Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 7ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002241-10.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DIAS DO COUTO ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE FRANCISCO DIAS DO COUTO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a satisfação de crédito decorrente do título judicial formado na ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400 (13ª Vara Federal da SJDF), que reconheceu o direito de servidores da Receita Federal ao reajuste residual de 3,17%. A exequente pleiteia a execução do valor de R$ 61.693,10 (atualizado até 06/2025), conforme planilha no evento 16, PLAN5. A União apresentou impugnação no evento 22, IMPUGNACAO1, arguindo excesso de execução por prescrição das parcelas anteriores a 31/01/1995. Aponta como devido o valor de R$ 54.697,23 (evento 22, ANEXO2). A parte exequente apresentou réplica no evento 23, REPLICA1 defendendo a manutenção dos cálculos. Decido. Inicialmente, altere-se o valor da causa para constar R$ 61.693,10, atualizado até 06/2025, conforme planilha no evento 16, PLAN5. Da Prescrição Necessário observar que a presente ação é de cunho executório e, portanto, baseia-se na existência de título executivo judicial que tem presunção de certeza, devendo-se analisar os termos da coisa julgada da ação coletiva nº 0002097- 90.2000.4.01.3400. O dispositivo da sentença exequenda foi assim redigido (evento 1, OUT11): “(...) Pelo exposto, JULGO procedente o pedido, para CONDENAR a ré a incorporar aos vencimentos dos filiados ao Sindicato autor, relacionados às fls. 125/390, o percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), bem como, a pagar as parcelas vencidas, desde janeiro/95, e diferenças das verbas reflexas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno-a, ainda ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.(...)” Em sede recursal, a sentença foi mantida. Inicialmente, o valor referente ao mês de janeiro de 1995, como bem salientado pela parte exequente, não deve ser calculado de forma proporcional, já que, conforme constou na sentença proferida naqueles autos, o pagamento das parcelas vencidas deve ser feito desde janeiro de 1995. Além disso, constou expressamente do relatório referente a remessa oficial e a apelação interposta pela União Federal, "o pagamento das diferenças a partir de 01.01.95" (evento 1, OUT12, fl. 1). Dessa forma, qualquer insurgência ao julgamento realizado naqueles autos, deveria ter sido suscitada no momento oportuno, não podendo ser apreciada nestes autos, pois foi alcançada pela coisa julgada. Dos Honorários Sucumbenciais A Súmula 345 do STJ dispõe que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Fixo os honorários em 10% sobre o proveito econômico apurado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Das Divergências de Cálculo A matéria possui natureza técnica e depende da exata interpretação do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400, em confronto com as fichas financeiras. Havendo divergência numérica entre os cálculos apresentados pelas partes, faz-se necessária a intervenção do órgão auxiliar do juízo. Ante o exposto: REJEITO a alegação de prescrição quinquenal, mantendo o termo inicial das parcelas em janeiro de 1995; FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ratifique ou retifique os cálculos apresentados pelo exequente, observando: a) O reajuste de 3,17% a partir de 01/01/1995; b) A incidência sobre as rubricas de natureza remuneratória geral, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) A dedução de eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título. d) No montante final, incluir os honorários de sucumbência de 10%. Com a juntada da conta pela Contadoria, intime-se a União e a parte exequente para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. Dada as determinações acima, e com o intuito de evitar tumultuo processual, indefiro por ora o requerimento de expedição de requisitório dos valores incontroversos. Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento e prossiga-se na forma da decisão do evento 18.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.