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TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranaguá · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002242-09.2026.4.04.7008/PR AUTOR: KARINE DA SILVA MAGLIA ADVOGADO(A): ALINE URBANO (OAB SC052681) ADVOGADO(A): MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405) ADVOGADO(A): ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se que a controvérsia reside sobre a caracterização da condição de pessoa com deficiência, proceda-se à perícia biopsicossocial multiprofissional, sucessivamente com assistente social e médico, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015, do art. 20-B, § 3º, da Lei 8.742/1993 e da Resolução CNJ 630/2025, mediante adoção dos modelos da Central de Perícias de Curitiba, que contemplam análise dos componentes baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, observando-se, ainda, as seguintes diretrizes: (a) as especialidades da Seção de Perícias de Paranaguá são: Clínico geral, Médico do trabalho, Ortopedista e Psiquiatra. (b) no caso da Subseção de Paranaguá, caso haja opção por outras especialidades, a parte autora terá que comparecer no fórum da Justiça Federal em Curitiba e o transporte ficará sob sua responsabilidade. (c) as especialidades não disponíveis em Paranaguá, mas disponibilizadas pela Seção de Perícias de Curitiba, são: Cardiologia, Neurologia, Oftalmologia, Oncologia, Perícia Médica e Reumatologia. (d) a parte autora deverá se apresentar para perícia na data, local e horário designados, munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ciente de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão, ciente de que a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito; (e) para inclusão automática no laudo eletrônico, os quesitos deverão ser apresentados em evento próprio, disponível no e-proc na barra Ações: (f) eventual pedido de dispensa da perícia social não poderá ser acolhido, pois a análise empreendida pela assistente social não se restringe à questão socioeconômica, mas da própria caracterização da condição de pessoa com deficiência, a partir da quesitação afeta aos fatores ambientais e atividades de participação (cf. Anexos da Resolução CNJ 595/2024). (g) tratando-se de avaliando com HIV, o(a) assistente social deverá conferir especial atenção à análise do domínio VII (relações e interações interpessoais) e IX (vida comunitária, social e cívica) no componente "Atividades e Participação" da quesitação, a fim de que o julgador possa analisar eventual processo de estigmatização social experimentado pela parte (Súmula 78/TNU). Portanto, a Secretaria INTIMA a parte autora para, no prazo de 5 dias: (a) identificar precisamente a enfermidade que considera ser o principal motivo da sua condição de pessoa com deficiência bem como indicar a especialidade médica que pretende que seja observada, dentre aquelas disponíveis acima indicadas, para fins de produção da única prova pericial gratuita nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/19, sob pena de, em caso de inércia, ser-lhe nomeado "médico do trabalho, clínico geral ou especialista em perícias médica"; (b) caso pretenda a realização da perícia em uma das especialidades disponíveis apenas na Seção de Perícias da Justiça Federal em Curitiba (Cardiologia, Neurologia, Oftalmologia, Oncologia, Perícia Médica e Reumatologia), manifestar expressamente sua concordância em se deslocar até Curitiba/PR para a realização do exame pericial, ciente de que o transporte ficará sob sua exclusiva responsabilidade. Na ausência de manifestação expressa de concordância, considerar-se-á que a parte autora optou pela realização da perícia em Paranaguá/PR, hipótese em que o exame será designado com Médico do Trabalho ou Clínico Geral, conforme disponibilidade de pauta. Bem como, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC): (a) informar um número de telefone ativo, para agendamento da perícia, bem como para fornecer com precisão seu endereço, incluindo pontos de referência. Em caso de mudança de endereço, será necessário apresentar um novo comprovante de residência.
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