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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002245-22.2026.8.21.0067/RS EMBARGANTE: CRISTIANE DA ROSA ADVOGADO(A): LEONARDO LAMAS (OAB RS134702) ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO ACCORSI TELES (OAB RS131906) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em fase de organização, após a apresentação de embargos à execução fiscal (Evento 1), impugnação pelo Município (Evento 26) e réplica pela embargante (Evento 33). As partes estão devidamente representadas, e questões processuais prévias, como a tempestividade dos embargos e o efeito suspensivo, já foram analisadas na decisão do Evento 16. A controvérsia estabelecida no feito admite produção de provas. Vedada a produção de prova documental posterior à petição inicial (autor) e réu (contestação), nos termos do arts. 434 do CPC, exceto quanto à possibilidade disposta no art. 435 do CPC, caso que será analisado pelo julgador se o documento for novo. Assim, digam as partes, fundamentadamente, em 15 dias, se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da controvérsia, inclusive, ratificando as anteriormente requeridas. Desde já, saliento que, em se tratando de discussão que envolve questões disponíveis, eventual silêncio será tido por renúncia à produção de provas, presumindo-se a sua desistência, e concordância com o julgamento no estado em que se encontra. Caso pretendida a ouvida de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes apresentar rol de testemunhas a serem inquiridas, restringindo-se a, no máximo, 03 testemunhas por fato, à luz do disposto no art. 357, §4º e §6º, do CPC. Intimem-se. Diligências legais.
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