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5002246-02.2021.8.24.0163

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002246-02.2021.8.24.0163/SC EXEQUENTE: CASA DO MICROCREDITO ADVOGADO(A): TAYNARA DAMO DA SILVA (OAB SC075067) ADVOGADO(A): CLAUDIO SCARPETA BORGES DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a utilização do Sisbajud na modalidade "teimosinha". Compulsados os autos, observa-se que a parte executada foi citada, já decorreu o prazo para cumprimento da obrigação e foram frustradas as tentativas de encontrar bens passíveis de penhora. No mais, verifica-se que já se passou mais de 3 (três) ano(s) desde o último deferimento da ferramenta (evento 45, PROTOCOLO ORDEM1). DO SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA" Segundo estabelece o art. 835, §1º, do CPC/2015, é prioritária a penhora em dinheiro, uma vez que, dada a liquidez que lhe é inerente, é o meio mais idôneo a satisfazer o crédito do exequente com celeridade e eficiência. Assim é que, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (CPC/2015, art. 854). Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), visando ao desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, resultando na criação do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD. Sobre a modalidade "teimosinha", colhe-se o seguinte do Comunicado n. 13 de 09 de Junho de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça: O objetivo da funcionalidade é refazer a ordem por um tempo determinado de forma automática. A funcionalidade está implementada no Sisbajud e disponível a partir da versão 1.8.0. Na medida que a resposta encontrada não for sendo satisfatória, o sistema cria novas ordens automáticas, até alcançar o valor total do bloqueio, ou até chegar o fim do prazo (máximo de 30 dias). [...]. Ademais, "regulamentada e implementada ferramenta que vise a garantir maior chance de obter a satisfação integral do direito do credor, tornando os meios de penhora mais efetivos, como através da repetição programada e automática de bloqueios ("teimosinha"), não há razão para não utilizá-la." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025938-97.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2022). Por fim, destaca-se que as ordens de indisponibilidade são destinadas não somente às instituições financeiras em sentido estrito, mas também às cooperativas de crédito. Ante o exposto, e tendo em vista que foram frustradas as medidas anteriormente adotadas nestes autos para a localização de bens da parte executada, DEFIRO a reiteração da indisponibilidade de dinheiro da parte executada em depósito e aplicação em instituição financeira, por intermédio do SISBAJUD, NA MODALIDADE "TEIMOSINHA" e pelo período de 30 dias, e determino ao servidor autorizado que efetue, por meio do indigitado sistema, a inserção de ordem dirigida às instituições financeiras para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente. Referida decisão está lastreada no princípio constitucional da efetividade da prestação da tutela jurisdicional, no princípio do resultado previsto no art. 805 do CPC, segundo o qual o processo de execução realiza-se no interesse do credor, e na preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC). Junte-se a resposta aos autos, com a cautela de somente se dar publicidade ao êxito ou frustração da diligência, com a indicação apenas dos valores bloqueados, sem a indicação das contas. Positiva a resposta, desde já, determino ao servidor responsável que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue via sistema a inserção de ordem de cancelamento de eventual indisponibilidade (i) excessiva, (ii) que não exceda as custas em execução ou (iii) a quantia relativa ao custo operacional do sistema. Da indisponibilidade dos ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o(s) tendo, pessoalmente, por meio de ARMP (CPC, art. 841), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos bancários de, pelo menos, três meses consecutivos, incluído o do bloqueio, e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Cientifique-se de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Apresentada manifestação pelo executado, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos. Não havendo manifestação do executado, certifique-se. Neste caso, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável efetuar via sistema a inserção de ordem de transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira ou cooperativa de crédito em 24 (vinte e quatro horas). Da conversão em penhora, intime(m)-se o(s) executado(s) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) embargos à execução, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei 9.099/1995, ciente de que as questões não ventiladas na forma do art. 841 do CPC estão preclusas. Transcorrido o prazo em branco, certifique-se e intime(m)-se o(s) exequente(s) para dizer(em) sobre a satisfação do crédito, ciente(s) de que o silêncio importará a extinção da execução pelo pagamento. Caso negativa a resposta, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono. Intimem-se. Cumpra-se.

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