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5002245-31.2025.8.13.0697

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002245-31.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MILTON CORDEIRO DOS SANTOS JUNIOR CPF: 119.085.236-54 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no ID 10727893093, argumentando que haveria omissão na sentença proferida em ID 10722576810. Alegou, em síntese, que a sentença não se pronunciou sobre a existência de coisa julgada formal decorrente do processo anterior (nº 1012818-89.2021.4.01.3807), o qual foi extinto sem resolução de mérito após a produção de laudo pericial desfavorável, o que, no seu entender, obstaria o prosseguimento da presente demanda. Diante da suposta omissão apontada, o embargante pleiteia o provimento dos presentes embargos de declaração, com a consequente reforma da decisão embargada e aplicação de efeitos infringentes para extinguir o feito. A parte embargada, em manifestação no ID 10727943209, sustentou a inexistência de qualquer vício, argumentando que a ação anterior foi extinta sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), o que não impede a propositura de nova demanda, conforme autoriza expressamente o art. 486 do CPC, não havendo que se falar em coisa julgada material. É o relatório. Decido. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos de declaração. II. JUÍZO DE MÉRITO Examina-se. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Obscuridade ocorre quando a decisão apresenta falta de clareza em sua fundamentação, dificultando a compreensão do conteúdo decisório. Contradição é caracterizada por comandos conflitantes no próprio corpo da decisão. Omissão, por sua vez, verifica-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, inclusive tese vinculante (CPC, art. 1.022, parágrafo único). Já o erro material refere-se a incorreções evidentes, de natureza gráfica ou aritmética, que não envolvam juízo de valor. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões postas nos autos, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O INSS alega omissão quanto à análise de coisa julgada, decorrente do processo nº 1012818-89.2021.4.01.3807. Contudo, não há vício a ser sanado. Conforme os documentos juntados pelo próprio embargante (ID 10727893097 e 10727893094), o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito, por homologação de pedido de desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A decisão que não resolve o mérito, como a que homologa a desistência, produz apenas coisa julgada formal, de natureza endoprocessual, impedindo a rediscussão da matéria naquele mesmo processo. Ela não gera coisa julgada material, que é a única apta a impedir a propositura de uma nova ação com o mesmo objeto, conforme dispõe o art. 502 do CPC. O art. 486, caput, do CPC é expresso ao autorizar a repropositura da ação: "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação". O § 1º do mesmo artigo lista as hipóteses em que a nova propositura depende da correção do vício anterior, e a desistência (inciso VIII do art. 485) não está entre elas. Portanto, não havia óbice legal à propositura da presente demanda. A existência de um laudo pericial desfavorável no processo anterior é juridicamente irrelevante para fins de coisa julgada, pois o laudo é um meio de prova, não um pronunciamento judicial de mérito. A tese do INSS de que a desistência após o laudo configuraria abuso de direito já foi, inclusive, apreciada e rejeitada pela Turma Recursal no acórdão que julgou o recurso no processo anterior (ID 10727893094). Não havendo coisa julgada a ser reconhecida, não há omissão na sentença que deixou de se pronunciar sobre uma tese de defesa manifestamente improcedente. A pretensão da parte embargante traduz, na realidade, inconformismo com o conteúdo da decisão, hipótese que não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal. Eventual irresignação deve ser manifestada por meio do recurso adequado, dentro dos limites legais. III. CONCLUSÃO Ante o exposto: Conheço dos embargos de declaração do INSS; No mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se.

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