese, restam desde já autorizados o arrombamento e a requisição de força policial (Brigada Militar), bem como o cumprimento em dias e horários de exceção (artigo 212, § 2º, do CPC), expedindo-se o respectivo ofício ao Comando Local da Brigada Militar com a antecedência necessária; c) sendo constatado que o imóvel está ocupado por terceiros estranhos à lide, os Oficiais de Justiça deverão identificá-los e qualificá-los precisamente (indicando nome completo, CPF/RG, número de telefone, o tempo de ocupação e o título sob o qual exercem a posse), abstendo-se de realizar o desalijo imediato destes terceiros e devolvendo o mandado ao cartório para nova deliberação deste juízo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento de eventual complementação de custas de condução rural necessárias para a atuação conjunta de dois Oficiais de Justiça, sob pena de expedição do mandado sob o regime comum de distribuição A diligência deverá ser, preferencialmente, cumprida em conjunto com o mandado a ser expedido nos autos do Reintegração de Posse conexa e apensa de n 5001975-75.2018.8.21.0132/RS, tendo em vista tratarem-se de lotes contíguos. À CCC para cumprimento. Tudo cumprido, baixem-se os autos. Intimações agendadas.
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