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5002242-79.2025.8.13.0696

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5002242-79.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANA TEREZA MACHADO MACIEL REIS CPF: 006.078.231-51 MARIANA MENDES PEREIRA CPF: 119.396.876-32 Vista a parte embargada. MEL ROCHA FERREIRA Tupaciguara, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 2º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5002242-79.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA TEREZA MACHADO MACIEL REIS CPF: 006.078.231-51 RÉU: MARIANA MENDES PEREIRA CPF: 119.396.876-32 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Restituição de Valores ajuizada por ANA TEREZA MACHADO MACIEL REIS em face de MARIANA MENDES PEREIRA. A autora alega que contratou a realização de procedimento estético denominado “Atacroton Face”, no valor de R$ 9.990,00, tendo efetuado o pagamento de um sinal no montante de R$ 1.908,00, conforme comprovante de 10505052876. Narra que, antes da data agendada para o início do tratamento, tomou conhecimento de diversas denúncias e reportagens de ampla circulação nacional (10505048011, 10505063903) noticiando que outras pacientes da ré teriam sofrido graves lesões, como queimaduras de segundo grau, após se submeterem ao mesmo procedimento. Diante do fundado temor por sua integridade física, a autora desistiu da contratação e solicitou a restituição integral do valor pago, o que foi negado pela ré, que se propôs a devolver apenas 50% da quantia. Pede, ao final, a condenação da ré à restituição do valor integral de R$ 1.908,00. Devidamente citada (10641249284), a ré apresentou contestação (10704125488), sustentando, em suma, a legitimidade da retenção do valor, com base em cláusula contratual que prevê multa por desistência unilateral. Argumenta que o temor da autora foi meramente subjetivo, não configurando justa causa, e que a retenção configura exercício regular de direito. Requereu a improcedência do pedido e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (10717010328). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (10692898242). Em despacho saneador (10721409133), foi indeferida a produção de provas adicionais e declarada encerrada a fase de instrução, por se entender que a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide. As partes apresentaram alegações finais (10732110000 e 10733444884), reiterando seus argumentos. É o breve resumo do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem a autora e a ré nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. O cerne da controvérsia reside em definir se a desistência da autora, motivada por notícias de insucessos em procedimentos realizados pela ré em outras pacientes, configura justa causa para a rescisão contratual sem o ônus da multa prevista e, consequentemente, se a retenção do sinal pago é legítima. A resposta é afirmativa para a primeira questão e negativa para a segunda. O artigo 6º, inciso I, do CDC, consagra como direito básico do consumidor "a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos". Este direito é a viga mestra do sistema de proteção ao consumidor e prevalece sobre a autonomia da vontade nos contratos, especialmente quando a integridade física do contratante é posta em xeque. No caso em tela, a autora desistiu do procedimento não por mero arrependimento ou capricho, mas após ser exposta a uma série de reportagens e notícias de ampla repercussão, devidamente juntadas aos autos (10505048011, 10505063903), que relatavam graves intercorrências, como queimaduras e lesões permanentes, sofridas por outras clientes da ré ao se submeterem ao mesmo tratamento. A existência de tais notícias, por si só, quebra a confiança, elemento fundamental da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo (art. 4º, III, CDC). A confiança na segurança do procedimento e na expertise da profissional foi abalada por fatos supervenientes, públicos e notórios, que tornaram o temor da consumidora fundado e razoável, como bem ponderado no despacho saneador de 10721409133. Não se exige da consumidora que comprove a veracidade de cada denúncia, mas sim que demonstre que, no momento da desistência, havia um cenário concreto de insegurança que justificava sua decisão. E isso foi feito. Exigir que a autora se submetesse ao procedimento para, somente em caso de dano, buscar reparação, seria inverter toda a lógica preventiva do CDC, que visa, primordialmente, evitar a ocorrência do dano à saúde e segurança do consumidor. A desistência, nesse contexto, configura exercício regular de um direito fundamental, o que caracteriza a justa causa para a rescisão do contrato. Configurada a justa causa, a cláusula penal que prevê a retenção do sinal (Cláusula 8ª, parágrafos 2º e 4º, do contrato de 10505044129) torna-se inexigível. A penalidade contratual visa a sancionar a parte que dá causa injustificada à ruptura do pacto, o que não ocorreu. A causa da rescisão foi a quebra do dever de segurança por parte da fornecedora, que, por circunstâncias ligadas à sua atuação profissional, deixou de inspirar a confiança necessária à continuidade da relação contratual. A retenção do valor de R$ 1.908,00, sem que qualquer serviço tenha sido prestado à autora, configura enriquecimento sem causa da ré (art. 884 do Código Civil) e vantagem manifestamente excessiva, prática vedada pelo art. 39, V, do CDC. A cláusula que ampara tal retenção, no contexto de uma rescisão por justa causa motivada pela quebra do dever de segurança, é nula de pleno direito, por colocar a consumidora em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Por fim, afasto o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Embora a petição inicial contenha referências jurisprudenciais equivocadas, tal fato, isoladamente, representa uma falha técnica da representação processual e não demonstra o dolo da parte em alterar a verdade dos fatos para obter objetivo ilegal, requisito essencial para a configuração da má-fé processual, nos termos do art. 80 do CPC. O mérito da pretensão da autora, como visto, é legítimo e amparado em fatos e provas. Portanto, a procedência do pedido de restituição integral é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, MARIANA MENDES PEREIRA, a restituir à autora, ANA TEREZA MACHADO MACIEL REIS, a quantia de R$ 1.908,00 (mil novecentos e oito reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data do desembolso (21/01/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara

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