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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5002243-66.2026.8.08.0050 INTERESSADO: LUIS GONZAGA RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO: L F DE SOUZA LTDA DECISÃO Vistos em inspeção. Certifique-se a tempestividade dos embargos. Nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do CPC/2015, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO” opostos por Luiz Gonzaga Ribeiro da Silva em face de LF de Souza LTDA, em que pretende o Embargante a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a possibilidade de parcelamento do débito, reconhecendo a existência da dívida e alegando crise financeira familiar. Em sua peça exordial (ID 96122031), a parte embargante sustenta, em síntese a ocorrência de uma grave crise financeira em sua pequena empresa familiar, motivada por alegados desvios de valores praticados por seus filhos, o que teria inviabilizado o adimplemento tempestivo das obrigações. Deste motivo, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Ainda, informou expressamente a contratação dos serviços de transporte e do inadimplemento dos boletos com vencimento em 17/09/2024 e 07/10/2024. Pugna pelo parcelamento do débito e a designação de audiência de conciliação, além da atribuição de efeito suspensivo aos embargos, independentemente da garantia do juízo, sob o argumento de que a exigência absoluta de tal garantia violaria o acesso à justiça. A embargada se antecipou à citação e apresentou Impugnação aos Embargos (ID 96302563), arguindo: i) a necessidade de indeferimento da gratuidade de justiça, ante a ausência de prova cabal da hipossuficiência da pessoa jurídica; ii) a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo pela ausência de garantia do juízo; iii) a contradição do embargante ao opor embargos quando reconhece a validade e a existência do título executivo; iv) por fim, a ausência de depósito de 30% do valor da dívida para fins de parcelamento legal. Breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, observo que a controvérsia central deste incidente resolve-se antes mesmo da análise de qualquer mérito defensivo, uma vez que há vício intransponível quanto às condições da ação, especificamente no que se refere ao interesse processual na modalidade adequação. Os Embargos à Execução ostentam natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, incidental ao processo executivo, e têm como escopo precípuo permitir ao executado desconstituir o título, alegar excesso de execução ou deduzir matérias de defesa taxativamente, e exemplificativamente, delineadas no rol do art. 917 do Código de Processo Civil. No caso vertente, da atenta leitura da petição inicial, nota-se que o Embargante não infirma a liquidez, certeza ou exigibilidade do título. Ao revés, confessa de forma expressa e inequívoca a contratação dos serviços de transporte, a emissão dos boletos e o seu consequente inadimplemento, justificando-o tão somente nas dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa familiar. A Defensoria Pública, no cumprimento de suas funções, invoca os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva para justificar o pedido de parcelamento do débito em condições diversas das exigidas pela credora. Contudo, o ordenamento jurídico processual já sopesou tais princípios ao instituir um mecanismo próprio para a facilitação do adimplemento e a preservação da atividade do devedor: a moratória legal do art. 916 do CPC. O legislador estabeleceu que o executado que reconhece o crédito e almeja o seu parcelamento deve fazê-lo nos próprios autos da execução, mediante o preenchimento de um requisito objetivo inafastável: o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, acrescido de custas e honorários advocatícios, restando o saldo a ser dividido em até 6 (seis) parcelas. Neste esteio, o § 6º do referido art. 916 do diploma processual fulmina qualquer dúvida ao dispor categoricamente que: “A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos”. Há, portanto, manifesta incompatibilidade lógica e jurídica entre o reconhecimento integral da dívida associado ao pedido de parcelamento e a oposição de Embargos à Execução. Não é dado ao devedor valer-se de uma ação autônoma de impugnação, que visa atacar o título, com o único propósito de obter uma dilação de prazo para pagamento, furtando-se, inclusive, do depósito de 30% imposto pela lei. Os princípios constitucionais e contratuais não autorizam a subversão do rito processual eleito pelo legislador para harmonizar os interesses do credor e do devedor. Dessa forma, revela-se o Embargante carecedor de ação, dada a flagrante inadequação da via eleita. O pedido de parcelamento deverá, se assim desejar a parte, ser deduzido por simples petição nos autos da ação de execução que tramita sob o nº 5003700-70.2025.8.08.0050, com a devida comprovação do depósito legal, sob pena de indeferimento. Por conseguinte, resta integralmente prejudicada a análise do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo à execução, uma vez que a via principal (os embargos) sequer merece transitar. Ademais, como bem pontuado pela jurisprudência, a mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada da garantia do juízo e dos requisitos da tutela de urgência (art. 919, § 1º, do CPC), não autorizaria a suspensão dos atos expropriatórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo formulado no ID 96122031, ante a ausência de garantia do juízo e a provável ausência de probabilidade do direito, consubstanciada na flagrante inadequação da via eleita. Em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório prévio, insculpidos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Embargante, na pessoa de sua ilustre Defensora Pública, para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, observadas as prerrogativas de prazo em dobro, acerca da manifesta falta de interesse de agir e da possível extinção do feito sem resolução de mérito, notadamente em face da expressa vedação contida no art. 916, § 6º, do CPC. Tendo em vista a impugnação aos embargos apresentada ao ID 96302563, INTIME-SE o embargante para, querendo, se manifeste acerca da petição no mesmo prazo. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte Embargante, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE sobre a manifestação das partes. Após, VENHAM-ME os autos conclusos. Viana/ES. 30 de junho de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito