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Processo 5002242-83.2025.8.24.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002242-83.2025.8.24.0046/SC AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SANTA TEREZINHA LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE OSCAR AVERBECK (OAB SC025034) ADVOGADO(A): GUILHERME LEONARDO STERZ (OAB SC052065) DESPACHO/DECISÃO À sentença proferida no feito deixou de fixar honorários advocatícios em favor do procurador nomeado. Deste modo, CORRIJO o erro material e ARBITRO honorários em favor do dativo nomeado (48.1) no montante de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) em conformidade com a Resolução TJSC CM 5/2023. No mais, a sentença deverá permanecer como lançada. Promova-se o necessário para a requisição. Arquive-se.

2026-09-08 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002242-83.2025.8.24.0046/SCAUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SANTA TEREZINHA LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE OSCAR AVERBECK (OAB SC025034) ADVOGADO(A): GUILHERME LEONARDO STERZ (OAB SC052065) DESPACHO/DECISÃO 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida RAQUEL DA SILVA MOREIRA ao pagamento, em favor de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SANTA TEREZINHA LTDA., da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente ao valor nominal do cheque objeto da demanda. Sobre o montante incidirá correção monetária desde a data de emissão do título, em 09/03/2021. Os juros de mora incidirão desde a primeira apresentação da cártula à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação; caso não comprovada a apresentação, deverão ser contados a partir da citação válida. Sem custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida fica prejudicado nesta fase processual, diante da inexistência de condenação em custas ou honorários. Eventual renovação do pedido em sede recursal deverá ser apreciada pela Turma Recursal, nos termos do art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Havendo depósito de valores relativos à condenação, fica desde já autorizada, após as cautelas de praxe, a expedição de alvará em favor da parte autora. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.

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