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5002241-47.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5002241-47.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GABRIELA DA SILVA PEREIRA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBSON PAULO VIEIRA (OAB RJ092421) ADVOGADO(A): GILBERTO CESAR ARDISSON (OAB RJ089882) RECORRIDO: MATHEUS FIRMINO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBSON PAULO VIEIRA (OAB RJ092421) ADVOGADO(A): GILBERTO CESAR ARDISSON (OAB RJ089882) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado em face da Decisão Monocrática Referendada por esta Turma Recursal (ev. 108) que votou por conhecer de seu Recurso Cível em parte e negar-lhe provimento. O embargante alega a existência de omissão quanto à impossibilidade de aplicação da Taxa Selic em período anterior à citação válida, quando ainda não estaria caracterizada a mora da Fazenda Pública e requer, ainda, a suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria no Tema 1.457/STF e ainda pretende o prequestionamento da matéria. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado. Não há qualquer omissão a ser sanada. A DMR embargada enfrentou expressamente a controvérsia e concluiu que, durante a vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, a Taxa Selic constitui índice único e não fracionável, destinado simultaneamente à atualização monetária, à remuneração do capital e à compensação da mora, razão pela qual deve incidir integralmente sobre as parcelas devidas, inclusive no período anterior à citação. Ademais, restou consignado que a condenação compreende exclusivamente as prestações vencidas entre 21/11/2023 e 15/04/2025, data de cessação do benefício em razão do óbito da demandante originária, logo, todo o período de geração das parcelas ocorreu durante a vigência da Emenda Constitucional 113/2021 e antes do início da vigência da Emenda Constitucional 136/2025. Outrossim, veja-se que Embargos de Declaração com a finalidade de prequestionamento só devem ser aceitos se a matéria indicada na petição do referido recurso não tiver sido suficientemente abordada pelo julgador em sede recursal. Destaca-se, ainda, que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, esgotando ao máximo o dever de fundamentação, se já encontra razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988. Neste diapasão, já decidiu o STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante. O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RE 463.139-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006). Ademais, a despeito da necessidade de interposição de Embargos Declaratórios para fins de futura interposição de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal ou Recurso Extraordinário, não implica que se deva fazer expressa menção à violação de dispositivos legais, sob o argumento de que a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do referido recurso, pois o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. Portanto, quanto à omissão alegada, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo. Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os Embargos Declaratórios constituem via inadequada. Ante o exposto, voto por conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão Monocrática Referendada por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.

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