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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5002246-48.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: AGRIPLENO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA CPF: 58.939.624/0001-59 RÉU: EPB EXTRATO PIROLENHOSO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 33.269.857/0001-60 e outros Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado para satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 428.463,46), perfazendo R$ 42.846,34, em favor do advogado JULIANO SILVA SANTOS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, decorrentes da improcedência da ação de rescisão contratual cumulada com indenização (processo nº 5002246-48.2025.8.13.0460), confirmada pelo acórdão da 13ª Câmara Cível do TJMG (Apelação Cível nº 1.0000.26.152051-4/001) e pelo acórdão da mesma Câmara no processo conexo (Apelação Cível nº 1.0000.25.335251-2/002), com trânsito em julgado certificado em 22/06/2026. Encontram-se pendentes de apreciação: 1. Embargos de Declaração opostos por JULIANO SILVA SANTOS (Id 10732843799), com pedido de efeitos modificativos para retomada imediata dos atos executivos e bloqueio via SISBAJUD; 2. Pedido de Esclarecimento e Regularização da Posição Processual de ELYAS FERREIRA DE MEDEIROS (Id 10732868340); 3. Contrarrazões apresentadas pelos executados (Id 10739293260). Passo a decidir. I — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CREDOR (JULIANO SILVA SANTOS) 1.1 Admissibilidade Os embargos são tempestivos e formalmente admissíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC. 1.2 Da alegada omissão O embargante sustenta que a decisão que, em juízo de retratação, manteve o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.335251-2/003 teria incorrido em omissão ao não enfrentar o fato de que o Eminente Relator, Des. Newton Teixeira Carvalho, indeferiu expressamente o pedido de efeito suspensivo ao referido recurso. A questão merece exame cuidadoso. Com efeito, o indeferimento do efeito suspensivo pelo Relator, nos termos dos arts. 995 e 1.019, I, do CPC, significa que o Tribunal não sobrestou, por sua própria autoridade, a eficácia da decisão recorrida. Disso decorre que a decisão pode produzir efeitos — não que o juízo de origem esteja compelido a promover, de imediato, todos os atos executivos, independentemente de qualquer consideração sobre a marcha processual. Todavia, razão assiste ao embargante no ponto central de sua irresignação. A determinação de aguardo, tal como lançada, produziu efeito prático equivalente ao de uma suspensão da eficácia executiva da decisão — justamente o efeito que o Tribunal, em cognição sumária, recusou expressamente atribuir ao recurso. Há, portanto, omissão relevante: a decisão embargada não enfrentou a circunstância de que o órgão competente para apreciar o pedido de suspensão já o havia indeferido, e que a determinação de aguardo, sem fundamento autônomo explicitado, acabou por produzir resultado equivalente ao que foi recusado pela instância revisora. Nesse contexto, os embargos são acolhidos para integrar a decisão embargada, com os efeitos modificativos que se impõem. 1.3 Da retomada dos atos executivos Superada a omissão, impõe-se definir o regime processual aplicável. O Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.335251-2/003 não possui efeito suspensivo. O Eminente Relator, ao indeferir o pedido, consignou expressamente que, em análise sumária, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, reconhecendo que as razões do Recurso Especial interposto pelos executados não impugnam especificamente o capítulo referente aos honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência desta ação rescisória/indenizatória. Nos termos do art. 995, caput, do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. Inexistindo efeito suspensivo, a decisão que reconheceu a titularidade autônoma do crédito e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em favor do advogado credor permanece plenamente eficaz. Assim, revogo a determinação de aguardo anteriormente lançada em juízo de retratação, determinando o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença. 1.4 Do pedido de bloqueio via SISBAJUD Verificado o inadimplemento no prazo legal de 15 (quinze) dias fixado na decisão de Id 10719199884 — o que deverá ser certificado pela Secretaria —, incidirão automaticamente a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Certificado o inadimplemento, determino a expedição de ordem de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, em nome da executada EPB EXTRATO PIROLENHOSO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ nº 33.269.857/0001-60), até o limite integral do débito atualizado, acrescido das cominações do art. 523, § 1º, do CPC. A ordem deverá ser expedida com a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao montante executado, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC. Encontrados ativos, proceda-se à conversão da indisponibilidade em penhora e à transferência do numerário para conta judicial vinculada aos autos, prosseguindo-se até a integral satisfação do crédito. Quanto ao pedido de levantamento imediato dos valores, determino que, antes de qualquer transferência ao credor, seja aguardado o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.335251-2/003, como medida de cautela processual, preservando-se a reversibilidade dos atos. A constrição, contudo, poderá ser realizada desde já. II — DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E REGULARIZAÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL DE ELYAS FERREIRA DE MEDEIROS O advogado JULIANO SILVA SANTOS aponta comportamento processual contraditório: ELYAS FERREIRA DE MEDEIROS obteve sua exclusão do polo ativo em setembro de 2025, sob alegação de que jamais deveria ter integrado a demanda e de que inexistia qualquer interesse processual ou jurídico próprio; contudo, após a exclusão, continuou praticando reiteradamente atos processuais em nome próprio, inclusive interpondo pessoalmente o Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.335251-2/003 perante o Tribunal de Justiça. A questão é processualmente relevante e merece enfrentamento. 2.1 Da contradição comportamental A boa-fé objetiva processual, positivada no art. 5º do CPC, impõe às partes comportamento coerente ao longo de toda a marcha processual. O princípio da venire contra factum proprium veda que determinada pessoa obtenha vantagem processual mediante afirmação de ausência de interesse e, posteriormente, pratique atos incompatíveis com essa afirmação. No caso, a exclusão foi requerida com fundamento expresso na inexistência de qualquer interesse processual ou jurídico do Sr. Elyas. Não obstante, após a exclusão, ele continuou figurando como parte em todas as manifestações subsequentes, culminando na interposição pessoal de recurso perante o Tribunal de Justiça, que o identificou formalmente como agravante. 2.2 Da necessidade de contraditório Antes de extrair consequências jurídicas dessa conduta — seja o reconhecimento de sua reintegração ao polo passivo do cumprimento de sentença, seja a declaração de irregularidade dos atos praticados —, impõe-se a observância do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Determino, portanto, a intimação de EPB EXTRATO PIROLENHOSO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e de ELYAS FERREIRA DE MEDEIROS para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam: a) A que título ELYAS FERREIRA DE MEDEIROS vem praticando atos processuais em nome próprio após sua exclusão do polo ativo; b) Qual o fundamento jurídico de sua atuação pessoal como agravante no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.335251-2/003; c) Se pretendem que seja reconhecida sua reintegração formal ao polo passivo do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes quanto à extensão subjetiva do título executivo. Após a manifestação, o feito será concluso para decisão. III — DAS CONTRARRAZÕES DOS EXECUTADOS As contrarrazões apresentadas pelos executados (Id 10739293260) foram recebidas e consideradas na presente decisão, especialmente no que tange ao pedido subsidiário de preservação da reversibilidade dos atos executivos quanto ao levantamento de valores, o qual foi acolhido nos termos do item I.4 supra. IV — DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. ACOLHO, com efeitos modificativos, os Embargos de Declaração opostos por JULIANO SILVA SANTOS (Id 10732843799), para revogar a determinação de aguardo lançada em juízo de retratação e determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença; 2. Certifique a Secretaria se transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário fixado na decisão anterior sem que houvesse adimplemento, para fins de incidência das cominações do art. 523, § 1º, do CPC; 3. Certificado o inadimplemento, venham-me os autos conclusos para efetivação de ordem de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD em nome de EPB EXTRATO PIROLENHOSO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., até o limite integral do débito atualizado acrescido das cominações legais, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias; 4. Reservo o levantamento dos valores eventualmente constritos até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.335251-2/003, como medida de cautela processual; 5. Intime-se EPB EXTRATO PIROLENHOSO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e ELYAS FERREIRA DE MEDEIROS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a questão da posição processual do Sr. Elyas, nos termos do item II supra; 6. Após a manifestação referida no item 5, os autos serão conclusos para decisão sobre a eventual reintegração de ELYAS FERREIRA DE MEDEIROS ao polo passivo do cumprimento de sentença. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO