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5002242-31.2019.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5002242-31.2019.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES APELANTE: LOTARIO DE ALMEIDA VARGAS (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) ADVOGADO(A): JULIANO ALEX EGEWARTH (OAB RS101640) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI INTERESSADO: MIRTES CAUDURO VARGAS (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI ADVOGADO(A): JULIANO ALEX EGEWARTH INTERESSADO: VINICIUS CAUDURO VARGAS (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI ADVOGADO(A): JULIANO ALEX EGEWARTH EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCO ITAÚ CONSIGNADO. CASO EM QUE O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO IMPÕE A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO MEDIANTE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS, NOS TERMOS DOS ARTS. 75 E 313, INC. I, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de recursos de apelação interpostos em face do julgamento de procedência da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por SUCESSÃO DE LOTARIO DE ALMEIDA VARGAS contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (evento 131, SENT1). Extrai-se do relatório da sentença: A SUCESSÃO DE LOTÁRIO DE ALMEIDA VARGAS, inicialmente ajuizada pelo próprio, propôs ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, inexistência de vínculo jurídico c.c. dano moral e responsabilidade civil dissuasória, contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos. O autor original, Sr. Lotário, narrou na petição inicial que, em 2017, o banco réu realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo não contratado. Afirmou que, após reclamação, o banco cancelou a operação. No entanto, em 2019, foi surpreendido com novas cobranças e com a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, relativa ao contrato nº 578225001, o qual nega ter celebrado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pediu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do vínculo jurídico e da inexigibilidade do débito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Solicitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) e a tramitação preferencial do feito. Juntou documentos. Foi deferida a AJG, a tramitação preferencial, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos (evento 3, DOC1, fls. 38/40). Após uma anulação processual decorrente de vício de citação reconhecido em fase de cumprimento de sentença, o réu foi devidamente integrado à lide e apresentou contestação (evento 20, CONT1). Alegou a legitimidade da dívida, sustentando que o contrato nº 578225001 foi um refinanciamento de um contrato anterior (nº 566018955), e que o valor correspondente foi liberado ao autor. Afirmou que, com o cancelamento do refinanciamento a pedido do autor, a ausência de margem consignável impediu a reativação dos descontos do contrato original, cabendo ao cliente buscar meios alternativos de pagamento. Defendeu, assim, a regularidade da inscrição nos cadastros de crédito e a inexistência de dano moral a ser indenizado. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Aportou documentação. Houve réplica (evento 27, RÉPLICA1). Durante a instrução, foi noticiado o falecimento do autor (evento 53, PET1), sendo promovida a habilitação de seus sucessores (evento 59). Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 566018955, juntado pelo réu. O laudo pericial foi apresentado (evento 94, LAUDO1), concluindo que a assinatura não partiu do punho escritor do falecido autor. As partes se manifestaram sobre o laudo (evento 98, PET1, evento 108, PET1 e evento 109, PET1). Declarada encerrada a instrução (evento 117, DOC1), os autos vieram conclusos para sentença. Eis o dispositivo sentencial: ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela SUCESSÃO DE LOTÁRIO DE ALMEIDA VARGAS para: a) DECLARAR a inexistência do vínculo jurídico e a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 578225001, discutido nos autos; b) CONDENAR o réu a reparar o dano moral através de indenização que fixo em R$ 5.000,00. O valor deve ser acrescido de juros, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, data da inclusão do débito em nome da parte autora na SERASA (25/05/2019), pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (isto é, os juros corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic), sendo que, a partir da presente decisão, dada incidência da correção monetária, passa a incidir sobre o débito unicamente a taxa SELIC (que já engloba correção monetária), observado o regramento dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC e o Tema 1368/STJ; e c) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. Fixo os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Buscando a reforma da sentença, a parte autora apelou sustentando que a indenização por dano moral foi fixada em valor inferior ao praticado por este Tribunal em casos semelhantes, devendo ser majorada para, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da conduta do banco, que não apenas negativou indevidamente o nome do autor, mas também utilizou contrato com assinatura falsa. Arguiu que a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora incorre em equívoco de direito intertemporal, pois a sentença aplicou a sistemática da taxa SELIC deduzida do IPCA, introduzida pela Lei n.º 14.905/2024, a período anterior à vigência dessa lei, quando deveria ter adotado a Taxa SELIC desde o evento danoso até 29 de agosto de 2024, e somente a partir de 30 de agosto de 2024 a nova sistemática do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024 (evento 139, APELAÇÃO1). A parte ré, por sua vez, apelou sustentando que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pois os requisitos da responsabilidade civil não foram demonstrados, sendo que o banco teria exercido direito regular de cobrança, a negativação decorreu de operação que entendia legítima, e as assinaturas divergentes poderiam ser explicadas pela alteração natural dos padrões de escrita ao longo do tempo. Quanto aos critérios de atualização, o banco sustenta a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC deduzida do IPCA como índice de juros de mora, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 (evento 144, APELAÇÃO1). A parte autora apresentou contrarrazões (evento 151, CONTRAZAP1). Em relação à parte ré, o prazo transcorreu in albis. É o relatório. Subsiste questão prejudicial ao exame do mérito recursal, que enseja reconhecimento ex officio. NO CASO CONCRETO, a demanda foi originalmente ajuizada por Lotário de Almeida Vargas, alegando que o banco réu realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a suposto contrato de empréstimo consignado sob o n.º 578225001, que afirmou não ter contratado. Decretada a revelia (evento 3, PROCJUDIC2, p. 05), a ação foi julgada procedente, nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC2, p. 12): ISSO POSTO, confirmando a tutela de urgência deferida, com fulcro no art. 487, inc. I, do Códio de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por Lotário de Almeida Vargas na presente ação ajuizada contra o Banco Itaú BMG Consignado S.A. para; a) declarar a inexistência de vínculo jurídico entre o autor e o banco réu, bem como a inexigibilidade das cobranças realizadas pelo réu á parte autora referente ao contrato de empréstimo n® 57822500 no valor de R$ 27.900,98; e b) condenar o réu a reparar o dano moral através de indenização que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da publicação da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, os juros moratórios serão contados a partir da data da inclusão do débito em nome da parte autora na SERASA (25.05.2019, fl. 24). Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais vão fixados em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2®, do CPC. Em sede de apelação, esta Corte deu provimento ao recurso da parte tão somente para majorar o valor da indenização (evento 7, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MONTANTE. Quantum indenizatório. Sopesadas as circunstâncias no caso concreto, adequado à reparação do dano moral sofrido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com consectários legais, visto que em consonância com o montante adotado por este Colegiado em casos análogos. APELAÇÃO PROVIDA. A parte autora inaugurou, então, a fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual a parte ré apresentou impugnação alegando nulidade da citação, tese acolhida pelo juízo de origem para reconhecer a nulidade do ato e determinar o prossguimento da fase de conhecimento a partir de então (evento 31, SENT1): ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra LOTARIO DE ALMEIDA VARGAS, para reconhecer a nulidade da citação ocorrida no processo de conhecimento, determinando-se o seu reinício a contar deste ato. Sucumbente, condeno a parte impugnada ao pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade, ante a AJG deferida ao impugnado no processo principal, benesse que ora estendo ao presente incidente. Retomada a fase de conhecimento, restou noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 16/03/2025 (evento 59, CERTOBT3) e habilitada a viúva e um dos filhos, os quais informaram desconhecer o paradeiro atual das outras duas filhas deixadas pelo falecido (evento 59, PET1). Ocorrendo o óbito de qualquer das partes no curso da ação, faz-se necessária a regularização da composição do respectivo polo através da habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 75 do CPC. O artigo 76 do CPC, ainda, dispõe que: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Consoante prevê o art. 313 do CPC: Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, habilitaram-se nos autos MIRTES CAUDURO VARGAS e VINICIUS CAUDURO VARGAS. As circunstâncias expostas na petição lançada no evento 59, PET1 não se prestam a autorizar a dispensa de participação das demais filhas do de cujus. Todavia, sem a habilitação de todos os representantes da sucessão demandante, o processo teve prosseguimento com a realização de prova pericial e nova prolação de sentença de procedência (evento 131, SENT1). O art. 115, inciso I, do CPC é preciso ao estabelecer que "a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do litisconsórcio, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo". Com efeito, a sentença que reconhece a inexistência do contrato e condena o banco ao pagamento de indenização por dano moral é uma sentença que deveria ser uniforme para todos os herdeiros do falecido autor, pois o crédito objeto da condenação pertence à sucessão como um todo, de titularidade indivisa de todos os herdeiros até a realização de eventual partilha. O art. 115, parágrafo único, do mesmo diploma determina: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Com efeito, imperativa a desconstituição da sentença para fins de oportunizar novo prazo para a parte autora providenciar na habilitação de todos os sucessores de Lotário de Almeida Vargas sob pena de extinção. ISSO POSTO, desconstituo, de ofício, a sentença, a fim de que os autos retornem à origem para que seja oportunizada a emenda da petição inicial, com a formação de litisconsórcio ativo necessário entre todos os integrantes da sucessão, restando prejudicado o exame das apelações. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

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