Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itapaci
Vara Judicial - Serventia do 1º Juizado Especial Cível
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Processo n.: 5002243-13.2021.8.09.0083
Polo Ativo: So Forro Comercial Ltda Me
Polo Passivo: Artes Ind. E Com. De Confeccoes Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Decisão
Após tentativa frustrada de citação da parte demandada, conforme consta nos autos, a parte autora/exequente pugnou pela citação por meio do aplicativo WhatsApp (evento retro).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Em prestígio aos princípios da cooperação entre os sujeitos processuais, informalidade e celeridade, entendo que o pedido de citação por WhatsApp deve ser deferido.
Ressalta-se que as comunicações processuais eletrônicas, inclusive a citação, são regidas pela Lei nº 11.419/2006, denominada lei do processo eletrônico, e pelo art. 246, do CPC, que tratam da comunicação processual por "meio eletrônico típico", já que previsto em Lei.
Não obstante, existe, ainda, a possibilidade de citação por "meio eletrônico atípico", modalidade residual de comunicação processual eletrônica que legitima os atos de comunicação processual por multiplataformas, desde que se assegure o cumprimento de elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número de telefone, confirmação escrita e envio de documento de identificação com foto.
Em verdade, essa modalidade de comunicação processual, praticada por meio de multiplataformas, a exemplo do aplicativo de mensagens WhatsApp, harmoniza-se com o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188 do CPC, logo, reputando-se válido o ato de citação quando inequívoca a ciência do citando.
Nesse sentido, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme Provimento Conjunto n.º 09/2021, emanado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Ante o exposto, dada a possibilidade de citação por meio eletrônico atípico, DEFIRO o pedido formulado, inclua/reinclua-se o feito em pauta de conciliação, se for o caso, observando-se, no que for preciso, a decisão de recebimento da inicial constante nos autos.
Saliento que o ato citatório deverá ser cumprido por servidor, conforme dispõe o art. 5º, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 09/2021.
Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como da decisão de recebimento da inicial constante nos autos, com a carta de citação.
Diligências necessárias.
Itapaci, data incluída pelo sistema.
(assinado digitalmente)
Letícia Brum Kabbas
Juíza de Direito
(Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)