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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002247-61.2025.4.03.6307 EXEQUENTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE NUNES TORRES DA SILVA - SP368281 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo celebrado entre as partes e homologado por este Juízo, no qual o INSS se comprometeu a implantar benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 06/06/2025, DIP em 01/11/2025 e DCB em 07/02/2026, bem como a pagar os valores atrasados correspondentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP. No curso do cumprimento, contudo, verificou-se divergência entre os termos do acordo e a forma pela qual a autarquia procedeu à implantação do benefício. Com efeito, conforme reiteradamente informado pela CECALC, em vez de implantar novo benefício nos exatos parâmetros acordados, o INSS restabeleceu o benefício anteriormente concedido, NB 31/721.110.223-4, que havia sido cessado em 05/06/2025. Embora tenha havido retomada dos pagamentos e quitação administrativa do período de 06/06/2025 a 31/10/2025, permanece pendente o intervalo de 01/11/2025 a 28/02/2026. O próprio INSS, por sua vez, sustenta que teria cumprido as obrigações de fazer e de pagar, em razão do restabelecimento do benefício e do pagamento dos valores devidos. Todavia, os elementos constantes dos autos demonstram que a forma de cumprimento adotada pela autarquia não coincide integralmente com os parâmetros do acordo homologado. A CECALC, em manifestação de 28/08/2026, reiterou a existência da divergência e esclareceu que necessita de determinação judicial para realizar o cálculo em parâmetros diversos daqueles constantes da avença. Considerando que o acordo homologado constitui título executivo judicial e que seu cumprimento deve observar os termos em que foi estabelecido, reconheço o cumprimento apenas parcial da obrigação pelo INSS. Entretanto, diante da informação de que os valores correspondentes ao período de 06/06/2025 a 31/10/2025 já foram pagos administrativamente, não se mostra necessária, neste momento, a duplicação desses pagamentos, devendo ser apurado exclusivamente eventual saldo ainda devido, observados os parâmetros do acordo e os valores efetivamente pagos. Assim, determino à CECALC que proceda ao cálculo dos valores ainda devidos à parte autora, tomando como parâmetros os termos do acordo homologado, especialmente a DIB em 06/06/2025 e a DIP em 01/11/2025, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos pelo INSS nas respectivas competências, inclusive aqueles pagos administrativamente após a homologação do acordo. O cálculo deverá contemplar, inclusive, o período de 01/11/2025 a 28/02/2026, apontado pela própria CECALC como pendente, sem prejuízo da conferência de eventual diferença relativa às demais competências abrangidas pelo acordo. Retornem os autos para contadoria. Intime-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto