Publicações do processo

5002244-92.2026.8.08.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Anchieta - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002244-92.2026.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIELE DE ATAIDES ZUQUI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES30335, DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anchieta, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a). Advogado(s) do requerente E ao(à) Dr(a). Advogado(s) do requerido. para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências de ANCHIETA/ES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, situado na Rodovia do Sol, nº 2539, Ponta dos Castelhanos, Anchieta-ES, CEP: 29230-000 Telefone(s): (28) 3536-1124, E-mail: 1jec-anchieta@tjes.jus.br Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO - JEC Data: 16/10/2026 Hora: 16:10 Ficando o advogado do autor responsável de avisar seu cliente para comparecimento o ato solene. INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 105855937 DECISÃO Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" proposta por SONIELE DE ATAIDES ZUQUI em desfavor de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Narra a inicial que, na data de 02/08/2023, a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n. 9023799, vinculado à inspeção na unidade de consumo, bem como a consequente declaração de inexistência e inexigibilidade da cobrança de recuperação de consumo atualmente exigida pela Demandada. Alega que, o “Demonstrativo de Cálculo de Cobrança Complementar” emitido pela própria EDP em 25/10/2023, a irregularidade teria consistido em “ligação direta sem passar pela medição”, sendo imputado à unidade consumidora um período de recuperação compreendido entre 03/10/2020 e 02/08/2023. Alega, ainda, que, na data de 24/07/2026, a Demandada emitiu nova fatura identificada expressamente como “Fatura Consumo Irregular”, referência AGO/2023, com vencimento em 12/08/2026, passando a exigir R$ 6.974,30 (seis mil novecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), no próprio detalhamento dessa nova fatura, o “Custo Adm. – Consumo Irregular” aparece no valor de R$ 255,36 (duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Pretende, assim, liminarmente, que determinada à Demandada a suspensão da exigibilidade da cobrança atualmente faturada em R$ 6.974,30 (seis mil novecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), referência AGO/2023, bem como de qualquer débito derivado do TOI nº 9023799; abstenha de negativar, protestar ou promover cobrança constritiva fundada no TOI nº 9023799 enquanto suspensa a exigibilidade e, se já houver restrição especificamente vinculada ao débito, que a retire. Pois bem. Seguindo inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil, são requisitos da tutela de urgência: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, verifico a ausência de perigo de dano. Isso porque o TOI não tem presunção de legitimidade e, negada a irregularidade pela consumidora, incumbe à concessionária o ônus de comprovar a fraude no medidor e a regularidade do procedimento administrativo. Ademais, como se sabe, é ilícita a interrupção do fornecimento de serviço essencial por débitos pretéritos decorrentes de recuperação de consumo, devendo a concessionária utilizar os meios ordinários de cobrança para evitar o exercício abusivo de direito. Assim, diante da própria precaridade que lhe é inerente, não comporta antecipação integral do juízo de mérito, de modo que não se declara, neste momento, a inexistência definitiva do débito, tampouco se reconhece a invalidade final do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, questões que dependem do contraditório e da instrução processual, neste particular naquilo que for compatível com o procedimento em voga. INDEFIRO o requerimento antecipatório, tendo em vista estarem ausentes, de maneira cumulativa, os requisitos legais. INTIME-SE a parte Autora do indeferimento. Designe-se audiência conciliatória, intimando-se as partes. Intimem-se. Diligencie-se. INTIMAÇÃO DA CERTIDÃO ID 105990114 De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Anchieta/ES. Tendo em vista o Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, em que exige a presença física do Juiz no Fórum da Sede Funcional, para realização de audiências e que o Magistrado da 1ª Vara responde por outras Comarcas e fará audiência utilizando a sala de audiências da 1ª Vara; Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 004/2023, que regulamenta a utilização das salas passivas no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, sendo que esta sala passiva funcionará na sala de audiências da 1ª Vara de Anchieta e, inexistindo meios tecnológicos necessários para a realização das audiências de conciliação no setor, as audiências de conciliação dos Juizados Especiais Cíveis não poderão ser mais realizadas de forma virtual ou híbrida, tudo por ausência de equipamento e indisponibilidade da única sala de audiência da referida Unidade Judiciária que possui equipamentos para realização de atos virtuais. ANCHIETA-ES, 3 de setembro de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria

  2. Intimação

    TJES · Anchieta - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002244-92.2026.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIELE DE ATAIDES ZUQUI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES30335, DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anchieta, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a). Advogado(s) do requerente E ao(à) Dr(a). Advogado(s) do requerido. para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências de ANCHIETA/ES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, situado na Rodovia do Sol, nº 2539, Ponta dos Castelhanos, Anchieta-ES, CEP: 29230-000 Telefone(s): (28) 3536-1124, E-mail: 1jec-anchieta@tjes.jus.br Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO - JEC Data: 16/10/2026 Hora: 16:10 Ficando o advogado do autor responsável de avisar seu cliente para comparecimento o ato solene. INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 105855937 DECISÃO Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" proposta por SONIELE DE ATAIDES ZUQUI em desfavor de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Narra a inicial que, na data de 02/08/2023, a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n. 9023799, vinculado à inspeção na unidade de consumo, bem como a consequente declaração de inexistência e inexigibilidade da cobrança de recuperação de consumo atualmente exigida pela Demandada. Alega que, o “Demonstrativo de Cálculo de Cobrança Complementar” emitido pela própria EDP em 25/10/2023, a irregularidade teria consistido em “ligação direta sem passar pela medição”, sendo imputado à unidade consumidora um período de recuperação compreendido entre 03/10/2020 e 02/08/2023. Alega, ainda, que, na data de 24/07/2026, a Demandada emitiu nova fatura identificada expressamente como “Fatura Consumo Irregular”, referência AGO/2023, com vencimento em 12/08/2026, passando a exigir R$ 6.974,30 (seis mil novecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), no próprio detalhamento dessa nova fatura, o “Custo Adm. – Consumo Irregular” aparece no valor de R$ 255,36 (duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Pretende, assim, liminarmente, que determinada à Demandada a suspensão da exigibilidade da cobrança atualmente faturada em R$ 6.974,30 (seis mil novecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), referência AGO/2023, bem como de qualquer débito derivado do TOI nº 9023799; abstenha de negativar, protestar ou promover cobrança constritiva fundada no TOI nº 9023799 enquanto suspensa a exigibilidade e, se já houver restrição especificamente vinculada ao débito, que a retire. Pois bem. Seguindo inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil, são requisitos da tutela de urgência: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, verifico a ausência de perigo de dano. Isso porque o TOI não tem presunção de legitimidade e, negada a irregularidade pela consumidora, incumbe à concessionária o ônus de comprovar a fraude no medidor e a regularidade do procedimento administrativo. Ademais, como se sabe, é ilícita a interrupção do fornecimento de serviço essencial por débitos pretéritos decorrentes de recuperação de consumo, devendo a concessionária utilizar os meios ordinários de cobrança para evitar o exercício abusivo de direito. Assim, diante da própria precaridade que lhe é inerente, não comporta antecipação integral do juízo de mérito, de modo que não se declara, neste momento, a inexistência definitiva do débito, tampouco se reconhece a invalidade final do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, questões que dependem do contraditório e da instrução processual, neste particular naquilo que for compatível com o procedimento em voga. INDEFIRO o requerimento antecipatório, tendo em vista estarem ausentes, de maneira cumulativa, os requisitos legais. INTIME-SE a parte Autora do indeferimento. Designe-se audiência conciliatória, intimando-se as partes. Intimem-se. Diligencie-se. INTIMAÇÃO DA CERTIDÃO ID 105990114 De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Anchieta/ES. Tendo em vista o Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, em que exige a presença física do Juiz no Fórum da Sede Funcional, para realização de audiências e que o Magistrado da 1ª Vara responde por outras Comarcas e fará audiência utilizando a sala de audiências da 1ª Vara; Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 004/2023, que regulamenta a utilização das salas passivas no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, sendo que esta sala passiva funcionará na sala de audiências da 1ª Vara de Anchieta e, inexistindo meios tecnológicos necessários para a realização das audiências de conciliação no setor, as audiências de conciliação dos Juizados Especiais Cíveis não poderão ser mais realizadas de forma virtual ou híbrida, tudo por ausência de equipamento e indisponibilidade da única sala de audiência da referida Unidade Judiciária que possui equipamentos para realização de atos virtuais. ANCHIETA-ES, 3 de setembro de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.