Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002245-31.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MILTON CORDEIRO DOS SANTOS JUNIOR CPF: 119.085.236-54 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no ID 10727893093, argumentando que haveria omissão na sentença proferida em ID 10722576810. Alegou, em síntese, que a sentença não se pronunciou sobre a existência de coisa julgada formal decorrente do processo anterior (nº 1012818-89.2021.4.01.3807), o qual foi extinto sem resolução de mérito após a produção de laudo pericial desfavorável, o que, no seu entender, obstaria o prosseguimento da presente demanda. Diante da suposta omissão apontada, o embargante pleiteia o provimento dos presentes embargos de declaração, com a consequente reforma da decisão embargada e aplicação de efeitos infringentes para extinguir o feito. A parte embargada, em manifestação no ID 10727943209, sustentou a inexistência de qualquer vício, argumentando que a ação anterior foi extinta sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), o que não impede a propositura de nova demanda, conforme autoriza expressamente o art. 486 do CPC, não havendo que se falar em coisa julgada material. É o relatório. Decido. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos de declaração. II. JUÍZO DE MÉRITO Examina-se. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Obscuridade ocorre quando a decisão apresenta falta de clareza em sua fundamentação, dificultando a compreensão do conteúdo decisório. Contradição é caracterizada por comandos conflitantes no próprio corpo da decisão. Omissão, por sua vez, verifica-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, inclusive tese vinculante (CPC, art. 1.022, parágrafo único). Já o erro material refere-se a incorreções evidentes, de natureza gráfica ou aritmética, que não envolvam juízo de valor. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões postas nos autos, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O INSS alega omissão quanto à análise de coisa julgada, decorrente do processo nº 1012818-89.2021.4.01.3807. Contudo, não há vício a ser sanado. Conforme os documentos juntados pelo próprio embargante (ID 10727893097 e 10727893094), o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito, por homologação de pedido de desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A decisão que não resolve o mérito, como a que homologa a desistência, produz apenas coisa julgada formal, de natureza endoprocessual, impedindo a rediscussão da matéria naquele mesmo processo. Ela não gera coisa julgada material, que é a única apta a impedir a propositura de uma nova ação com o mesmo objeto, conforme dispõe o art. 502 do CPC. O art. 486, caput, do CPC é expresso ao autorizar a repropositura da ação: "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação". O § 1º do mesmo artigo lista as hipóteses em que a nova propositura depende da correção do vício anterior, e a desistência (inciso VIII do art. 485) não está entre elas. Portanto, não havia óbice legal à propositura da presente demanda. A existência de um laudo pericial desfavorável no processo anterior é juridicamente irrelevante para fins de coisa julgada, pois o laudo é um meio de prova, não um pronunciamento judicial de mérito. A tese do INSS de que a desistência após o laudo configuraria abuso de direito já foi, inclusive, apreciada e rejeitada pela Turma Recursal no acórdão que julgou o recurso no processo anterior (ID 10727893094). Não havendo coisa julgada a ser reconhecida, não há omissão na sentença que deixou de se pronunciar sobre uma tese de defesa manifestamente improcedente. A pretensão da parte embargante traduz, na realidade, inconformismo com o conteúdo da decisão, hipótese que não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal. Eventual irresignação deve ser manifestada por meio do recurso adequado, dentro dos limites legais. III. CONCLUSÃO Ante o exposto: Conheço dos embargos de declaração do INSS; No mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.