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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 5º Juiz Federal da 2ª TR MS · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002240-61.2023.4.03.6203 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: JOSE TEODORO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAINARA DE FREITAS SILVA - MS22642-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TAINARA DE FREITAS SILVA - MS22642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE TEODORO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que alega omissão no acórdão. VOTO Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 c.c. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou devidamente o recurso interposto, apresentando expressamente as razões de decidir deste Colegiado, com enfrentamento de todas as questões postas, incluindo, por certo, a ponderação da distribuição do ônus probatório na fse de instrução e do conjunto probatório no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos discutidos em recurso. Note-se que dele constou expressamente o entendimento deste Colegiado quanto aos temas embargados. Entendo, pois, que a impugnação visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando do mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, numa tentativa de reexame do caso. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material neste ponto, os embargos não se mostram a via adequada para o enfrentamento da questão. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, mas rejeito-os, face à inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação. Sem honorários. Custas na forma da lei. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PONDERAÇÃO DADISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NA FASE DE INSTRUÇÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS. INFRINGENTES. REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão