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5002245-97.2026.8.21.0139

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Triunfo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002245-97.2026.8.21.0139/RS REQUERENTE: CARLA BRANDAO FLORES ADVOGADO(A): ADROALDO RENOSTO (OAB RS026925) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para abertura da instrução probatória.

  2. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Triunfo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002245-97.2026.8.21.0139/RS AUTOR: CARLA BRANDAO FLORES ADVOGADO(A): ADROALDO RENOSTO (OAB RS026925) DESPACHO/DECISÃO Considerando a qualidade das partes, o valor atribuído à causa, que não supera 60 salários-mínimos, a ausência de causas excludentes de competência previstas na Lei nº 12.153/2009, bem como a competência absoluta determinada pelo artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, o presente feito deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. APLICABILIDADE DO IAC Nº 10 DO STJ. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamentou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dispôs no §4º que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Entendimento firmado pelo IAC nº 10 do STJ: Tese B) São absolutas as competências: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009). - Na hipótese, tendo sido atribuído à causa valor inferior a sessenta salários mínimos, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da causa. - Declarada, de ofício, a incompetência absoluta da Vara o Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Bento Gonçalves, e, por conseqüência, desconstituída a sentença atacada, com a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ da Comarca para o processamento e julgamento do feito. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 50087044220208210005, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 28-04-2022) Ante o exposto, declino a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Redistribua-se o feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.

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