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5002247-04.2025.8.08.0062

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Piúma - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002247-04.2025.8.08.0062 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALCI COSTA ARANHA IMPETRADO: MUNICIPIO DE PIUMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por VALCI COSTA ARANHA contra ato imputado à Diretoria de Fiscalização e à Secretaria Municipal de Fazenda Pública e Planejamento, órgãos vinculados ao MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, o impetrante narra que exerce a atividade de vendedor ambulante no Município de Piúma/ES durante as temporadas de verão há diversos anos, sempre mediante autorização da municipalidade. Relata que se inscreveu no processo seletivo do Edital de Chamamento Público SEMFAP nº 002/2025, para a temporada 2025/2026, obtendo a 19ª posição na classificação preliminar para a atividade de queijo assado/empanado. Aduz que o pedido foi indeferido sob a justificativa de inconsistência documental, por residir no Município de Marataízes/ES e não atender à exigência do item 3.2, inciso IV, do edital, que impõe a comprovação de residência fixa em Piúma por mais de dois anos. Sustenta a inconstitucionalidade do critério, por violação à livre iniciativa, à isonomia e à liberdade de trabalho, bem como à proteção da confiança legítima, uma vez que obteve autorização para a mesma atividade em anos anteriores mesmo residindo fora do Município. Requer a concessão de liminar para suspender o indeferimento e determinar a habilitação e a liberação do alvará e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Em decisão de ID 83359643, deferiu-se parcialmente o pedido de tutela de urgência e o benefício da gratuidade de justiça, para suspender os efeitos do indeferimento fundado exclusivamente na ausência de comprovante de residência em Piúma, determinando-se a habilitação do impetrante no certame e o cômputo regular de sua pontuação. Ressalvou-se que a expedição do alvará permaneceria condicionada à verificação, pela autoridade administrativa, do cumprimento dos demais requisitos editalícios. Notificado, o MUNICÍPIO DE PIÚMA ingressou no feito e juntou as informações prestadas pelo Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento (ID 87396048). Nelas, comunicou o cumprimento da decisão liminar, com a habilitação do impetrante e a retificação do resultado definitivo do certame, no qual passou a figurar classificado. No mérito, defendeu a legalidade do critério de residência, amparado nos arts. 195 e 196 da Lei Orgânica Municipal e em política pública de proteção ao trabalhador local, e apontou a adoção de exigência semelhante por outros municípios da região. Por despacho de ID 97195765, reconhecido o comparecimento espontâneo do ente impetrado e a tempestividade das informações, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em manifestação de ID 98613118, declinou de emitir parecer de mérito, por ausência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção mais aprofundada. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, exigindo-se prova pré-constituída, incompatível com dilação probatória (art. 5º, LXIX, da CF; art. 1º da Lei 12.016/2009). No caso, a controvérsia consiste em aferir a legalidade do critério fixado no item 3.2, inciso IV, do Edital SEMFAP nº 002/2025, que condiciona a habilitação de vendedores ambulantes à comprovação de residência fixa no Município de Piúma por mais de dois anos. O cumprimento administrativo da decisão liminar, promovido pelo Município exclusivamente para atender à ordem judicial (ID 87396048), não afasta o interesse no julgamento definitivo do presente mandado de segurança, que subsiste quanto à estabilização, em cognição exauriente, da situação jurídica do impetrante e à confirmação da ilegalidade do critério impugnado. A Constituição Federal consagra a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão como fundamentos da ordem econômica e da liberdade individual: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV - livre concorrência; A exigência de residência fixa no Município como condição de habilitação em certame de comércio ambulante institui discriminação despida de amparo legal e cria reserva de mercado em favor dos munícipes locais, em ofensa direta à isonomia e à livre concorrência. A discricionariedade administrativa para disciplinar o uso do espaço público e o exercício do comércio ambulante não é ilimitada, e encontra freio nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. A alegação de que o critério atende a política pública de proteção ao trabalhador local, ancorada nos arts. 195 e 196 da Lei Orgânica Municipal, não supre a ausência de amparo legal específico. Conforme já apurado nestes autos, a Lei Municipal nº 911/2001, que disciplina as atividades comerciais no Município, exige comprovação de endereço em Piúma apenas para o comércio fixo (art. 2º, §6º), nada dispondo sobre o comércio ambulante. Tampouco a adoção de exigência semelhante por outros municípios da região convalida a inconstitucionalidade do critério, cuja compatibilidade com a ordem constitucional há de ser aferida caso a caso. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Expressão "residente no Município" [...] Exclusão do direito de concorrerem à licitação as pessoas físicas não residentes no Município bem como as pessoas jurídicas, que restringe a competitividade nas licitações públicas, ferindo os princípios da igualdade, impessoalidade e razoabilidade [...] Inconstitucionalidade declarada - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJ-SP - ADI: 2123276-73.2019.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 13/11/2019, Órgão Especial). É materialmente inconstitucional, por violação aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, legislação municipal destinada a promover reserva de mercado em prol do comércio local [...]. (TJ-PR - ADI: 0010896-81.2023.8.16.0000, Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 26/03/2024, Órgão Especial). A prova pré-constituída ampara a pretensão. O Resultado Parcial Ambulantes (ID 83221437) demonstra que o impetrante obteve pontuação apta a colocá-lo entre os classificados na atividade de queijo assado/empanado. O Alvará Valci (ID 83221438) comprova que já exerceu a mesma atividade em temporada anterior, com domicílio declarado em Marataízes/ES, sem qualquer óbice da Administração. A ruptura abrupta desse critério, sem alteração fática ou legislativa que a justifique, viola a proteção da confiança legítima e a segurança jurídica, surpreendendo o administrado que organizou sua atividade econômica com base na prática reiterada da própria Administração. Com a habilitação determinada pela decisão liminar, o Município procedeu à retificação do resultado definitivo do certame (ID 87396049), na qual o impetrante passou a figurar classificado na 16ª posição, com 11 pontos, dentro do quantitativo de 25 vagas ofertadas para a atividade de queijo assado/empanado. Essa circunstância consolida o direito líquido e certo à manutenção da habilitação e da classificação, afastado o critério de residência. A concessão da segurança, contudo, não confere ao impetrante o direito automático e imediato à expedição do alvará de funcionamento, que permanece condicionada, como já ressalvado na decisão liminar, à verificação pela autoridade administrativa do cumprimento dos demais requisitos legais, sanitários e documentais do edital, não impugnados nestes autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por VALCI COSTA ARANHA contra ato imputado à Diretoria de Fiscalização e à Secretaria Municipal de Fazenda Pública e Planejamento do MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a ilegalidade do critério de exigência de residência fixa no Município de Piúma, previsto no item 3.2, inciso IV, do Edital SEMFAP nº 002/2025, em relação ao impetrante, confirmando em definitivo os efeitos da decisão liminar (ID 83359643) que suspendeu o ato de indeferimento fundado exclusivamente nesse critério; 2) DETERMINAR a manutenção da habilitação e da classificação do impetrante no certame, já efetivadas pela autoridade coatora, ficando a expedição do alvará de funcionamento condicionada, exclusivamente, à verificação, pela Administração, do cumprimento dos demais requisitos legais, sanitários e documentais do Edital SEMFAP nº 002/2025, vedada a reintrodução do critério de residência como óbice. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF; art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida ao impetrante (ID 83359643). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para o reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009). Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo à presente sentença força de Mandado Judicial e de Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito

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