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5002243-59.2025.8.13.0051

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5002243-59.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL]A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: [Práticas Abusivas] EMBARGANTE: JOÃO FERREIRA DE MATOS EMBARGADO: BANCO BMG S.A. 1. Relatório Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO FERREIRA DE MATOS em face da sentença proferida por este Juízo (ID 10706671551), a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, além de condenar o demandante ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, e multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais (ID 10721470351), o autor/embargante sustenta a existência de omissão, erro de procedimento e nulidade por cerceamento de defesa no julgado. Em síntese, alega que, tendo impugnado a autenticidade dos documentos apresentados com a peça de defesa, caberia à instituição financeira demonstrar a higidez das contratações, consoante a tese fixada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma que, ao formular pedido de julgamento antecipado, o banco réu não teria se desincumbido de seu ônus probatório, razão pela qual o Juízo deveria ter considerado os documentos falsos ou, subsidiariamente, determinado a realização de perícia técnica grafotécnica/digital. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira demandada BANCO BMG S.A. ofertou impugnação aos embargos de declaração (ID 10725758989). Em sua manifestação, aduz que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consubstanciando a insurgência do autor evidente tentativa de rediscussão do mérito da demanda pela via processual inadequada, motivo pelo qual requereu a integral rejeição do recurso. É o sucinto relatório do necessário a partir do provimento jurisdicional embargado. Decido. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do inconformismo manejado pelo autor em cotejo com a data de sua intimação eletrônica, conheço dos embargos de declaração. Consoante a expressa dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram espécie recursal de fundamentação estritamente vinculada, voltada a aperfeiçoar a prestação jurisdicional diante da ocorrência de obscuridade, contradição interna, omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador devia se pronunciar, ou correção de erro material. O parágrafo único do referido dispositivo processual preconiza, ademais, que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Disso decorre que a via integrativa dos embargos declaratórios não ostenta natureza revisional ampla nem constitui meio hábil para que a parte vencida manifeste seu inconformismo subjetivo contra o entendimento perfilhado pelo magistrado, pretendendo novo exame do substrato fático e probatório ou a alteração das premissas de direito adotadas na fundamentação do ato judicial. A concessão de efeitos infringentes, portanto, constitui providência absolutamente excepcional, admitida exclusivamente quando a alteração do dispositivo decorrer de forma necessária e inarredável da correção de um vício formal típico, preexistente e juridicamente reconhecido. Nesse diapasão, quando o provimento jurisdicional delineia com clareza as razões de fato e de direito que sustentam a sua convicção, não há margem para acolhimento de embargos declaratórios fundamentados em mera discordância da parte quanto à justiça da decisão ou à valoração probatória efetuada. Sobre a inadmissibilidade da via dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito do julgamento, destaca-se o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão de questões já decididas, nem ao reexame do mérito da causa, configurando-se a pretensão do embargante como mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ausentes os vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.082680-7/002, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025) Assim, a apreciação do recurso deve restringir-se à verificação da concreta ocorrência dos vícios previstos no diploma processual, não servindo os aclaratórios como via oblíqua para instaurar novo debate meritório sobre questões devidamente apreciadas na sentença. 3. Inexistência de Omissão quanto ao Tema 1061 do STJ e à Prova Pericial O exame detido da fundamentação vertida na sentença embargada (ID 10706671551) evidencia, de plano, a manifesta improcedência das alegações de omissão, erro de procedimento e cerceamento de defesa suscitadas pelo embargante. O ato judicial impugnado analisou e enfrentou de modo pormenorizado, coerente e fundamentado todas as questões fáticas e jurídicas debatidas nos autos, notadamente a disciplina do ônus da prova à luz do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e a desnecessidade de realização de perícia técnica. Com efeito, a sentença consignou expressamente que, embora incumba à instituição financeira demonstrar a autenticidade da contratação impugnada nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, a referida tese qualificada não impõe a realização obrigatória e tarifada de perícia grafotécnica ou digital como único meio admissível de convicção judicial. Conforme assentado no julgado primitivo, a comprovação da legitimidade da avença e do vínculo contratual pode ser validamente alcançada por intermédio de outros meios idôneos de prova admitidos pelo art. 369 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a instituição financeira demandada acostou aos autos conjunto probatório denso, robusto e harmônico, consubstanciado no termo de adesão ao cartão de crédito consignado benefício sob o código de adesão nº 80324580 formalizado em 29/11/2022 (ID 10636011841), acompanhado de Cédula de Crédito Bancário eletrônica (ID 10636011841 - Pág. 7), com registros de protocolo de assinatura eletrônica contendo código hash criptográfico, endereço IP de conexão e geolocalização correspondente ao logradouro do próprio demandante na Rua Gil Torres, nº 65, Bambuí/MG. Ademais, restou demonstrada a pactuação de operação de saque complementar em 21/10/2024 (ID 10635991268), precedida da apresentação de documento de identidade do autor, validação biométrica facial e gravação em vídeo da respectiva videochamada de confirmação (ID 10636018480 - Pág. 6), oportunidade em que o demandante confirmou seus dados pessoais e manifestou ciência e concordância expressas quanto à modalidade do crédito contratado. Tais elementos foram corroborados de forma cabal pelos comprovantes de transferência bancária eletrônica via TED (ID 10635994313), os quais atestam a efetiva disponibilização dos recursos diretamente em contas bancárias titularizadas pelo autor perante o Banco Itaú e a Caixa Econômica Federal (R$ 1.235,50 em novembro de 2022 e R$ 594,79 em outubro de 2024), circunstância que sequer foi objeto de impugnação específica pelo requerente, restando incontroversa nos autos por força do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante desse robusto acervo documental e eletrônico, a sentença embargada fundamentou clara e exaustivamente que a prova técnica pretendida se mostrava inútil e protelatória, indeferindo-a legitimamente com amparo no art. 464, § 1º, inciso II, e no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mormente em razão da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), tendo em vista que o demandante usufruiu integralmente do capital creditado em suas contas pessoais ao longo de anos sem qualquer oposição contemporânea. Dessa forma, resta plenamente atendido o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não se cogitando de omissão no julgado pelo simples fato de a conclusão adotada discrepar da pretensão subjetiva veiculada pelo autor. O que o embargante qualifica como omissão traduz-se em puro inconformismo recursal contra a valoração probatória e contra a improcedência do pedido declaratório e indenizatório primitivo, desiderato incabível na via dos aclaratórios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais corrobora a inexistência de vício integrativo em situações estritamente análogas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061 DO STJ AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Jacy Felício Ferreira contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.25.374765-3/001, que negou provimento ao recurso para manter a improcedência dos pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização. A embargante sustenta ocorrência de omissão, contradição, erro de premissa fática e obscuridade, requerendo efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao Tema 1061 do STJ e ao art. 429, II, do CPC; (ii) verificar se houve omissão sobre nulidade do negócio jurídico e aplicação dos arts. 400 do CPC, 42 do CDC, 927 do CC, Súmula 297/STJ e Súmula 54/STJ; (iii) determinar se ocorreu cerceamento de defesa ante o indeferimento de perícia grafotécnica; (iv) examinar se existiu erro de premissa fática ou violação ao princípio da dialeticidade; (v) avaliar se é necessário prequestionamento expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador aprecia a alegação relativa ao Tema 1061 do STJ ao afirmar que a validade do contrato eletrônico foi integralmente examinada, com destaque para a adoção de mecanismos de segurança e comprovação da contratação, afastando a existência de vício que deslocasse o ônus da prova nos termos do art. 429, II, do CPC. A motivação exposta no acórdão abrange, de forma suficiente, as consequências jurídicas da validade do negócio, afastando a aplicação dos arts. 400 do CPC, 42 do CDC, 927 do CC, da Súmula 297/STJ e da Súmula 54/STJ, inexistindo omissão quan do a conclusão é desfavorável à tese da parte. A análise do conjunto documental é expressamente reconhecida como suficiente para o julgamento, o que afasta alegado cerceamento de defesa e evidencia julgamento fundamentado sobre a produção de prova pericial. A decisão não incorre em erro de premissa fática, pois se apoia nos documentos constantes dos autos, e a discordância da embargante com a valoração da prova não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. A fundamentação enfrenta os argumentos pertinentes à solução da lide, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que não se exige exame individualizado de todos os fundamentos suscitados. A oposição dos embargos é suficiente para os fins do art. 1.025 do CPC, dispensando-se menção expressa a cada dispositivo legal indicado pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A apreciação expressa da validade de contratação eletrônica e dos mecanismos de segurança afasta alegada omissão sobre o Tema 1061 do STJ e o art. 429, II, do CPC. A inexistência de ilicitude ou má-fé reconhecida pelo acórdão inviabiliza a análise das teses relativas à repetição do indébito, danos morais e demais consequências jurídicas pretendidas. A suficiência das provas documentais afasta o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria decidida ou revisar a valoração da prova. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.374765-3/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2026, publicação da súmula em 29/01/2026) Desse modo, tendo o provimento jurisdicional enfrentado satisfatoriamente a matéria atinente à distribuição do ônus probatório, à suficiência das provas tecnológicas e ao indeferimento da perícia técnica, a pretensão de modificação do julgado não encontra abrigo nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. 4. Dispositivo e Fechamento Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO FERREIRA DE MATOS (ID 10721470351), mantendo incólume, em todos os seus termos e fundamentos, a sentença proferida no ID 10706671551. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais recursais nesta fase procedimental, haja vista a manifesta inadmissibilidade de fixação dessa verba no julgamento de embargos de declaração em primeiro grau de jurisdição. Adverte-se a parte embargante quanto ao dever de observância da boa-fé processual, ressaltando-se que a oposição reiterada de recursos manifestamente protelatórios ou desprovidos de respaldo nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil ensejará a aplicação da penalidade preconizada no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma processual. Intimem-se as partes desta decisão por meio do sistema eletrônico. Preclusa esta decisão, prossiga-se nos termos das determinações finais constantes da sentença embargada.

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