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5002243-13.2021.8.09.0083

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapaci - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia do 1º Juizado Especial Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br Processo n.: 5002243-13.2021.8.09.0083 Polo Ativo: So Forro Comercial Ltda Me Polo Passivo: Artes Ind. E Com. De Confeccoes Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Decisão Após tentativa frustrada de citação da parte demandada, conforme consta nos autos, a parte autora/exequente pugnou pela citação por meio do aplicativo WhatsApp (evento retro). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Em prestígio aos princípios da cooperação entre os sujeitos processuais, informalidade e celeridade, entendo que o pedido de citação por WhatsApp deve ser deferido. Ressalta-se que as comunicações processuais eletrônicas, inclusive a citação, são regidas pela Lei nº 11.419/2006, denominada lei do processo eletrônico, e pelo art. 246, do CPC, que tratam da comunicação processual por "meio eletrônico típico", já que previsto em Lei. Não obstante, existe, ainda, a possibilidade de citação por "meio eletrônico atípico", modalidade residual de comunicação processual eletrônica que legitima os atos de comunicação processual por multiplataformas, desde que se assegure o cumprimento de elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número de telefone, confirmação escrita e envio de documento de identificação com foto. Em verdade, essa modalidade de comunicação processual, praticada por meio de multiplataformas, a exemplo do aplicativo de mensagens WhatsApp, harmoniza-se com o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188 do CPC, logo, reputando-se válido o ato de citação quando inequívoca a ciência do citando. Nesse sentido, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme Provimento Conjunto n.º 09/2021, emanado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ante o exposto, dada a possibilidade de citação por meio eletrônico atípico, DEFIRO o pedido formulado, inclua/reinclua-se o feito em pauta de conciliação, se for o caso, observando-se, no que for preciso, a decisão de recebimento da inicial constante nos autos. Saliento que o ato citatório deverá ser cumprido por servidor, conforme dispõe o art. 5º, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 09/2021. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como da decisão de recebimento da inicial constante nos autos, com a carta de citação. Diligências necessárias. Itapaci, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

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