2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002246-81.2017.4.03.6105 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: OCTAVIO ALVES RIBEIRO NETTO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão de Id 343751366 que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, para, sanando a omissão apontada, integrar à decisão monocrática de ID 336387671 a análise dos períodos de 06.03.1997 a 29.04.2001, 04.03.2002 a 08.02.2004, 01.01.2009 a 31.03.2011, 01.04.2012 a 31.03.2015 e de 01.03.2016 a 18.03.2016, mantendo, contudo, o não reconhecimento de sua especialidade. Em suas razões de agravo, a agravante alega que houve cerceamento de defesa por ausência de prova técnica pericial e, como consequência, requer a decretação de nulidade da sentença, uma vez que os PPP’s fornecidos pela empresa não reproduzem com as condições reais de trabalho experimentadas pelo autor que o expunham a agentes nocivos à saúde, devendo os períodos de labor ter a especialidade reconhecida. Pleiteia, ainda, a fixação de honorários recursais nos termos do artigo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 343751366): “No caso em apreço, assiste razão à parte embargante. De fato, ao analisar o recurso de apelação interposto (ID 140403978), verifica-se que a parte autora se insurgiu não apenas contra o indeferimento da produção de prova pericial e contra a negativa de reconhecimento da especialidade para os vínculos mantidos com a Associação Atlética Banco do Brasil e a Têxtil Judith S/A, mas também contra o não reconhecimento da especialidade de diversos outros intervalos laborados na empresa TMD Friction do Brasil S.A., nos quais a sentença de primeiro grau entendeu que a exposição a agentes nocivos se deu em níveis inferiores aos limites de tolerância. Os períodos especificamente apontados pelo embargante como omitidos na análise recursal são: 06.03.1997 a 29.04.2001; 04.03.2002 a 08.02.2004; 01.01.2009 a 31.03.2011; 01.04.2012 a 31.03.2015 e de 01.03.2016 à data do requerimento administrativo. A decisão monocrática embargada (ID 336387671) concentrou sua fundamentação na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e na manutenção da improcedência do reconhecimento da especialidade para os períodos laborados na Associação Atlética Banco do Brasil e na Têxtil Judith S/A, por ausência de prova mínima. Em seguida, procedeu à reforma da Data de Início do Benefício (DIB) e à fixação dos honorários advocatícios. Contudo, não houve manifestação expressa sobre a controvérsia atinente aos demais períodos de trabalho junto à empresa TMD Friction do Brasil S.A., os quais, embora mencionados na tabela de contagem de tempo da sentença de primeiro grau como tempo comum, foram objeto de impugnação específica nas razões de apelação, sob o argumento de que as informações constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) seriam contraditórias e manipuladas. Com efeito, a ausência de pronunciamento sobre todos os pontos devolvidos à apreciação em sede recursal configura vício de omissão, que deve ser sanado por meio dos presentes embargos. Desta forma, acolho os embargos para integrar à decisão monocrática a análise que passo a realizar. Passo, pois, a sanar a omissão apontada, analisando os períodos laborados na empresa Cobreq. Cia Bras. Equipamentos (atual TMD Friction do Brasil S/A) que não foram reconhecidos como especiais pela r. sentença de primeiro grau e foram objeto de insurgência no apelo, quais sejam: de 06.03.1997 a 29.04.2001; de 04.03.2002 a 08.02.2004; de 01.01.2009 a 31.03.2011; de 01.04.2012 a 31.03.2015 e de 01.03.2016 a 18.03.2016. A sentença de primeiro grau (ID 140403976), ao analisar a atividade exercida pelo autor na referida empresa, valeu-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID 1809012. Com base nas informações ali contidas, o magistrado sentenciante concluiu que, nos intervalos ora em discussão, a exposição ao agente físico ruído se deu em patamares inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação de regência para cada época. De fato, uma análise pormenorizada do referido documento técnico, em cotejo com a evolução normativa sobre o agente ruído, corrobora a conclusão do juízo de origem. Para o período de 06.03.1997 a 29.04.2001, o PPP indica exposição a ruído na intensidade de 87,9 dB(A). A legislação aplicável ao período, notadamente o Decreto n. 2.172/1997, vigente a partir de 06.03.1997, estabelecia o limite de tolerância em 90 dB(A). Portanto, a exposição documentada estava abaixo do patamar legalmente exigido para a configuração da especialidade. Para o período de 04.03.2002 a 08.02.2004, o PPP (Id. registra, nos subperíodos de 04.03.2002 a 10.04.2002 e de 11.04.2002 a 08.02.2004, exposição a ruído de 89,8 dB(A) e 83,6 dB(A), respectivamente. Ambos os níveis, mais uma vez, encontram-se abaixo do limite de 90 dB(A) vigente até 18.11.2003, conforme o mesmo Decreto n. 2.172/1997 e o posterior Decreto n. 3.048/1999 em sua redação original. Para o período de 01.01.2009 a 31.03.2011, o PPP aponta exposições variadas, como 83,2 dB(A) e 76,8 dB(A). A partir de 19.11.2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite de tolerância para o agente ruído foi reduzido para 85 dB(A). Ainda assim, os níveis de ruído a que o autor esteve exposto, conforme o documento, permaneceram abaixo do novo limite legal. Para o período de 01.04.2012 a 31.03.2015, o PPP indica exposições a 84,62 dB(A), 83,06 dB(A) e 82 dB(A), todas inferiores ao limite de 85 dB(A). Finalmente, para o período de 01.03.2016 a 18.03.2016 (DER), o PPP registra exposição a 83,43 dB(A), também aquém do limite de 85 dB(A). O apelante, em suas razões recursais, impugnou genericamente a veracidade das informações constantes do PPP, alegando manipulação e contradições. Contudo, tal como já fundamentado na decisão embargada ao analisar a preliminar de cerceamento de defesa, a mera discordância com o conteúdo do documento emitido pelo empregador, desacompanhada de elementos técnicos robustos que infirmem sua validade, não é suficiente para justificar a anulação da sentença e a produção de prova pericial em sede judicial. A prova da atividade especial, por regra, é documental, conforme estabelecido no art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, e o PPP é o documento legalmente previsto para tal fim. A controvérsia sobre a correção ou veracidade das informações lançadas no PPP pelo empregador é matéria que, em princípio, refoge à competência da Justiça Federal, devendo ser dirimida, se o caso, na Justiça do Trabalho, que é o foro competente para apreciar as questões atinentes à relação de emprego. Assim, não tendo a parte autora apresentado provas capazes de infirmar a presunção de veracidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, e estando os níveis de ruído registrados para os períodos impugnados abaixo dos limites de tolerância vigentes à época, correta a sentença de primeiro grau que não os reconheceu como tempo de serviço especial. A integração desta análise à decisão monocrática embargada não tem o condão de alterar o resultado do julgamento do apelo. Por conseguinte, embora se reconheça a omissão apontada, o vício é sanado sem que isso implique modificação no mérito da decisão guerreada. A parte autora, mesmo sem o reconhecimento adicional destes intervalos, já havia alcançado tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme apurado na sentença e mantido na decisão monocrática, sendo a reforma recursal limitada à fixação da DIB e dos honorários." Assim também constou a decisão de Id 336387671 acerca do tema do cerceamento de defesa: “Do Cerceamento de Defesa Na apelação, a parte autora alegou, em sede preliminar, ter havido cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi indeferido o pedido de produção de prova pericial. Diante disso, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase instrutória. O Código de Processo Civil de 2015 não abarca mais o princípio do "livre convencimento" do antigo art. 131 do CPC de 1973, conforme se depreende do texto do art. 371 do CPC asseverando que "o juiz apreciará a prova constante dos autos". Por outro lado, o juiz é o destinatário da prova e deve decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário suprir a atuação da parte no tocante ao ônus da prova. A realização de perícia técnica em substituição ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente é admitida em hipóteses excepcionais, como nos casos de encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, recusa formal e comprovada em fornecer o referido documento, ou mediante prova que infirme as informações do PPP. No presente caso, o d. juízo de primeiro grau, por meio do despacho de ID 140403973, declarou encerrada a instrução processual e indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Para os períodos da Associação Atlética Banco do Brasil (01/10/1989 a 17/12/1990), a sentença de primeiro grau consignou que o autor não apresentou nenhum documento comprobatório da especialidade, sequer a anotação na CTPS. Embora o Juízo tenha diligenciado a empresa por ofício (ID 140403960), a ausência de resposta não exime a parte autora de seu ônus de comprovar a atividade, especialmente quando não há sequer um início de prova material nos autos, nem demonstração de inatividade da empresa ou de outras tentativas de obtenção da documentação. Quanto ao período da Têxtil Judith S/A (20/05/1991 a 09/07/1991), o PPP foi apresentado (ID 140403969), indicando exposição a ruído de 70 dB(A), nível abaixo do limite legal. A insurgência da parte autora quanto à suposta manipulação do documento, sem a apresentação de prova técnica que o infirme, não é suficiente para justificar a produção de perícia judicial, especialmente quando o Juízo de origem entendeu que a discussão sobre a veracidade do conteúdo do PPP, em si, seria matéria afeta à Justiça do Trabalho. Em reafirmação da jurisprudência o Tribunal Superior do Trabalho (TST) - RR-219-62.2024.5.12.0050 - firmou a seguinte tese, por meio da Tema 132: A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT. Dessa forma, não foram demonstradas as circunstâncias excepcionais que justificariam a produção de prova pericial em substituição aos documentos que deveriam ter sido apresentados ou que infirmassem os já existentes. A simples discordância da parte autora quanto ao teor das informações constantes nos PPPs, ou a ausência de documentos que eram de seu ônus obter, não configura cerceamento de defesa. Diante disso, não se vislumbra necessidade de reabertura da instrução para realização de perícia técnica, estando o processo devidamente instruído para julgamento de mérito. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. (...) Dos Honorários Advocatícios Reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).” Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, ao acolher embargos de declaração para sanar omissão, integrou a análise de períodos laborados na empresa TMD Friction do Brasil S/A, mantendo, contudo, o não reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas. A agravante sustentou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, alegando inconsistência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), e requereu a nulidade da sentença, o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados e a fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) se os períodos laborados pela parte autora podem ser reconhecidos como especiais com fundamento em exposição a ruído; (iii) se é cabível a reforma da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de atividade especial, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, possui natureza predominantemente documental, sendo o PPP o documento legalmente previsto para comprovação da exposição a agentes nocivos. A prova pericial judicial possui caráter subsidiário e somente se justifica em hipóteses excepcionais, como encerramento das atividades da empresa, recusa formal de fornecimento do documento ou apresentação de elementos técnicos aptos a infirmar o conteúdo do PPP. A parte autora não apresentou elementos técnicos robustos capazes de afastar a presunção de veracidade das informações constantes dos PPPs juntados aos autos, limitando-se a alegações genéricas de manipulação e contradição dos documentos. Os níveis de ruído registrados nos PPPs para os períodos de 06.03.1997 a 29.04.2001, 04.03.2002 a 08.02.2004, 01.01.2009 a 31.03.2011, 01.04.2012 a 31.03.2015 e 01.03.2016 a 18.03.2016 permaneceram abaixo dos limites de tolerância previstos nos Decretos nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003, inviabilizando o reconhecimento da especialidade. A controvérsia acerca da eventual incorreção ou falsidade das informações constantes do PPP possui natureza relacionada à relação de emprego, devendo ser discutida, em princípio, perante a Justiça do Trabalho. A decisão agravada enfrentou adequadamente todas as questões devolvidas ao exame jurisdicional, inclusive após a integração promovida nos embargos de declaração, inexistindo omissão, nulidade ou violação a dispositivos constitucionais e legais. A submissão do julgamento monocrático ao órgão colegiado supera eventual alegação de inadequação da decisão singular proferida com fundamento no art. 932 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A produção de prova pericial para reconhecimento de atividade especial possui caráter subsidiário e exige demonstração concreta de impossibilidade de obtenção ou invalidade técnica do PPP. A mera alegação genérica de inconsistência ou manipulação do PPP não afasta sua presunção de veracidade nem caracteriza cerceamento de defesa. Não se reconhece a especialidade da atividade quando os níveis de exposição ao agente ruído permanecem abaixo dos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação laboral. A discussão acerca da veracidade das informações constantes do PPP, em regra, deve ser submetida à Justiça do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II, e 11, 370, 371 e 932; Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º; CLT, art. 11, § 1º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-219-62.2024.5.12.0050, Tema 132; Súmula nº 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão