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5002246-57.2026.4.03.6302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002246-57.2026.4.03.6302 AUTOR: MARIO SERGIO DE PAULA VITOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BRAZ FERREIRA - SP343007 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria do RGPS e de complementação de entidade de previdência privada. A União (Fazenda Nacional) apresentou resposta, opondo-se aos pedidos iniciais. O laudo médico (ID 593459066) é conclusivo no sentido de que a parte autora padece de espondiloartrose cervical com protrusões discais, tendinopatia dos manguitos rotadores, epicondilite bilateral e rizartrose da mão direita, destacando que a sobrecarga biomecânica ocupacional atuou como fator contribuinte para seu surgimento e agravamento. Foi ponderado que “o autor exerceu a função de caixa bancário na Caixa Econômica por décadas, atividade notória por exigir movimentos repetitivos dos membros superiores e manutenção de posturas específicas” e que “as epicondilites e a rizartrose da mão direita apresentam compatibilidade com as atividades desempenhadas pelo autor” (ID citado, pág. 9). O laudo estimou que as doenças tiveram início em 1996 (ID citado, pág. 7), ou seja, antes do início dos benefícios. Trata-se, portanto, de caso que se amolda a uma das hipóteses de isenção previstas pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713-1988, que beneficia os portadores de moléstia profissional. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para declarar, com base na isenção, a não existência de relação jurídica pela qual o autor esteja obrigado a pagar o IRPF sobre os proventos dos seus benefícios previdenciários, público e privado, desde 2019 (limite do pedido inicial). Não houve pedido de repetição de indébito, tampouco de antecipação de tutela. Sem honorários nesta fase. P. I.

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