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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002247-07.2022.8.21.0075/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A): SUELEN ALANA ECKERT LOEBLEIN (OAB RS120313) EXECUTADO: ANDREA ELENA TRAMPUSCH EIRELI ADVOGADO(A): DEONISE MROZINSKI IRGANG (OAB RS111914) ADVOGADO(A): RAPHAEL AUGUSTO MROZINSKI IRGANG (OAB RS131880) EXECUTADO: ANDREA ELENA TRAMPUSCH ADVOGADO(A): RAPHAEL AUGUSTO MROZINSKI IRGANG (OAB RS131880) ADVOGADO(A): DEONISE MROZINSKI IRGANG (OAB RS111914) EXECUTADO: ADRIANA TRAMPUSCH ADVOGADO(A): RAPHAEL AUGUSTO MROZINSKI IRGANG (OAB RS131880) ADVOGADO(A): DEONISE MROZINSKI IRGANG (OAB RS111914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RAÍZES - SICREDI RAÍZES RS/SC/MG em face de ANDREA ELENA TRAMPUSCH EIRELI, ANDREA ELENA TRAMPUSCH e ADRIANA TRAMPUSCH. O feito encontra-se na fase de análise de questões pendentes suscitadas a partir do pedido de reconsideração formulado pela executada Andrea Elena Trampusch (evento 126, DOC1) e da respectiva impugnação da parte exequente (evento 134, DOC1). No evento 126, DOC1, a executada requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a reconsideração das decisões dos evento 94, DOC1 e evento 114, DOC1, que determinaram a penhora de 5% sobre o faturamento da empresa executada; c) a exclusão da pessoa jurídica do polo passivo. O argumento central é que a empresa ANDREA ELENA TRAMPUSCH EIRELI foi extinta em 20 de outubro de 2021, antes do ajuizamento da ação, o que tornaria a pessoa jurídica parte ilegítima e a penhora de faturamento uma medida inexequível. Em impugnação (evento 134, DOC1), a exequente contesta os pedidos. Sustenta a intempestividade da alegação, apontando inconsistências fáticas entre a data da contratação do crédito e a baixa da empresa. Impugna o pedido de gratuidade da justiça por ausência de documentos atuais e requer a manutenção das medidas constritivas, ou, subsidiariamente, a instauração de procedimento para apurar a sucessão processual e a responsabilidade da titular. Os autos vieram conclusos para decisão. 1. Do pedido de gratuidade da justiça A executada Andrea Elena Trampusch postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos. A parte exequente impugnou o pedido, argumentando que a documentação apresentada é antiga e insuficiente para comprovar a hipossuficiência atual. A análise da impugnação da exequente revela pertinência. De fato, a declaração de hipossuficiência e os comprovantes de rendimento juntados pela executada datam do início de 2025, ou seja, mais de um ano antes da formulação do pedido em juízo. O benefício da gratuidade da justiça destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que, no momento da postulação, não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A prova da necessidade deve ser, portanto, contemporânea ao requerimento. A ausência de saldo em uma tentativa pontual de bloqueio via Sisbajud, embora seja um indício, não constitui, isoladamente, prova de hipossuficiência permanente, pois não demonstra a inexistência de outras fontes de renda, patrimônio ou movimentação financeira posterior. Dessa forma, antes da análise definitiva do pedido, e em observância ao princípio da cooperação, é necessário que a parte requerente atualize sua documentação para permitir uma análise adequada de sua condição financeira atual. 2. Do pedido de reconsideração, ilegitimidade passiva e penhora de faturamento A controvérsia central do pedido de reconsideração reside na alegação de extinção da pessoa jurídica ANDREA ELENA TRAMPUSCH EIRELI em 20 de outubro de 2021, fato que, segundo a executada, tornaria a empresa parte ilegítima e a penhora de seu faturamento impossível. De início, acolho parcialmente a reconsideração para tornar sem efeito as decisões dos evento 94, DOC1 e evento 114, DOC1, que determinaram a penhora de 5% sobre o faturamento da empresa. A medida de penhora de faturamento pressupõe, logicamente, a existência de uma empresa em atividade e com geração de receita. A certidão de baixa do CNPJ (evento 126, DOC7), datada de 20/10/2021, comprova a extinção formal da pessoa jurídica, o que torna a premissa fática daquelas decisões superada e o objeto da constrição (faturamento) juridicamente impossível. Contudo, a consequência da extinção formal da empresa devedora não é a sua simples exclusão do polo passivo, como pretendido. A extinção da personalidade jurídica não extingue as obrigações pendentes. Em vez disso, opera-se o fenômeno da sucessão, em que o patrimônio da empresa extinta, se houver, e a responsabilidade por seus débitos são transferidos aos sócios ou ao titular, nos limites do patrimônio recebido na liquidação, conforme artigos 1.023 e 1.110 do Código Civil. Ademais, a conduta da executada Andrea Elena Trampusch (pessoa física) causa estranheza. Conforme apontado pela exequente, a executada, embora ciente da baixa da empresa desde 2021, permaneceu em silêncio durante todo o curso do processo, mesmo após ser citada pessoalmente (março de 2023) e ter recebido a citação em nome da empresa (janeiro de 2024, evento 32, DOC1). A alegação somente foi trazida aos autos em junho de 2026, após a intimação para o cumprimento da penhora. Tal comportamento processual tangencia a violação do dever de boa-fé, previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil. Existem, ainda, inconsistências fáticas que demandam esclarecimento. A Cédula de Crédito Bancário foi contratada em 30 de setembro de 2021, apenas 20 dias antes da data da baixa da empresa. Cabe à executada, que era a titular da EIRELI, esclarecer a destinação dos recursos captados e como essa obrigação foi tratada no processo de liquidação da empresa. Portanto, embora a penhora de faturamento seja afastada, o pedido de exclusão da pessoa jurídica é, por ora, indeferido. O momento processual adequado é para apurar as condições em que se deu a dissolução da sociedade e a eventual sucessão de seu patrimônio e obrigações, a fim de garantir a efetividade da execução. Ante o exposto, decido: a) Intimar a executada ANDREA ELENA TRAMPUSCH para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua atual hipossuficiência financeira, juntando aos autos documentação contemporânea, tal como: declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, comprovante de rendimentos atual e Certidão de Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. b) Acolher parcialmente o pedido de reconsideração (evento 126, DOC1) para tornar sem efeito as decisões dos evento 94, DOC1 e evento 114, DOC1, revogando a ordem de penhora sobre o faturamento da empresa ANDREA ELENA TRAMPUSCH EIRELI e a nomeação de administradora, em razão da impossibilidade do objeto da medida. c) Indeferir, por ora, o pedido de exclusão da pessoa jurídica ANDREA ELENA TRAMPUSCH EIRELI do polo passivo. d) Determinar que a executada ANDREA ELENA TRAMPUSCH, na condição de titular da empresa extinta, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de sucessão irregular e de responsabilidade pessoal, a documentação completa relativa à liquidação da pessoa jurídica, incluindo, mas não se limitando a: e.1) Ato de dissolução e liquidação arquivado na Junta Comercial; e.2) Balanço patrimonial de encerramento; e.3) Livros contábeis e fiscais do período; e.4) Relação de ativos e passivos à época da dissolução e a comprovação de sua destinação; e.5) Demonstração da aplicação dos recursos obtidos por meio da Cédula de Crédito Bancário que origina esta execução. e) Decorrido o prazo para cumprimento, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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