2026-09-16 · TJRS
Apelação Cível Nº 5002243-46.2025.8.21.0145/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE: PATRICIA ELLWANGER (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média do Banco Central, descaracterizando a mora da autora e determinando a compensação e restituição simples dos valores pagos a maior, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido. A apelante postula a repetição do indébito em dobro e a majoração dos honorários por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, p.u., do CDC; (ii) a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de advocacia predatória, fundada no ajuizamento massivo de demandas idênticas, não caracteriza, por si só, litigância abusiva apta a ensejar sanção processual. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, p.u., do CDC, destina-se a punir a cobrança de valores indevidos com má-fé, hipótese não configurada pela mera revisão judicial de cláusula contratual considerada abusiva. 3. A devolução dos valores decorrentes da revisão contratual deve ocorrer na forma simples, com compensação sobre parcelas vencidas e não adimplidas, sem aplicação da penalidade do dobro. 4. Diante do modesto valor do contrato, a fixação dos honorários pelo critério percentual do art. 85, § 2º, do CPC resultaria em verba desproporcional ao trabalho realizado, sendo cabível a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por PATRICIA ELLWANGER em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., nos seguintes termos do dispositivo (evento 28, SENT1): Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA ELLWANGER em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., para o fim de: a) revisar as taxas de juros remuneratórios previstas no contrato nº 2945052 (evento 11, CONTR2), devendo ser substituídas pelas taxas médias do BACEN na época da contratação (5,91% a.m. e 99,16% a.a); b) descaracterizar a mora da autora quanto ao contrato revisado, afastando os encargos dela decorrentes, até a data do recálculo da dívida; c) assegurar a compensação dos valores pagos a maior com o débito porventura existente, valores estes a serem apurados em cumprimento de sentença, com a devolução de eventual valor pago a maior, em favor do autor, após a compensação, de forma simples. O valor da compensação/restituição deverá ser corrigido pelo IPCA a contar de cada desembolso, com juros desde a citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, § 1º, do CC). Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista a natureza e o lugar de prestação do serviço, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o seu serviço, bem como a repetida distribuição de ações de mesmo teor. Em suas razões recursais (evento 34, APELAÇÃO1), a apelante PATRICIA ELLWANGER alegou a necessidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por restar caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva decorrente da cobrança de encargos abusivos, e pleiteou a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência mediante fixação por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, observado o patamar mínimo de R$ 1.500,00. Em suas contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1), CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. sustentou, preliminarmente, a ocorrência de litigância abusiva e atuação temerária da procuradora da autora, diante do ajuizamento massificado de demandas. No mérito, defendeu a inexistência de danos morais, a impossibilidade de repetição em dobro e a inviabilidade de fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pugnando pela manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento com amparo no art. 932, inc. V, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade da restituição em dobro e a adequação dos honorários advocatícios. Passo à análise. Abuso do direito de demandar e advocacia predatória A instituição financeira suscita a ocorrência de advocacia predatória, apontando para a distribuição massiva de ações idênticas pelo patrono da parte autora. Embora o número expressivo de demandas sobre o mesmo tema possa, de fato, indicar a necessidade de uma análise mais criteriosa sobre a captação de clientela e a padronização das peças, tal fato, por si só, não invalida o direito de ação da parte. Nesse sentido, é o entendimento desse Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PRELIMINARES. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.DA INOVAÇÃO RECURSAL. As matérias não alegadas na contestação e que são trazidas pelo réu apenas em razões de apelação configuram inovação recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso.DA ADVOCACIA MASSIVA. Elevado número de demandas eventualmente ajuizadas pelo procurador da parte autora e a padronização de peças processuais, não caracterizam, por si só, hipótese de litigância abusiva. (...) (Apelação Cível, Nº 53222332820248210001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 25-09-2025) - grifei. Portanto, afasto o pedido incidental de aplicação da sanção. Compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 2-7-2025) A sentença recorrida está em consonância com esse entendimento ao determinar a repetição simples do indébito, com compensação sobre as parcelas vencidas e não adimplidas. Assim, o recurso da parte autora vai desprovido no tópico. Honorários de sucumbência A parte autora se insurge contra a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico obtido, postulando sua fixação em base de equidade. A fixação da verba honorária deve remunerar de forma digna o trabalho do advogado, observando os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 85, § 2º, a regra geral de fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos, considerando o modesto valor atribuído ao contrato controvertido (R$ 3.106,55), a aplicação literal dos percentuais do § 2º sobre a base de cálculo resultaria em uma verba honorária desproporcional à complexidade da demanda e ao trabalho efetivamente realizado. Trata-se de ação revisional de contratos bancários, matéria repetitiva e de baixa complexidade jurídica, cujas teses e peças processuais seguem um padrão amplamente conhecido neste Tribunal. Assim, para garantir que a verba honorária cumpra sua finalidade de remunerar adequadamente o trabalho advocatício, adoto a apreciação equitativa, conforme autoriza o § 8º do artigo 85 do CPC, para fixar em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora. Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20). Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.